Acórdão nº 50001463320198210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001463320198210097
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002168797
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000146-33.2019.8.21.0097/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: SELSO LUIS GUARESI (AUTOR)

APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

SELSO LUIS GUARESI interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da presente ação de cobrança ajuizada em desfavor de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Transcrevo o relatório da sentença:

Vistos, etc.

SELSO LUIZ GUARESI ajuizou a presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com dano morais contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A e a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. Narrou que possui contrato de seguro de vida com a demandada Zurich, com pagamento do prêmio mensal através do Banco Santander, com cobertura para invalidez, total ou parcial, permanente. Disse que, em 05/07/2017, estava trocando um telhado quando sofreu um acidente, caindo de uma escada e que, desde então, passou a sofrer de dores na coluna insuportáveis. Asseverou que, feito tratamento e diagnóstico, descobriu possuir hérnias de disco, restando totalmente inválido para a sua atividade de agricultor Referiu que, pleiteada a indenização, foi negada pela seguradora. Teceu considerações sobre a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e cobertura securitária. Discorreu sobre os danos morais. Pleiteou a procedência da demanda. Juntou documentos (Evento 1).

Foi recebida a inicial e deferida a AJG (Evento 9).

Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Santander e, em prejudicial, prescrição (ânua) da pretensão indenizatória. No mérito, que o autor contratou dois seguros, um de acidentes pessoais, celebrado em 26/10/2012, sob apólice 287, certificado 325074083, e, outro, seguro de vida 113303, certificado n° 376340947, celebrado em 16/06/2016, Seguro Fácil Mais, apólices nº 96.103.687 e 93.701.530 e certificados nº. 050885524874 e 930061014702. Aduziu que, em ambos, só há cobertura para invalidez, total ou parcial, por ACIDENTE e não pode doença ou problemas degenerativos. Discorreu sobre o conceito de acidente previsto nas apólices e a necessidade de que a invalidez tenha como única o evento acidentário. Disse que, se invalidez há, no caso, decorre de doença degenertiva, não abrangida pela cobertura securitária. Alternativamente, discorreu sobre o valor indenizatório e infirmou a existência de danos morais indenizáveis. Acostou documentos (Evento 18).

O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contestou (evento 19). Arguiu ilegitimidade passiva, considerado que figura na contratação como mero estipulante/intermediário. No mérito, destacou que as cláusulas contratuais foram explicitadas de forma clara ao contratante, que tomou ciência e assinou a minuta. Sustentou que a atualização do capital segurado se dá anualmente, na data de aniversário da apólice, e requereu o afastamento da aplicação da Súmula 632 do STJ.

Réplica (Evento 22).

Afastada a prejudicial de prescrição (Evento 24).

Deferida a prova pericial, sobreveio laudo pericial (Evento 100) e laudo complementar (Evento 116), manifestando-se as partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

E a parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO:

a) JULGO EXTINTA AÇÃO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, forte no art. 485, VI, CPC, em face de BANCO SANTANDER S. A.;

b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por SELSO LUIZ GUARESI na presente ação de cobrança de indenização securitária cumulada com dano morais em face ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A., na forma do artigo 487, I, CPC.

Sucumbente, o demandante deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador dos demandados, que fixo em 10% do valor da causa, tendo em vista o trabalho desenvolvido no feito e o tempo de tramitação processual, na forma do artigo 85 § 2°, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus de sucumbência considerando que a parte autora é beneficiária da AJG.

Havendo interposição de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma prevista o art. 1.010 do Novo CPC.

Caso a parte apelada venha alegar preliminar ao recurso de apelação prevista no § 2º do art. 1.009 do Novo CPC, proceda-se vista à parte contrária/apelante no prazo de 15 dias, com posterior remessa do recurso ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (evento 158), o autor menciona que em 05/07/2017, caiu do telhado sofrendo lesão em sua coluna, o que ocasionou a sua invalidez permanente para realizar as suas atividades diárias e rotineiras, não apenas no ponto de vista laboral. Afirma que demonstra, por meio de notas de produtor rural, datadas em 2015, 2016 e meses antes do acidente em 2017, que estava trabalhando normalmente como agricultor, até a ocorrência do infortúnio. Alega que conforme consta nas apólices contratadas, o apelante possui cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. Tece considerações sobre dano moral. Requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária, bem como por danos morais.

Dispensado do preparo, por litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.

Em contrarrazões (evento 163), a ré aduz a inexistência do dever de indenizar em razão de invalidez por doença degenerativa. Sustenta que o apelante já era portador de doença degenerativa e que a invalidez é oriunda da doença, não estando coberto pela cobertura de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), não havendo cobertura para Invalidez por Doença. Requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença de improcedência.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo de imediato ao mérito da lide, considerando que ausentes questões preliminares.

Trata-se de ação condenatória c/c indenizatória, que com a improcedência da sentença, a parte autora pugna, neste grau recursal, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 122.260,95 e R$ 31.597,98; bem como por danos morais.

Pois bem.

Aplicável o CDC ao caso, de modo que a interpretação dos contratos de adesão há de ser favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC), mormente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias.

Ademais, em...

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