Acórdão nº 50001465520148210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001465520148210017
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000146-55.2014.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO (EXEQUENTE)

APELADO: SUCESSÃO DIVERSINO MANJOLI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lajeado, porquanto inconformado com a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (evento 3, procjudic3, fls. 38-40).

Em razões recursais (evento 3, procjudic3, fls. 42-50), resumidamente, a parte apelante defende a inocorrência da prescrição intercorrente, tanto porque não se manteve inerte durante o trâmite processual. Cita o artigo 40 da LEF e colaciona precedentes. Ao final pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O Município de Lajeado ajuizou execução fiscal, em 15/10/2014, em face de Diversino Manjoli, para cobrança de créditos oriundos de IPTU e taxas, exercícios 2010 a 2013.

O despacho citatório foi proferido em 10/12/2014 (evento 3, procjudic1, fl. 09).

A carta A.R. retornou negativa com a informação "ausente", e após, em 24/03/2015, houve a tentativa de citação através do Oficial de Justiça, que certificou nos autos que o devedor era falecido desde 2011 (evento 3, procjudic1, fl. 16).

O Município foi intimado em 01/04/2015 (evento 3, procjudic1, fl. 17), e requereu a retificação do feito, para que passasse a constar a Sucessão do de cujus no polo passivo. Na ocasião, juntou a certidão de óbito do executado (evento 3, procjudic1, fl. 21).

O pedido de alteração do polo passivo foi deferido pela Julgadora de origem (evento 23, procjudic1, fl. 23).

Com isso, o Município empreendeu diligências na tentativa de localização dos sucessores.

Em 20/06/2021 o credor foi intimado para dizer sobre a prescrição intercorrente (evento 3, procjudic3, fl. 33).

Após, em 21/07/2021, foi exarada a sentença hostilizada (evento 3, procjudic3, fls. 38-41).

Adianto que a extinção do feito deve ser mantida, porém por razão diversa da que constou na sentença.

É que, conforme se observa dos fatos narrados, o óbito do executado é ocorreu em momento ao ajuizamento da ação, uma vez que o falecimento se deu no ano de 2011 e a ação foi proposta somente em 2014.

Em alinho com o posicionamento do STJ e desta Corte, adotei o entendimento no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou ao eventual possuidor/adquirente caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso dos autos.

Sobre o tema cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.

Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).

3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas não adotando a tese invocada pela recorrente.

2. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, De 15/04/2013)

[grifei]

No mesmo norte é o entendimento desta Corte, conforme evidenciam os diversos precedentes abaixo colacionados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTERIOR ÓBITO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. INEFICÁCIA. SÚMULA 392, STJ. Constatando-se ter o óbito do executado, contra quem extraídas as CDAs que aparelham o executivo fiscal, ocorrido antes do ajuizamento da execução, inviável alteração do polo passivo da demanda, sendo manifesta a ineficácia da decisão que autorizou redirecionamento à sucessão, já que se está diante de hipótese de nulidade absoluta das CDAs, impondo-se observância ao enunciado da Súmula 392, STJ, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA, LIMINARMENTE.(Apelação Cível, Nº 50000345620148210124, Vigésima Primeira Câmara Cível,...

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