Acórdão nº 50001467020168210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001467020168210054
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002921726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000146-70.2016.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Nota promissória

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (EMBARGANTE)

APELADO: MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI nos autos dos embargos à execução que move em desfavor de MARASCA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, em face da sentença cujo dispositivo tranacrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LIRA TEIXEIRA PASSAMANI DOS SANTOS e MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI em desfavor de MARASCA COMERCIO DE CEREAIS LTDA, extinguindo consequentemente o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo IGP-M, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram desacolhidos.

Oposto novos embargos de declaração, foram assim decididos:

Recebo os embargos, pois tempestivos e acolho-os em parte no que se refere à prolação da decisão pela Magistrada que se declarou suspeita de atuar nos processos do embargante.

No que se refere à alegada omissão da sentença, não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença é clara ao afirmar que o despacho que determinou a citação fez com que a interrupção retroagisse ao momento em que ocorrido aquele fato processual, a saber, em 01/07/2015. Desse modo, não havendo previsão legal para afastamento do referido dispositivo, mesmo que a citação tenha ocorrido em 27/09/2016, o exercício do direito não restou prejudicado.

Assim, a sentença enfrentou as teses lançadas pelo embargante, não havendo omissão, erro ou contradição a ser sanado, observando-se claro intuito do embargante em modificar a decisão, deverá ingressar com o recurso adequado. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.

Em suas razões, pleiteou efeito suspensivo ao recurso, arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque esta não se manifestou sobre a arguição de prescrição alinhada nos autos e também em razão do cerceamento de defesa operado, uma vez que a instrução não facultou a produção de provas. Defendeu a incidência de prescrição, dizendo que o prazo aplicável é o trienal, contido no artigo 70 da LUG (Decreto 57.663/66), bem assim das normas consumeristas para definir a relação entre as partes, uma vez que se trata esta de aquisição de insumos rurais. Afirmou, ademais, que inexistente a dívida apontada na nota promissória, que seria nula, e que as aquisições apontadas na Nota Fiscal 001670-3 são fictícias. Requer a desconstituição da sentença com o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, o reconhecimento de nulidade da cártula objeto da execução. Pugnou pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço em parte do recurso, atendidos os requisitos de admissibilidade.

Sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso, assim dispõe a legislação processual:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

Portanto, carece de interesse o pleito, que, à obviedade, não vai conhecido no ponto específico.

Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vai desacolhida, exatamente porque uma simples verificação desta permite constatar que está suficientemente fundamentada, com enfrentamento do quanto suficiente para bem definir a questão posta. enquadrando-se no que determina o artigo 489, do Código de Processo Civil. De resto, aspectos relativos à instrução não nulificam a sentença em si, mas o processo como um todo e este, com a devida vênia, não reclama elementos para além daqueles trazidos à colação.

No caso específico, em se tratando de embargos à execução relativamente à nota promissória exequenda, salvo se existissem circunstâncias extras, a matéria é exclusiva de direito, sendo desnecessário que se abra dilação probatória extensa, sobretudo porque pagamento, aspecto único a invializar a execução quando em questão título de crédito, prova-se por meio documental, e este haveria de estar acostado à exordial.

Nessa toada, também desprovejo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

Primeiramente, requerem os executados a fls.7 e 8 a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Todavia, considerando-se que os embargantes são produtores rurais – estes via...

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