Acórdão nº 50001479120088210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001479120088210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001215195
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000147-91.2008.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: JATOBA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA (AUTOR)

APELADO: WOOD BRASIL - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (RÉU)

APELADO: ANDRE MAQUINAS LTDA (RÉU)

APELADO: BELLA VISTA INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA (RÉU)

APELADO: FERNANDO DO NASCIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório da sentença (p. 28-33 de Evento 3, PROCJUDIC7):

JATOBÁ INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de débito e sustação de protesto em face de ANDRÉ MÁQUINAS LTDA, FERNANDO DO NASCIMENTO e WOOD BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos, aduzindo que, realizou negócio de compra com os dois primeiros demandados, de uma lixadeira, aos quais forneceu 11 notas promissórias, como garantia de pagamento. Informa que por desacertos quanto ao bem, ajuizou ação de nulidade de débito com sustação de protesto contra as duas primeiras demandadas (André e Fernando), sob o nº 068/1080001163-6, sendo que a tutela foi deferida. Alega ainda que posteriormente foi surpreendido por novo protesto, este da Wood Brasil – terceira demandada deste feito. Especificou que nunca manteve relação jurídica com esta empresa e que o novo protesto, se deu de uma das notas promissórias, supostamente entregues como garantia da lixadeira adquirida dos dois primeiros demandados.

Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida, para sustação do presente protesto (fl. 39).

A parte autora apresentou emenda a inicial (fls. 45/47) que foi recebida (fl. 50), tendo em vista novo protesto por parte demandada Wood Brasil.

Citado (fl. 43/verso), o demandado André Máquinas, apresentou contestação (fls. 60/63), alegando, em suma, que indicou a terceira requerente ao autor e que estes fizeram negócio de forma direta, tendo apenas mediado o negócio, por conhecer ambas as partes. Sustenta que nunca esteve em posse das notas promissórias emitidas pelo autor e que há contrato de compra e venda entre o autor e a demandada Wood Brasil.

Citado (fl. 43/verso), o demandado Fernando, apresentou contestação (fls. 67/70), alegando, em suma, que indicou a terceira requerente ao autor e que estes fizeram negócio de forma direta, tendo apenas mediado o negócio e que havia emprestado uma nota de boa fé para ajudar na negociação e por conhecer ambas as partes. Sustenta que nunca esteve em posse das notas promissórias emitidas pelo autor, que estas foram inclusive emitidas em nome da Wood Brasil e que há contrato de compra e venda entre o autor e a terceira demandada.

A autora requereu, tendo em vista mais uma nota promissória protestada, a concessão de tutela para o seu protesto, o pedido foi indeferido (fl. 75) e esta interpôs agravo de instrumento (cópia fls. 87/94) ao qual foi dado provimento (fls. 95/99) para sustar a 3ª nota protestada. Foi requerida a sustação da nota nº5, igualmente protestada (fl. 123), pedido este deferido na fl. 127.

Citado (fl. 117/verso), a demandada Wood, apresentou contestação (fls. 136/141), alegando em suma que mantive relação comercial com a autora, mediante contrato de compra e venda (o qual segue anexo) de uma lixadeira, bem como mediantes notas promissórias expedidas em seu favor, requereu a cassação das liminares e a improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 164/166).

Intimadas acerca da produção de provas (fl. 167), a demandada Wood Brasil requereu a produção de prova testemunhal (fls. 171/172). A parte autora requereu a produção de prova pericial na máquina, testemunhal e a intimação da Wood para que juntasse a nota fiscal da venda (fls. 173/174). Os demandados André e Fernando, nada requereram (certidão fl. 175/verso).

A prova pericial foi deferida (fl. 176), não recolhidos os honorários periciais, foi declarada a perda da prova (fl. 203).

Designada audiência, a mesma restou inexitosa (fl. 243), a demandada Wood desistiu da oitiva da testemunha.

Os autos vieram conclusos para sentença.

Acrescento que sobreveio o julgamento, dele constando o seguinte dispositivo:

Diante do exposto:

A) Julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação aos réus ANDRÉ MÁQUINAS LTDA e FERNANDO DO NASCIMENTO. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do trabalho apresentado.

B) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JATOBÁ INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA em face de WOOD BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa e do trabalho apresentado.

Inconformada, apelou a autora (p. 37-48 de Evento 3, PROCJUDIC7), sustentando, em preliminar, a necessidade de desconstituição da sentença por não ter analisado todas as provas produzidas nos autos. Entende que André Máquinas Ltda. e Fernando do Nascimento são partes legitimadas para figurar no polo passivo da lide, considerando que a lixadeira entregue pelo vendedor não era aquela que havia sido objeto da compra e venda. Diz que o vendedor não entregou uma máquina nova ano 2008, e sim uma máquina velha, reformada, ultrapassada e obsoleta, e, além disso, havia a necessidade de instalar um transformador cujo custo seria em torno de R$ 15.000,00 e R$ 17.000,00. Refere que a nota fiscal n. 1011 da fl. 244 foi impugnada, por não guardar qualquer relação com o objeto da ação, além de ser fraudulenta. Entende que seu pleito deve ser acolhido, porquanto não concretizado o negócio subjacente. Assim, entendendo "devidamente comprovado que o negócio entabulado com a 1a e 2a Apeladas foi desfeito em 17/01/2008 - fls. 36/37, onde os Apelados deveriam ter retirado a LIXADEIRA da sede da Apelante e devolvido a ela todas as NPs, e, não poderia tê-la posto em circulação, como também a Wood Brasil Importadora e Exportadora Ltda. não poderia ter emitido uma duplicata mercantil (DM), sem qualquer origem, e não poderia tê-la apontado a protesto", pede seja reformada a sentença para fins de acolhimento do pleito inicial.

Eliane Toller Rocha, advogada de Wood Brasil, interpôs apelação (p. 50 de Evento 3, PROCJUDIC7, p. 1-2 de Evento 3, PROCJUDIC8 e p. 1 de Evento 10, PROCJUDIC1), sustentando que são irrisórios os honorários arbitrados na sentença. Para tanto, expõe que o feito tramita há mais de 12 anos, houve audiência, determinação de perícia com apresentação de quesitos, bem como amplitude de provas, contestações e análise de documentos. Pede o provimento recursal.

Apresentadas as contrarrazões por Bella Vista Incorporações de Imóveis Ltda, sucessora de Wood Brasil (p. 13-19 de Evento 3, PROCJUDIC8).

Os autos foram digitalizados.

Determinada a remessa à primeira instância para verificar nos autos físicos, e acrescentar ao processo digitalizado, o integral conteúdo do apelo interposto por Eliane Toller da Rocha, advogada da ré Wood Brasil Ltda.

A diligência foi cumprida, procedendo-se à juntada de peça digitalizada (Evento 10, PROCJUDIC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A preliminar de nulidade sentencial arguida pela empresa autora, Jatobá Indústria de Esquadrias...

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