Acórdão nº 50001483020178210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001483020178210143
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003004662
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000148-30.2017.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JOSE ADILES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ADILES DE OLIVEIRA, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença [Doc.24 - Evento 62, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa.

Em suas razões [Doc.25 - Evento 68, APELAÇÃO1], o autor requer a reforma da sentença, vez que comprovada a redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Alega que, após o acidente de trabalho sofrido em 2016, restou com sequelas no 3° quirodáctilo da mão direita, o que reduz sua capacidade laborativa, vez que trabalha como pedreiro, função que exige diretamente o trabalho manual.

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS [Evento71] vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos, por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de apreciar recurso em ação acidentária, na qual postula o autor a concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 02/2016. Insurge-se o autor contra a sentença de improcedência, sustenta que presente a redução de sua capacidade, ainda que minimamente, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Do que se extrai dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho em 02/02/2016, do qual resultou com fratura cominutiva em terço distal da falange proximal do terceiro dedo da mão direita, com emissão de CAT(comunicação de acidente de trabalho) conforme consta do Laudo do INSS anexado ao [Doc.3 - Evento 6, INIC1, fl. 17]. A autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária e incapacidade do autor e concedeu o benefício NB 91/6132942002 até 30/06/2016 [Doc.3 - Evento 6, INIC1, fl. 16], deixando de conceder o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Na hipótese em exame verifico que há nexo de causalidade, bem como a moléstia encontra-se estabilizada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho do segurado.

Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do laudo pericial [Doc.18 - Evento 42, PERÍCIA1], no qual conclui o expert que o autor apresenta "fratura do 3° dedo (médio) da mão direita", com déficit na flexão. Muito embora afirme o expert que não há incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos, afirma a presença de déficit na flexão do 3º dedo da mão direita. Transcrevo fragmento do laudo oficial para bem esclarecer o estado de saúde do autor:

"Exame clínico dos punhos e das mãos: ausência de atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis. As mãos do autor são de aspecto funcional, corroborado pela presença rugosidades em polpas digitais e calosidades palmares bilateralmente. Presença de 3º dedo da mão direita com restrição nos últimos 30º de flexão, com extensão preservada, sequela essa que por si só não gera incapacidade laborativa do autor.

[...]

Apresenta ao exame ortopédico atual déficit nos últimos 30º de flexão do 3º dedo da mão direita, o que por si só não gera situação de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do autor, observando que tal sequela não está enquadrada no Decreto Nº 3.048 - de 06 de maio de 1999 - DOU DE 7/05/1999 - Republicado em 12/05/1999, anexo III, Relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente.

[...]

11. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente? R: sim, com déficit na flexão do 3º dedo da mão direita.

3. A sequela identificada é definitiva."

Ainda que na perícia refira o expert que não há incapacidade e que a moléstia não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99, tenho que a lesão está consolidada e a redução da capacidade está reconhecida no próprio laudo, uma vez que afirmado pelo expert a existência de sequela, com déficit na flexão do 3° dedo da mão direita, portanto, prejuízo funcional leve. Dessa forma, tenho como comprovado que a sequela apresentada pelo autor é definitiva e causa redução de sua capacidade laborativa, impondo-se a reforma da sentença para prover o recurso e conceder o benefício auxílio-acidente ao autor.

É evidente que a sequela de déficit na flexão do 3º dedo da mão direita do autor demandará maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas (pedreiro) e, por consequência, implicará em redução da capacidade laboral do segurado, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhador braçal, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.

Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo do autor, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento desta Corte a respeito da matéria (que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido...

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