Acórdão nº 50001488320208210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001488320208210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003191014
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000148-83.2020.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por MANOEL em face de MARIA DE LOURDES.

Na inicial, o autor requereu o (a) reconhecimento e a dissolução da união estável vivenciada com a demandada no período entre fevereiro/2012 a 31/12/2019, (b) a partilha dos bens comuns- um imóvel residencial e os bens móveis que o guarneciam, e (c) o pagamento de "locativos" por uso exclusivo de bem comum.

Em contestação, a demandada concordou com o reconhecimento e a dissolução da união estável, insurgindo-se quanto a partilha de bens e o pagamento de "locativos" (Evento 37 dos autos de origem).

A sentença julgou parcialmente os pedidos, (a) reconhecendo e dissolvendo a união estável vivenciada entre as partes; (b) partilhando benfeitoria, consistente em uma casa de alvenaria; e (c) condenando a demandado ao pagamento de indenização por uso exclusivo do imóvel comum, fixando em 50% do valor de locação de mercado a ser apurado em fase de liquidação (Evento 131 dos autos de origem).

O autor opôs embargos declaratórios face omissão, alegando que não foi fixada data de início do pagamento de "alugueis" (Evento 135 dos autos de origem).

Os embargos opostos foram acolhidos, determinando-se que o pagamento de indenização por uso exclusivo do imóvel deve iniciar do trânsito em julgado desta ação (Evento 146 dos autos de origem).

Recorreu a demandada (Evento 155 dos autos de origem).

Preliminarmente, requereu a desconstituição da sentença, face cerceamento de defesa.

No mérito, requereu seja afastada a determinação para indenizar o apelado pelo uso exclusivo de bem comum.

Vieram contrarrazões (Evento 160 dos autos de origem).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição deixou de emitir parecer de mérito (Evento 07).

É o relatório.

VOTO

Preliminar. Cerceamento de Defesa.

A apelante alega que teve sua defesa cerceada em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal.

Alega que a produção de prova testemunhal era essencial para comprovar que a apelante não dispõe de recursos financeiras a pagar indenização ao autor pelo uso exclusivo de imóvel comum, bem como para dirimir controvérsia acerca da inclusão de veículo no rol de bens partilháveis.

Menciona que a prova pericial foi igualmente indeferida, sem que o juízo de origem tenha fundamentado as razões pela qual estava indeferindo o pedido.

Requer a desconstituição da sentença.

Sem razão, contudo.

Após réplica, as partes foram intimadas acerca das provas que desejavam produzir, sendo expressamente comunicadas que deveriam indicar a pertinência das mesmas (Evento 47 dos autos de origem):

"Diante do desinteresse da parte ré na proposta de acordo veiculada pelo autor, à vista da controvérsia posta, as partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta.

Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. "

Ato contínuo, o autor afirmou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 51 dos autos de origem).

A demandada/apelante, por sua vez, manifestou interesse na realização de perícia e prova testemunhal (Evento 53 dos autos de origem).

Ato contínuo, o juízo de origem proferiu decisão indeferindo o pedido de perícia, e determinando a intimação da demanda/apelante para se manifestar acerca da pertinência da prova testemunhal (Evento 55 dos autos de origem):

"Vistos.

Na medida em que na contestação não há impugnação sobre o valor R$ 300.000,00, (trezentos mil reais), atribuído ao imóvel não se justifica o pedido de pericia, porquanto, a teor do disposto no art. 341, se trata de ponto incontroverso.

Quanto ao pedido de prova oral, a ré deverá justificar a necessidade e pertinência, no prazo de 15...

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