Acórdão nº 50001491220168210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001491220168210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002380451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000149-12.2016.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)

APELADO: ITELCOM COMERCIO DE APARELHOS TELEFONICOS E REPRESENTAC (EXECUTADO)

APELADO: IVAN OSCAR FERREIRA PFEIFER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida na execução movida contra ITELCOM COMÉRCIO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO, nos seguintes termos:

Vistos. Depreende-se dos autos que a parte exequente, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se silente (fl. 74verso). Em razão disso, tendo em vista a inércia da parte exequente em dar regular andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, III, do CPC. Inviável, neste caso, a exigência de prévia manifestação da ré para extinção (art. 485, §6º, do CPC), pois sequer constituiu procurador. Custas pelo exequente, observada eventual concessão da AJG. Havendo penhora, resta sem efeito, a qual deverá ser desconstituída. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as custas, arquivem-se com baixa. Diligências. legais.

A parte apelante refere que, conforme se observa dos autos, após o resultado negativo da tentativa de penhora via sistema BacenJud, houve intimação para indicação de bens sujeitos à penhora e, ato contínuo, o banco foi intimado para juntar o preparo para o porte de uma carta ARMP e uma carta AR. Ressalta que, por um lapso, o banco apenas juntou o preparo da carta AR, sobrevindo nova intimação para a complementação das custas, o que foi cumprido em 01/08/2019. Aduz que, o procedimento seguinte seria o cumprimento da Nota 233/2019 e não uma nova intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Sustenta que não há se falar em inércia do exequente, pois efetuou o pagamento das custas para o cumprimento do despacho de fl. 55. Destaca que sequer houve o requerimento do réu, em conformidade com a Súmula nº 240 do STJ. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Digitalizados os autos, vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Por uma questão de ordem, destaco que tendo sido a sentença publicada e o recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, é sob a ótica de tal legislação que serão examinadas as questões processuais que não se refiram à matéria de fundo, a qual, por sua vez, deve ser examinada à luz da legislação anterior, por aplicação do princípio “tempus regit actum”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Banco apelante ajuizou execução em 22/02/2016 buscando o pagamento do débito relativo ao instrumento particular de confissão de dívida com garantia de fiança firmada com os executados na condição de devedor principal e fiador.

O julgador "a quo" julgou extinta a presente ação com fundamento no artigo 485, III, do CPC, que assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifei).

Compulsando os autos, verifica-se que, recebida a execução, foi determinada a expedição de mandado de citação (fl. 22 dos autos físicos originários).

O mandado foi cumprido, sendo os executados devidamente citados (fls. 28 e 32 dos autos físicos originários).

Conforme certificado à fl. 30 dos autos físicos originários, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora, pois não foi depositada a conduação para o ato. No mesmo sentido a certidão de fl. 35-verso dos autos físicos originários.

A parte exequente foi intimada, por meio de nota de expediente (fl. 36 dos autos físicos originários), para dizer sobre o prosseguimento do feito, decorrendo o prazo sem a sua manifestação.

Foi, então, determinada a intimação pessoal da parte exequente, para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda, em cinco dias, sob pena de extinção, conforme o art. 485, § 1º do CPC (fl. 37).

A intimação ocorreu por meio de Nota, com manifestação do Banco à fl. 39 e 40 dos autos físicos originários pretendendo a citação dos executados.

O julgador "a quo" entendeu por prejudicados os pedidos, pois já ocorrera a citação, e determinou a intimação do exequente para dizer sobre o prosseguimento da demanda (fl. 41 dos autos físicos originários).

Intimado, o Banco postulou prazo suplementar, o que foi deferido.

Decorrido o...

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