Acórdão nº 50001493520048210025 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001493520048210025
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001990980
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000149-35.2004.8.21.0025/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por LUIZ CARLOS CHAVES MARQUES, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, no regime aberto, substituída, e de 15 dias-multa, por fato assim narrado na inicial acusatória:

"No dia 22 de fevereiro de 2004, por volta das 03h10min, na Vila Cabo Charão, nesta cidade, o denunciado LUIZ CARLOS CHAVES MARQUES, de forma livre e consciente portava arma de fogo de uso permitido, qual seja um revólver calibre 38, sem marca, número parcial 20314, oxidado, com capacidade no tambor para seis cartuchos, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

A arma era potencialmente lesiva conforme positiva auto de exame pericial de arma ofensiva de fl.".

Nas razões, em preliminar, pugna pela declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição. No mérito, alegando inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, requer absolvição. Subsidiariamente, pede substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos.

O recurso foi contrarrazoado.

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do apelo defensivo.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

2. A defesa requer o reconhecimento da prescrição.

Entretanto, não merece guarida.

Isso porque, o prazo prescricional aplicado ao feito é de 08 anos, tendo em vista a pena de 02 anos e 04 meses aplicada na sentença.

A denúncia foi recebida em 27.02.2004 (fl. 35 do Evento 3 -PROCJUDIC1), a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional ocorreu entre 14.09.2005 e 26.04.2017 (fl. 27 do evento 3 - PROCJUDIC3, e fl. 23 do evento 3 - PROCJUDIC4), e a publicação da sentença ocorreu em 05.09.18 (fl. 42 do evento 3 - PROCJUDIC5).

No presente caso, destaco que a suspensão do processo somente deve ser considerada até a data de 14.09.2013 - 08 anos desde a suspensão -, forte nos termos da Súmula nº 415 do STJ, que assim orienta:

"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

No mesmo sentido o STF, conforme a seguir colaciono:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 438: LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE INATIVIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 415 DO STJ. ART. 5º, INCISOS XLII e XLIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PEÉTUO (ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA B). DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL (ART. 5 º, INCISO LIV, CF). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF). DIREITO DE AUTODEFESA. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado. Histórico da prescrição no Direito pátrio. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o indivíduo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5. Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição da pena em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. Enunciado sumular n. 415 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta. Direito subjetivo à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como à autodefesa e à constituição de defensor. Previsões da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8º, item 2, alíneas “b” e “d”) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 14, item 3, alíneas “a” e “d”). 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (RE 600851, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-033 DIVULG 22-02-2021 PUBLIC 23-02-2021).

Todavia, nem mesmo considerando o lapso atrás mencionado se verificou a prescrição, pois entre os marcos interruptivos, descontando o prazo suspensivo, não transcorreu o lapso temporal necessário para tanto.

3. Não vinga, igual sorte, a tese defensiva de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

O delito em análise se trata de crime de perigo abstrato,...

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