Acórdão nº 50001501820188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001501820188212001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000150-18.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: CLARISSE MARIA WERNER KNAPP (RÉU)

APELANTE: GABRIEL WERNER KNAPP (RÉU)

APELANTE: JOSÉ ABI KNAPP (RÉU)

APELADO: CONGREGACAO SERVOS DA CARIDADE (AUTOR)

APELADO: ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE - ASC (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ABI KNAPP, GABRIEL WERNER KNAPP e CLARISSE MARIA WERNER KNAPP contra a sentença que julgou conjuntamente as ações de despejo (001/1.180069947-7; 001/1.180041363-8 e 001/1180079702-9) e a ação declaratória de nulidade (001/1.18.0071555-30) ajuizadas pela ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE - ASC; bem como a ação de consignação em pagamento (001/1.18.0079587-5) ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO SERVOS DA CARIDADE - ASC e a CONGREGAÇÃO SERVOS DA CARIDADE, nos seguintes termos (evento 56, proc. 5000132-94):

"Ante o exposto, julgo procedente a ação declaratória de nulidade para declarar nulos o primeiro quarto aditivo e o segundo quarto aditivo do contrato de locação, condenando os requeridos nas custas e honorários advocatícios aos procuradores da autora que arbitro em R$ 20.000,00, atento ao valor da causa e nível de trabalho exigido. Julgo procedente a ação de despejo por retomada (001/1180041363-8), rejeitando a pretensão as benfeitorias realizadas pelos locatários e o direito de retenção a ele atinente, condenando os requeridos nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 18% sobre o valor da causa, atento ao tempo e nível de trabalho exigido. Julgo procedente a ação de despejo por falta de pagamento (proc.n.001/1180069947-7), condenando os requeridos no pagamento dos alugueres não pagos, bem como nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 18% do valor da causa, atento ao tempo e natureza do litígio. Julgo parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual (proc.n.001/1180079702-9) para decretar o despejo por infração contratual, condenando os requeridos nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, considerando que os réus foram sucumbentes do pedido principal que é o despejo ainda que pelo fundamento da infração contratual, e o nível de trabalho exigido. Julgo ainda improcedente a ação de consignação em pagamento, condenando os autores nas custas e honorários advocatícios aos procuradores dos demandados que arbitro em 18% sobre o valor da causa."

Os embargos de declaração opostos pelos apelantes foram rejeitados (eventos 63 e 79, proc. 5000132-94); e os embargos de declaração opostos pela apelada foram parcialmente acolhidos para retificar a sentença (eventos 64 e 66, proc. 5000132-94):

"A sentença foi clara no sentido de que não houve sublocações, senão as autorizadas no contrato.

No processo n.001/1180069947-7, a condenação dos alugueres impagos abrangem abril a julho de 2018, IPTU e taxa de lixo, com aplicação da multa contratual de 10%, do período referido, corrigido pelo IGPM e juro de 1% ao mês .

No processo n.001/1180079702-9, a condenação dos alugueres impagos abrangem julho de 2017 a março de 2018, incluindo IPTU, taxa de lixo, e multa contratual de 10%, do período referido, corrigido pelo IGPM e juro de 1% ao mês .

Acolho, em parte, os embargos declaratórios para retificar a sentença nos termos acima."

Em suas razões (evento 89, proc. 5000132-94), os apelantes postulam a desconstituição da sentença, sustentando a ocorrência de nulidade processual por afronta ao disposto no art. 489, § 1°, inc. IV, do CPC, porque o Magistrado não analisou as preliminares de (i) ilegitimidade ativa da ASC, a qual transferiu o domínio e a posse do imóvel locado para a Congregação Servos da Caridade, por meio de doação, inexistindo legitimidade para figurar como autora nas ações de despejo; (ii) litispendência entre as ações de despejo, pois relativas ao mesmo período de inadimplência (julho/2017 a março/2018 e abril/2018 a julho/2018); (iii) adequação do valor da causa, pois na ação declaratória de nulidade, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel, proveito econômico perseguido, a teor do art. 292, inc. II, do CPC; e nas ações de despejo o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, o qual, à época, era de era de R$39.876,81, na forma do art. 58, inc. III, da Lei de Locações; e (iv) revogação do benefício da AJG, pois a Associação e a Congregação não apresentaram documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira, juntando apenas um "certificado CEBAS" em nome da ASC. Ressaltam que a Associação fechou o ano de 2015 com patrimônio nominal imobilizado de R$132.307.190,80; atividades operacionais de R$56.880.141,98; e superávit abrangente de R$130.901.513,43. Por fim, asseveram que além da ausência de enfrentamento de tais questões, o Magistrado acolheu os embargos de declaração opostos pela apelada, sem oportunizar o contraditório, conforme exige o art. 1.023, § 2°, do CPC. Pedem o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração, sob pena de nulidade e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

No mérito, pugnam pela reforma da sentença. Quanto à ação declaratória de nulidade, alegam que transformaram um antigo seminário em um grande hotel, localizado entre as cidades de Gramado e Canela; investiram mais de vinte milhões de reais em benfeitorias e acessões, transformando-o no segundo maior hotel fazenda do país; os aditivos firmados entre as partes são válidos; o Estatuto da Associação não proíbe a venda, alienação ou oneração de patrimônio a terceiros, pois é uma das fontes de recursos para a sua manutenção e cumprimento de suas finalidades, vedando somente a distribuição do patrimônio aos seus associados, diretores eleitos, cooperadores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes, a teor dos artigos 33, 38, 39, 40 e 41 do Estatuto; a gravação, ilícita ou não, demonstra a realidade da negociação, inexistindo vícios de consentimento de erro, dolo, lesão ou simulação; a prova constante nos autos demonstra que os integrantes da entidade tinham plena ciência do objeto da negociação, tanto a cúpula da Itália quanto os religiosos integrantes da Assembleia Geral, bem como sua procuradora; não há dupla representação ou conflito de interesses, pois a participação do Dr. Marcelo Zampieri, procurador dos apelantes, limitou-se a defesa dos interesses dos próprios apelantes e apenas revisou a minuta do aditivo contratual, conforme e-mails acostados aos autos; incumbia à advogada titular do departamento jurídico da apelada analisar os termos aditivos, o que não foi feito, passando a incidir a máxima do venire contra factum proprium; o jurídico também validou o segundo 4º aditivo, firmado em setembro/2017, de acordo com o e-mail acostado aos autos, datado de 27.09.2017, o qual visa regularizar os investimentos realizados pelos apelantes no imóvel; não há falar em indução ao erro, na forma do art. 171 do CC, porque ausente prova de que as expressões "podendo neste período vender time sharing e sublocar" já não estavam na versão final do aditivo, ônus que incumbia à apelada, e, ainda que essa frase tivesse sido incluída posteriormente, não alteraria a substância do ato; os aditivos foram assinados pelos então Presidentes, Padre Alcides Vergutz, no ano de 2016, e Padre Renato Schneider, no ano de 2017; e a cláusula segunda do aditivo, firmado em setembro/2017, previu a elaboração de instrumento próprio em data futura.

Em relação à ação de despejo nº 001/1.18.0041363-8, reforçam a validade dos aditivos, a revisão do valor do aluguel e a prorrogação contratual até o ano de 2036. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, reconhecendo a nulidade dos aditivos contratuais, postulam pela indenização das benfeitorias e acessões, bem como pelo direito de retenção no imóvel, pois a renúncia das benfeitorias estava condicionada à renovação do contrato de locação pelo mesmo período, conforme claramente dispõe a primeira hipótese do § 2º da cláusula décima quarta do contrato originário.

No que diz respeito à ação de despejo nº 001/1.18.0069947-7, ressaltam inexistir débitos de IPTU, pois foi reconhecida a imunidade tributária do imóvel, conforme certidão expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico de Canela/RS, de 27.07.2018; com relação à taxa de lixo, o Grupo Mantra inadimpliu algumas parcelas, as quais foram regularizadas pelos apelantes, mediante renegociação do débito; inobstante os atrasos, os aluguéis foram adimplidos por meio de depósitos judicias e purga da mora.

Na ação de despejo nº 001/1.18.0079702-9, asseveram que as multas, no valor de R$4.336,54, com acréscimo de R$57,38 a cada dia de atraso, no processo de licenciamento ambiental, aplicada em 09.12.2015, por meio do AIA 177/2015; no valor de R$1.721,40, aplicada em 01.02.2016, por meio do AIA 186/2016; e no valor de R$4.188,74, aplicada em 15.04.2016, por meio do AIA 216/2016, foram pagas, conforme certidões negativas acostadas no evento 39. A informação do Município de Canela/RS, de 19.07.2018, na qual o Juízo fundamentou o inadimplemento das multas e consequente infração contratual, é defasada. As multas referentes aos Autos de Infração Ambiental 177/2015, 186/2016 e 216/2016 são penalidades da esfera administrativa, e não reparação civil, portanto, são de responsabilidade exclusiva dos "causadores", apenas a reparação do dano ambiental é que gera obrigação propter rem – ou seja, que poderia vir a ser exigida das apeladas, mas já foi cumprida na íntegra pelos apelantes com o plantio de 50 exemplares de araucárias e pagamento de...

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