Acórdão nº 50001504020128210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001504020128210154
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000150-40.2012.8.21.0154/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000150-40.2012.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALECSON LOPES FERREIRA, CRISTIANO AGUILAR e CÍCERO FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/04):

"No dia 09 de julho de 2012, por volta das 23h30min, na esquina da Rua das Acácias com a rua Salso, Vila Caiçara, em Agudo, RS, os denunciados, Alecson Lopes Ferreira, Cristiano Aguilar e Cícero Francisco dos Santos, em comunhão de esforços e ajuste de vontades com o inimputável Dionatan Tavares, e fazendo uso de força física e de uma faca, marca cascavel, 13 cm de lâmina, e cabo de chifre (auto de apreensão de fls.) mataram Valdemar Kelling, causando-lhe 'afundamento da hemiface esquerda, com crepitação óssea e movimentos anormais (fraturas)... Pescoço e face anterior do tórax com dezesseis feridas de bordos regulares, medindo entre 1,0 e 8,0 cms, atingindo pele, tecido subcutâneo, regiões musculares, estruturas vásculo-neuroniais e a cavidade torácica (feridas perfuro-incisas), além de diversas soluções de continuidades superficiais lineares (escoriações), medindo entre 0,5 e 12,0 cms... A mão direita da vítima encontra-se separada do antebraço, com bordos da pele regulares e com reações de vitalidade (ferida corto-contusa-amputação)... A calota craniana apresenta soluções de continuidade ósseas com afundamentos e deslocamentos, atingindo os ossos frontal, parietal esquerdo, parietal direito, temporal esquerdo e occpital (fraturas). A cavidade craniana exibe desorganização do encéfalo e coleções sanguíneas difusas (edema e hematomas)', com morte da vítima por 'hemorragia interna', conforme auto de necropsia da fl. 210 do IP.

Na ocasião, os denunciados, juntamente com o inimputável, estavam fazendo uso de bebida alcoólica no local, juntamente com Valdemar, quando Alecson começou a empurrar a vítima, vindo a dar uma estocada de faca no ofendido. Ato contínuo, Dionatan, Cristiano e Cícero seguraram Valdemar, tendo Alecson decepado a mão direita do ofendido, guardando-a consigo. Valdemar não conseguia pedir socorro, em razão de ser mudo. Em seguida, os autores passaram a chutar e agredir Valdemar até que este caiu ao chão, quando deram continuidade às agressões, com chutes na cabeça e no tórax do ofendido, batendo, ainda, a cabeça da vítima no chão. Neste momento, Cristiano pegou a faca de Alecson e cortou o pescoço da vítima. Após desferir facadas no pescoço e no peito de Valdemar, Cristiano entregou a faca para Dionatan e Cícero, os quais também desferiram golpes de faca na vítima, a qual se debateu durante toda a ação dos agressores.

Os denunciados e o adolescente mataram Valdemar Kelling por motivo fútil, ou seja, em razão de a vítima ser muda, tendo dificuldade para se expressar.

Os denunciados e o adolescente mataram Valdemar com emprego de meio cruel, visto que deceparam a mão direita da vítima antes de atingi-la em região vital, vindo a desferir diversos chutes contra o ofendido e, após, diversos golpes de faca no corpo deste, causando intenso sofrimento físico a Valdemar.

Os denunciados e o adolescente mataram Valdemar mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, visto que chamaram, por meio de terceira pessoa, o ofendido até o local onde passaram a beber em companhia deste. Após, valendo-se da vantagem numérica e da surpresa, passaram todos a agredir Valdemar, o qual não pode pedir auxílio, por ser mudo."

A denúncia foi recebida em 07/08/2012 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 31).

Os acusados foram pessoalmente citados (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 41) e apresentaram resposta à acusação, Alecson e Cristiano através de defensores dativos (ev. evento 3, PROCJUDIC6, fl. 44 e evento 3, PROCJUDIC8, fls. 04/06), Cícero por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 46/50 e evento 3, PROCJUDIC7, fls. 01/08).

Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (evento 3, PROCJUDIC10, fls. 22/25, evento 3, PROCJUDIC11, fls. 23/24 e evento 3, PROCJUDIC12, fls. 25/27).

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais (evento 3, PROCJUDIC12, fls. 37/43, evento 3, PROCJUDIC13, fls. 09/15, 32/44 e evento 3, PROCJUDIC14, fls. 06/08).

Sobreveio a decisão, de lavra da Drª. Fabiana Pagel da Silva, pronunciando Alecson Lopes Ferreira, Cristiano Aguilar e Cícero Francisco dos Santos, o primeiro e o terceiro como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, o segundo como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Estatuto Repressivo, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Agudo (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 15/22).

A decisão foi presumidamente publicada em 28/08/2013 (evento 3, PROCJUDIC14, fl. 23).

O Ministério Público opôs Embargos de Declaração (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 25/28), que foram acolhidos e foi corrigido o dispositivo da pronúncia (evento 3, PROCJUDIC14, fls. 29/31).

O Ministério Público, a defesa de Cícero e a defesa de Alecson, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, sendo que, em um primeiro momento, a 3ª Câmara Criminal desconstituiu, de ofício, a decisão de pronúncia (evento 3, PROCJUDIC17, fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC18, fls. 01/06).

Diante disso, o Ministério Público interpôs Recurso Especial (evento 3, PROCJUDIC18, fls. 16/30) e Extraordinário (evento 3, PROCJUDIC18, fls. 32/44).

O Recurso Especial foi julgado, sendo partcialmente provido pelo STJ para afastar a nulidade reconhecida, determinando o prosseguimento do julgamento dos Recursos em Sentido Estrito pela Câmara (evento 3, PROCJUDIC27, fls. 01/25).

Diante disso, a Terceira Câmara Criminal desta Corte julgou e negou os recursos interpostos pelas partes e, de oficio, afastou parcialmente a qualificadora do motivo fútil em relação a Cristiano (evento 3, PROCJUDIC27, fls. 41/50 e evento 3, PROCJUDIC28, fls. 01/08).

Preclusa a decisão, superada a fase do artigo 422 do CPP, em 09/02/2021, os acusados foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Agudo e condenados, sendo Alecson Lopes Ferreira e Cícero Francisco dos Santos, cada qual à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal e Cristiano Aguilar à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II, III e IV do Estatuto Repressivo (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 06/27).

A defesa de Cícero Francisco dos Santos apelou ainda em sessão de julgamento, com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "a", "b" "c" e "d", do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC36, fl. 24). Em razões, restringiu a inconformidade a letra "d", sustentando que a decisão dos Jurados que condenou o acusado é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento (evento 3, PROCJUDIC37, fls. 14/2s).

O Ministério Público apelou com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC36, fl. 31). Arrazoando, requestou a exasperação das penas aplicadas a todos os acusados (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 43/49).

A defesa de Cristiano Aguilar apelou (evento 3, PROCJUDIC36, fls. 34/35). Em razões recursais, sustentou que a decisão dos Jurados que reconheceu o recurso dificultante foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a sua submissão a novo julgamento. Prequestionou a matéria (evento 15, PET1).

A defesa de Alecson Lopes Ferreira (evento 3, PROCJUDIC37, fl. 06). Arrazoando sustentou a inépcia da denúncia e que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (evento 8, RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC37, fls. 23/28, 29/44, evento 18, CONTRAZAP1 e evento 27, CONTRAZ1) e os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, a Drª. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, ilustre Procuradora de Justiça, firmou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos defensivos e o provimento do apelo ministerial (evento 34, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, uma vez que adequados e tempestivos.

Apelo defensivo pela alínea "a".

A defesa de Alecson sustentou a inépcia da denúncia, o que não lhe assiste razão, pois é alegação preclusa, haja vista NUNCA ter sido arguida nos autos, tratando-se de nulidade algibeira ou de bolso.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante,...

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