Acórdão nº 50001545720148210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001545720148210138
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002089261
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000154-57.2014.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

APELANTE: JANDIRA MARIA ZUCOLOTTO (AUTOR)

APELANTE: JOSE MOACIR ZUCOLOTTO (AUTOR)

APELADO: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JANDIRA MARIA ZUCOLOTTO e JOSE MOACIR ZUCOLOTTO, nos autos da ação pelo procedimento comum movida em desfavor do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS, em face da sentença que que julgou extinto o feito pela prescrição, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do demandado, os quais arbitro em R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, o grau de zelo empregado e a desnecessidade na produção de provas em audiência.

Opostos embargos de declaração pelos demandantes, foram acolhidos, em decisão prolatada nos seguintes moldes:

Vistos, etc.
Recebo os embargos declaratórios.

Reconheço o erro material na sentença proferida, de modo que resta suspensa a exigibilidade de pagamento em relação às verbas sucumbenciais, porquanto a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.

No mais, os demais termos da sentença permanecem intactos.

Intimem-se.
Diligências legais.

Em suas razões de apelo, os autores sustentam que, nos termos da Súmula n. 119 do STJ, o prazo para ações com pedidos indenizatórios por desapropriação indireta é vintenário, de forma que, mesmo considerando a data do Decreto n. 36.410/1996, não há falar em escoamento do prazo em 16/10/2014. Sustentam que as obras somente tiveram início no ano 2000. Invocam os depoimentos testemunhais colhidos. Pugnam pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões, o feito foi remetido à Superior Instância.

Com o parecer lançado pelo Ministério Público (Evento 9), vieram os autos, conclusos, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apelo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consoante se depreende dos autos, os autores são proprietários de imóvel com área atingida pela construção da Rodovia RS 472, entre Tenente Portela – RS e Palmitinho – RS.

De outra lado, há, nos autos, prova documental, consubstanciada no Decreto n. 36.410/1996, dando conta de que o desapossamento da área descrita na inicial, para fins de construção do trecho da RS 472, remonta à data de 03/01/1996 (Evento 3, PROCJUDIC1, Página 22 da origem).

Do processado, portanto, verifica-se que se está diante de desapropriação indireta, uma vez que o Poder Público fez uso da área em questão para fins de utilidade pública sem a prévia indenização dos proprietários e demais requisitos legais. Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “desapropriação indireta é a que se processa sem observância do procedimento legal"1.

No que tange à prescrição, a matéria restou pacificada quando do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.757.352/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.019), tendo a tese fixada, sido a seguinte:

"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

O referido recurso restou ementado nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3.
A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017).
4. Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019).
5. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min.
Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS,...

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