Acórdão nº 50001545820208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001545820208210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002327299
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000154-58.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: FRANCIELLE ALLGAIER (AUTOR)

APELANTE: JULIANO RODRIGO POZZA (AUTOR)

APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por FRANCIELLE ALLGAIER e OUTRO, e GOL LINHAS AÉREAS S.A., porque inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pelos primeiros contra o segundo.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

JULIANO RODRIGO POZZA e FRANCIELLE ALLGAIER ajuizaram ação de indenização em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narraram que contrataram, em 17/07/2019, com a requerida viagem internacional com saída de Fortaleza e destino Miami. Referiram que contrataram voo direto, bem como alugaram, juntamente de seus familiares, veículo e residência na cidade de Fort Myers para as comemorações de Natal e Ano Novo. Alegaram que a requerida alterou a data e o itinerário do trecho de ida, atrasando 23 horas em relação ao voo original, sendo necessária parada para reabastecimento. Afirmaram que a requerida apresentou resposta, alegando que a alteração decorria da suspensão de voos dos aviões Boeing 737 Max, que já estavam impossibilitados de voar desde Março de 2019. Aduziram que a decolagem do voo de volta foi cancelada sem motivo informado, permanecendo duas horas na aeronave até desembarcar. Relataram atraso de 18 horas em relação ao voo original previsto para a volta. Discorreram acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionaram jurisprudência. Requereram o pagamento de danos emergentes ao primeiro autor no valor de R$ 1.061,43 (um mil e sessenta e um reais e quarenta e três centavos); o pagamento de lucros cessantes à segunda autora no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); o pagamento a cada um dos autores no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; e a procedência da ação. Juntaram documentos (evento 01).

Citada, a requerida apresentou contestação. No mérito, afirmou sobre as suspensões dos voos do Boeing 737 Max 8. Asseverou acerca da alteração decorrente de malha aérea e do descabimento da pretensão de danos materiais. Alegou a inexistência de danos morais. Afastou a possibilidade de inversão do ônus da prova. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionou jurisprudência. Requereu a total improcedência da ação. Juntou documentos (evento 12).

O autor replicou no evento 18.

Intimadas as partes para se manifestarem no interesse em produzirem provas (evento 20).

A requerida dispensou dilação probatória (evento 25), enquanto os autores requereram a produção de prova testemunhal (evento 27).

Designada audiência de instrução e julgamento (evento 76).

Realizada audiência. Proposta conciliação, restou inexitosa. Encerrada a instrução e aberto prazo para oferecimento de memoriais (evento 89).

Os autores apresentaram memoriais no evento 90, bem como os requeridos no evento 92.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por JULIANO RODRIGO POZZA e FRANCIELLE ALLGAIER contra GOL LINHAS AEREAS S.A., e condeno a demandada ao pagamento de danos materiais ao autor JULIANO RODRIGO POZZA no valor total de R$ 1.061,43 (mil e sessenta e um reais com quarenta e três centavos), que deverá ser atualizado pelo IGP-M a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ao pagamento de lucros cessantes em favor da autora FRANCIELLE ALLGAIER no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que devem ser corrigidos pelo IGP-M a contar da data do fato (06/01/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Diante do resultado, condeno a ré ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões recursais, a companhia aérea, ora apelante, alega ter provado que comunicou previamente aos autores sobre a alteração necessária do voo, seguindo em conformidade com as regras que regulam o setor aéreo (Resolução n° 400 da ANAC), como também prestou toda a assistência necessária fornecendo reacomodação no próximo voo com assentos disponíveis. Pugna pela inexistência de responsabilidade. Destaca que a aeronave Boeing 737 MAX 8, a qual seria utilizada no voo dos recorridos, necessitou de uma reestruturação da malha aérea, por um questão de segurança dos próprios apelados e demais clientes. Destaca que a interrupção da atividade da aeronave foi comunicada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. Invoca o artigo 393 do Código Civil. Postula a inexistência dos danos morais e materiais. Colaciona jurisprudência. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento anterior, busca a redução do quantum indenizatório a título de condenação por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.

No prazo legal, os consumidores ofertaram contrarrazões (Evento 111), pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Por sua vez, os autores postulam a majoração da condenação por danos morais imposta à apelada, em valor não inferior a R$ 8.000,00. Colacionam jurisprudência. Pretendem, igualmente, a majoração dos honorários advocatícios e o prequestionamento da matéria debatida, com o provimento da apelação.

No prazo legal, ambas as partes litigantes ofertaram contrarrazões, oportunidades nas quais reprisaram suas teses.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Depreende-se dos autos que os demandantes buscam reparação a título de danos materiais e morais, diante a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, que alterou - de forma unilateral - a data e itinerário do voo de ida/volta dos consumidores.

A ré, por sua vez, alega que tais alterações são decorrentes da suspensão da utilização do modelo Boeing 737 Max 8 - aeronave que realizaria os voos dos autores, bem como da necessidade de reestruturação de sua malha aérea, devendo ser afastada a condenação na origem, visto que ausente qualquer má prestação do serviço.

Pois bem. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,[1] a responsabilidade da ré - concessionária de serviços-, pelos danos causados aos seus consumidores passageiros, é objetiva. Ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.

Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado no caso dos autos.

Isso porque, ao utilizar uma notícia datada de 11/03/2019, a própria parte ré demonstrou que a aeronave modelo Boeing 737 Max 8, quando vendidos os bilhetes aos autores, já estava impossibilitada para uso.

Pela documentação acostada nos autos, os autores realizaram a compra das passagens em julho/2019, bem como que o trecho inicial da viagem tinha previsão para dez/2019, ou seja, a companhia aérea realizou a venda de bilhetes aéreos para aviões cuja utilização tinha ciência não seria possível, eis confessadamente não mais estavam disponíveis pelo menos desde 4 (quatro) meses antes. Outrossim, afora o procedimento de má-fé, inegável que a ré teve tempo mais do que suficiente para reorganizar sua malha aérea - 9 meses -, e cumprir com as estipulações assumidas quando da contratação do serviço.

Destaco que a obrigação no transporte de passageiros é de meio e de resultado, isto significando...

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