Acórdão nº 50001568920148210085 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001568920148210085
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002120947
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000156-89.2014.8.21.0085/RS

TIPO DE AÇÃO: Edital

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: BERNARDO VIDAL AUDITORIA EIRELI (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE CACEQUI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDO VIDAL AUDITORIA EIRELI em face da sentença prolatada nos autos da ação de ressarcimento que lhe move o MUNICÍPIO DE CACEQUI, que assim dispôs:

"...

DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida a ressarcir o autor nos valores recebidos indevidamente pela inexecução do contrato ad exitum e nos valores referentes aos juros e a multa de mora aplicados no auto de infração emitido pela Receita Federal, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se.

..."

Opostos embargos de declaração pela parte demandada, foram desacolhidos.

Em suas razões, alega ser absolutamente genérica a fundamentação da sentença no capítulo que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial, devendo, por isso, ser declarada nula. Alega a ausência de cumprimento dos deveres do art. 357, I a IV do CPC, tendo em vista que o juízo a quo deixou de sanear o feito antes da sua instrução probatória e respectivo julgamento. Refere que, em relação à parte do valor compensado pelo Município de Cacequi, houve homologação expressa pelo Fisco e, em relação à outra parte, foi instaurado processo administrativo, dentro do devido processo legal do Decreto nº 70.235/1972, que ainda aguarda julgamento. Diz ser lícito ao contribuinte a produção de todas as provas na defesa das declarações prestadas, tendo sido contratado justamente para tal mister. Afirma que o contexto não permite a condenação do recorrente ao pagamento de nenhum valor, tendo em vista que houve homologação expressa de valores compensados pela edilidade, e porque pende de julgamento a insurgência relativa às demais parcelas. Aduz que não se aponta dano, conduta e nexo causal necessários para a condenação do advogado à devolução de qualquer quantia. Sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da pendência de conclusão do processo administrativo. Afirma que a homologação expressa das compensações não é condição prevista contratualmente para o pagamento dos honorários. Diz que, nos termos do contrato, não havendo decisão final que ateste erro em ditas declarações, com nexo causal atribuível ao recorrente, não se configura o suporte fático previsto contratualmente para eventual ressarcimento. Menciona que os serviços jurídicos contratados, destinados à reestruturação fiscal da folha de pagamento da edilidade, constituem obrigação de meio, havendo, inclusive, homologação expressa, de pronto, de parte considerável das compensações. Refere que para a responsabilização do advogado ou de sua consultoria, exige-se a ocorrência de dolo ou culpa, fatores que sequer foram aventados. Diz que a simples existência de um processo administrativo fiscal não constitui razão apta a ensejar a responsabilização do profissional da advocacia. Requer a concessão do benefício da gratuidade, e o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões, declina o Ministério Público de intervir no feito.

Vêm os autos para julgamento.

Observados os artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando os documentos acostados aos autos (Evento 15), defiro o benefício da gratuidade à parte apelante.

Afasto a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.

Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O juízo a quo analisou todas as alegações trazidas, enfrentando-as devida e exaustivamente, não se devendo confundir decisão contrária aos interesses do autor com eventual vício.

Não bastasse isto, ao proferir a decisão o MM. Magistrado a quo deve abordar a matéria de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.

Importante consignar, também, que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam as teses invocadas pelas partes. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas no curso da ação – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pela sentença recorrida.

Ademais, ao desacolher a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a decisora de origem entendeu que foram juntados com a inicial diversos documentos suficientes a demonstrar os fatos descritos na peça inaugual, tanto que a parte ré apresentou a defesa a contento, juntando inclusive memoriais.

Por tais razões, não merece guarida a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.

Afasto, também, a alegada a ausência de cumprimento dos deveres do art. 357, I a IV do CPC.

Inexiste nulidade pela alegada ausência de saneamento do processo, porque, não havendo outras questões a serem resolvidas, faz-se desnecessário que o julgador se pronuncie sobre todas as causas previstas no art. 357 do CPC1, uma a uma.

No caso concreto, verifica-se que, após a apresentação da contestação e da réplica, às partes foi oportunizada a produção de provas (fl. 358@). Em razão da ausência de manifestação da parte ré (fl. 361@), bem como da ausência de interesse do autor (fl. 362@), a decisora de origem, entendendo não haver mais provas a serem produzidas, declarou encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para a apresentação de memoriais (fl. 363@).

Portanto, nada de irregular se verifica.

Ademais, a ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.

A respeito, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. CONCESSÃO DO ENCARGO DOS FILHOS ADOLESCENTES AO GENITOR. MANUTENÇÃO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de despacho saneador, quando ausente questões processuais pendentes a serem decididas e proferida decisão oportunizando a indicação das provas a serem produzidas, a respeito da qual a parte ré, ora recorrente, não foi intimada porque encontrava-se sem representação processual (endereço desatualizado nos autos impediu sua intimação pessoal para regularização). 2. Tendo a ré constituído novo procurador apenas depois da prolatada a sentença, recebe o processo no estado em que se encontra (parágrafo único do art. 322 do CPC), não havendo falar em cerceamento de defesa a ser reconhecido. Preliminar rejeitada. 3. Considerando a vontade manifestada pelos filhos adolescentes e a conclusão do estudo técnico de que suas necessidades estão sendo atendidas a contento pelo genitor, deve ser mantida a sentença que tornou definitivo o arranjo familiar provisoriamente estabelecido, que perdura desde agosto de 2012, sendo inadequado o acolhimento do pedido de reversão do encargo em favor genitora. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70065192049, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 03-09-2015)

E no STJ:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO DEMONSTRADA. IRREGULAR QUEIMA DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR. DANO AMBIENTAL IMPUTADO À PESSOA JURÍDICA E À PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA FÍSICA QUE ORA SE RECONHECE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA.
1. Versam os autos sobre ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público da comarca de Ribeirão Preto-SP, em que postula a solidária condenação de uma empresa e de uma pessoa física pela irregular queima de 50 hectares de palha de cana-de-açúcar, sendo certo que, ao fim, ambas as litisconsortes restaram condenadas a diversas obrigações e penalidades pelo Juízo de primeira instância, cuja decisão foi confirmada em grau de apelação.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Em que pese à relevância da tutela judicial do meio ambiente, nem por isso se poderá abdicar das premissas orientadoras do sistema processual de regência, como sucede, no caso concreto, em relação à necessária presença das condições da ação, dentre as quais a legitimação passiva para a causa, inegavelmente ausente no que respeita à recorrente pessoa física, que não era a arrendatária do imóvel ao tempo da indigitada queima da palha da cana-de-açúcar, mas sim o seu genitor, que veio a posteriormente falecer.
4. Recurso especial provido para extinguir a ação civil pública, sem resolução do mérito, em relação à recorrente pessoa física, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15). RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE AFASTADA...

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