Acórdão nº 50001583620118210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022
Data de Julgamento | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001583620118210159 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001916647
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000158-36.2011.8.21.0159/RS
TIPO DE AÇÃO: Propriedade Fiduciária
RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
APELANTE: GABRIELA GANDINI (RÉU)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
GABRIELA GANDINI interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. que julgou o pedido nos seguintes termos (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 124/125, dos autos originais):
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente Ação de Busca e Apreensão, para o efeito de CONFIRMAR a medida liminar, DECLARANDO consolidada a posse e a propriedade do veículo PEUGEOT IMP504, ano/modelo 1995/1995, placas HOU6416 em nome do autor. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, fulcro no art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais sustentou, em suma, que não foram esgotadas as diligências na tentativa de localização do demandado antes da citação editalícia. Requereu a nulidade da citação e a consequente desconstituição da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 133/143).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA GANDINI visando a desconstituição da sentença de procedência da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
De pronto adianto que NÃO assiste razão ao recorrente quanto alegação de nulidade da citação por edital.
Como é sabido, a citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo.
A citação por edital, por sua vez, configura-se como medida excepcional e somente é admissível, na hipótese de desconhecido ou incerto o endereço do réu, após esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte, a fim de se evitar a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, destaca-se o teor do art. 256 do CPC:
Art. 256. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
No caso em tela, diversamente do que sustenta a apelante, inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de sua localização, todas inexitosas, como se pode ver dos documentos acostados aos autos, durante o longo período em que esteve em tramitação.
Com efeito, todas as tentativas de localização da executada nos endereços informados pelas empresas e órgãos públicos requisitados pelo juízo de origem restaram frustradas, autorizando, portanto, a realização da citação editalícia, vez que esgotadas as possibilidade de localização da devedora.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. É valida a citação por edital após a realização de sucessivas diligências infrutíferas a fim de localizar o réu. Nomeação de curador especial afastando eventual prejuízo à parte. Nulidade não configurada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080335672, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-05-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Não há falar em nulidade...
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