Acórdão nº 50001583620118210159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001583620118210159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000158-36.2011.8.21.0159/RS

TIPO DE AÇÃO: Propriedade Fiduciária

RELATORA: Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

APELANTE: GABRIELA GANDINI (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

GABRIELA GANDINI interpôs recurso de apelação contra sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. que julgou o pedido nos seguintes termos (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 124/125, dos autos originais):

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente Ação de Busca e Apreensão, para o efeito de CONFIRMAR a medida liminar, DECLARANDO consolidada a posse e a propriedade do veículo PEUGEOT IMP504, ano/modelo 1995/1995, placas HOU6416 em nome do autor. Condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, fulcro no art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais sustentou, em suma, que não foram esgotadas as diligências na tentativa de localização do demandado antes da citação editalícia. Requereu a nulidade da citação e a consequente desconstituição da sentença. Pugnou pelo provimento do apelo.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 133/143).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA GANDINI visando a desconstituição da sentença de procedência da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO S.A.

DA CITAÇÃO POR EDITAL

De pronto adianto que NÃO assiste razão ao recorrente quanto alegação de nulidade da citação por edital.

Como é sabido, a citação é ato indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo.

A citação por edital, por sua vez, configura-se como medida excepcional e somente é admissível, na hipótese de desconhecido ou incerto o endereço do réu, após esgotadas todas as diligências necessárias à localização da parte, a fim de se evitar a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, destaca-se o teor do art. 256 do CPC:

Art. 256. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

No caso em tela, diversamente do que sustenta a apelante, inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de sua localização, todas inexitosas, como se pode ver dos documentos acostados aos autos, durante o longo período em que esteve em tramitação.

Com efeito, todas as tentativas de localização da executada nos endereços informados pelas empresas e órgãos públicos requisitados pelo juízo de origem restaram frustradas, autorizando, portanto, a realização da citação editalícia, vez que esgotadas as possibilidade de localização da devedora.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. É valida a citação por edital após a realização de sucessivas diligências infrutíferas a fim de localizar o réu. Nomeação de curador especial afastando eventual prejuízo à parte. Nulidade não configurada. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70080335672, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-05-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Não há falar em nulidade...

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