Acórdão nº 50001598420078210054 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001598420078210054
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002313402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000159-84.2007.8.21.0054/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: FRANCISCO CARLOS BRAGA GARAY (RÉU)

APELANTE: JORGE COFFY GARAY (RÉU)

APELADO: SELVIO JOSE PRADEBON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (Evento 3 - PROCJUDIC4 - p. 38/46 autos originais) interposto por FRANCISCO BRAGA GARAY E SUCESSÃO DE JORGE CLEMENTINO COFFY GARAY contra sentença (Evento3- PROCJUDIC4 - p. 136/141v.) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor em ação reivindicatória c/c indenização por perdas e danos por SELVIO JOSÉ PRADEBON.

Em suas razões recursais, insurge o apelante contra a sentença alegando a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude de decisão interlocutória que indeferiu a produção de provas em audiência, com o argumento de não houve manifestação das partes (fl.71). Defende que não houve êxito para contatar o réu, a fim de que informasse as testemunhas a serem arroladas, postulando pela intimação pessoal do réu à folha 73v. Narra que após contato com a parte ré, esta informou as testemunhas. Destaca a estrutura deficitária da Defensoria Pública. Postula pelo reconhecimento da nulidade da decisão, com a cassação da sentença e determinação de colheita das provas. No mérito, cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmando que a ação reivindicatória pressupõe a co-existência de três requisitos: a prova do domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Menciona o art. 1.228 do CC. Pondera que a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória merece reforma uma vez que não há comprovação que a posse da parte ré seja violenta, clandestina ou precária, conforme prevê o art. 1.200 do CC. Refere que às folhas 57/58 dos autos restou comprovado que a parte ré cumpriu o acordo entabulado com o anterior proprietário da área, efetuando o pagamento estabelecido em contrato para a aquisição do 1(um)hectare, por meio de retrovenda, sendo realizado o pagamento no prazo. Refere que, conforme narrado em peça contestatória, a parte ré não registrou o contrato de permuta de imóvel, pois agiu de boa-fé e acreditou na palavra de Januário, que este tinha ficado de registrar contrato, o que não o fez. Argumenta que diante de toda fidúcia que tem os réus em serem proprietários de 01 hectare, é que jamais fizeram nenhuma menção em desocupar tal propriedade, bem como entraram com uma ação de interdito proibitório a fim de demonstrar veracidade do fatos ocorridos. Alega que, em circunstância alguma, pode ter Januário passado a totalidade de bens, que no caso em questão seria de 10 hectares, pelo fato de ter ele somente 9 hectares, sendo esse 10º hectare pago para Januário, de modo que de propriedade dos demandados. Cita declaração feita por Januário, à folha 57, dando conta que ele não vendeu esse 01 hectare, e que SÉLVIO era ciente da existência da posse desse hectare conforme contrato de retrovenda por parte do réu JORGE GARAY. Relata que, o que provavelmente ocorreu, no caso em questão, foi a cópia pura e simples da descrição do imóvel constante na matrícula na aquisição pelo demandante, não obstante a sua ciência a respeito da existência de parcela do imóvel já alienada. Afirma que a parte ré agiu de boa-fé. Diz que a não formalização do contrato não faz com que a posse dos a apelantes deixe de ser de boa-fé. Colhe jurisprudência. Alega que o valor da retrovenda foi quitado em 1994, quando os réus tomaram a posse da área. Refere 2007, quando iniciou a presente ação, já detinham a posse do imóvel por mais de 10 anos, com justo título e boa fé, sem qualquer interrupção, comprovando-se o preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária e/ou especial. Arrazoa que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF e que neste caso houve a demonstração da posse mansa, pacífica e com animus domini, pelo prazo legal necessário ao implemento da prescrição aquisitiva. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja cassada a decisão final prolatada, porquanto cerceado o direito a produção probatória ou alternativamente, reformar a decisão final prolatada a fim de que seja julgado improcedente o pedido do autor.

Vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso nos seus efeitos legais.

Cuida-se, na origem, de ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por tempo de ocupação ajuizada por SELVIO JOSÉ PRADEBON a desfavor de FRANCISCO BRAGA GARAY E SUCESSÃO DE JORGE CLEMENTINO COFFY GARAY alegando, em síntese, que adquiriu de JANUÁRIO DE JANUÁRIO DE AZEVEDO FERNANDES NETO uma fração de campos com 10hectares, matrícula nº 468 do Registro Imobiliário de Itaqui/RS, localizada na localidade denominada Sesmarias Evaristo Dornelles, 3º Distrito de Itaqui-RS, sobre a qual está edificada uma casa de alvenaria de paredes de tijolos coberta por telhas, com quaro peças, sem forro, de chão batido e tem um pequeno pomar em torno da casa, na esquina das Três Bocas.

Para esse fim, alega que o contrato de compra e venda encontra-se registrado (2002), e em que pese as tentativas amigáveis para desocupação, os réus ocupam injustamente o imóvel,bem como declaram-se proprietários. Sustenta que o contrato de permuta mantido pelos réus e o antigo proprietário é ineficaz em relação ao autor.

Pois bem, segundo a doutrina, ação reivindicatória se qualifica como a tutela conferida ao titular consequente à lesão a direito subjetivo de propriedade por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Assim a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiro.1

Ainda, na lição de FLÁVIO TARTUCE a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.2

Nessa esteira, no momento da propositura da ação, o autor deverá demonstrar os seguintes pressupostos: (a) o direito subjetivo da titularidade da propriedade, o que no caso restou demonstrado com instrumento particular de compra e venda devidamente registrado; (b) identificar e individualizar a área reivindicada e (c) a posse injusta do réus no imóvel reivindicado.

Todavia, em contrapartida, a parte demandada poderá arguir em defesa a qualidade de sua posse, a saber, poderá opor toda defesa sobre a posse como o sobre o domínio, podendo, inclusive, buscar a declaração de dono.

Segundo doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E NELSON ROSENVALD cumpre ao réu deduzir e provar que a sua posse não é injusta. Não havendo causa jurídica apta a embasar o fato jurídico, a reivindicação prosperará a menos que o réu já tenha alcançado a usucapião, excepcionando o seu domínio em defesa, a teor da Súmula nº 237, do Supremo Tribunal Federal.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, a respeito, leciona: Na reivindicatória, no entanto, o autor pede o domínio e posse, podendo o réu opor-lhe toda e qualquer defesa sobre um e outro. Pode, inclusive, pleitear seja reconhecido como dono.3

Dito isso, analiso a pretensão recursal propriamente dita.

A questão relativa ao cerceamento de defesa em razão da exagerada demora da parte em apresentar o rol de testemunha não merece guarida.

No caso, o juiz monocrático não evitou esforços no sentido de localizar aos réus, todavia, a relação veio aos autos quase 10(dez) anos depois do despacho para indicar as prova em comento.

No mérito, a questão merece melhor atenção.

Os recorrentes/demandados controvertem em relação os pressupostos para acolhimento do pedido reivindicatório do imóvel rural, relativo a 01 hectare, alegando que tal não pode ser reivindicado porquanto conforme prova colacionada ao feito sua posse não é injusta. Além disso, sustentam que preenchem os requisitos para declaração de domínio da área seja na modalidade extraordinária, ordinária e/ou especial rural arguida em defesa.

Analisei criteriosamente o conjunto probatório dos autos, representado, basicamente, por prova...

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