Acórdão nº 50001620720198210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001620720198210155
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001799371
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000162-07.2019.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: MARCIO ANDRE PEREIRA DA COSTA (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO ANDRE PEREIRA DA COSTA contra sentença que homologou o acordo firmado pelas partes, extinguindo a ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e revogou o benefício da gratuidade judiciária, em ação revisional que move em face de BANCO PAN S.A.

Em suas razões (evento 75, doc. 40) o autor/apelante alegou que, conforme jurisprudência do TJRS, a assunção da responsabilidade pelas custas em acordo não obriga a parte, que está sob o pálio da gratuidade, a efetuar o pagamento. Referiu que não ocorreu mudança na situação fática que ensejou o deferimento do benefício. Postulou o provimento do apelo para que seja mantida a gratuidade judiciária ao apelante.

A instituição financeira/apelada não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

A insurgência da parte autora recai, exclusivamente, contra a revogação do benefício da gratuidade judiciária, ante a assunção, pelo demandante, da responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas remanescentes no processo, no acordo celebrado pelas partes.

Entendo que se houve com acerto o juízo de 1º grau ao revogar o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.

Ocorre que, no corpo do acordo entabulado entre as partes, cláusula 10 (evento 64, doc. 37), o autor expressamente assumiu o pagamento das eventuais custas remanescentes do feito. Tal atitude demonstra, estreme de dúvidas, o intuito deliberado de não pagamento da verba devida ao erário, utilizando-se, as partes, da benesse anteriormente concedida ao autor. Frise-se que a verba em questão pertence aos cofres públicos e, assim sendo, não pode ser alvo de disposição formalizada entre particulares. De outro norte, a assunção das custas do processo pela parte que goza da gratuidade judiciária significa a renúncia tácita a tal benefício. A propósito desses temas, e.g.:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. CONDIÇÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES AO ENCARGO DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. As custas judiciais não se enquadram como matéria disponível no âmbito do direito patrimonial das partes. hipótese em que se evidencia flagrante intenção das partes em pretender sonegar o tributo correspondente aos cofres do Estado quanto às custas remanescentes. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença que revogou o benefício da gratuidade. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70074016619, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 30-11-2017).

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. Restando caracterizado o propósito deliberado de frustrar o recolhimento das custas processuais, o fato da parte beneficiária da gratuidade da justiça ter assumido, no acordo entabulado com a instituição financeira, a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas processuais pendentes, implica a revogação da benesse anteriormente concedida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083556407, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 04-06-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS. ACORDO.TRANSAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. Hipótese em que as partes transacionaram o objeto das demandas e estabeleceram que as custas processuais seriam suportadas pelos embargantes. A parte que se compromete...

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