Acórdão nº 50001624920228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50001624920228210010
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10026168984
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000162-49.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Juiz de Direito SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES

RECORRENTE: CATIUSCIA DOS SANTOS VIANNA (REQUERENTE)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Estimados colegas.

Examino recurso inominado interposto em face de julgamento de improcedência de ação ajuizada contra o Município de Caxias do Sul cuja controvérsia diz respeito à base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre imóvel adquirido em leilão extrajudicial, no âmbito do Município de Caxias do Sul.

O art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

Nas aquisições em hasta pública e em leilões extrajudiciais, considerando que não há uma relação de compra e venda propriamente dita, o preço a ser pago pelo imóvel raramente atingirá o patamar de mercado. Até porque, o próprio Código de Processo Civil autoriza que a venda seja feita por valor inferior ao da avaliação e, em alguns casos, pelo equivalente a até 50% desta.

Portanto, nessas hipóteses excepcionais, o valor venal será equiparável ao valor da arrematação, sob pena de violação aos princípios que regem a atividade tributária. Nesse sentido firmou-se o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias, notadamente no caso do Município de Caxias do Sul, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 71008219750 (ainda não transitado em julgado):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. ART. 38 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/1994. DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ILEGALIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO: “INDEPENDENTEMENTE DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS EM HASTA PÚBLICA, POR FORÇA DO ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), DEVEM TER O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) CALCULADO SOBRE O VALOR DA ARREMATAÇÃO, EXCETUADOS OS CASOS DE VENDA POR PREÇO VIL”. (Incidente de Uniformização Jurisprudência, Nº 71008219750, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 09-09-2021).

No caso em comento, o imóvel foi adquirido pelo autor em leilão extrajudicial. Logo, a base de cálculo do ITBI, como regra, é o valor da arrematação, ressalvada a configuração de preço vil, assim entendida como aquela realizada na forma do art. 891 do CPC/15, a saber:

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (grifei).

Por se tratar de leilão extrajudicial, o valor de venda respeita critérios mercadológicos, inclusive muito relacionado ao valor da dívida que originou a retomada do bem.

Não existe preço mínimo de venda corroborado por decisão judicial, destarte.

Entretanto, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que não restou caracterizado preço vil para os fins de...

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