Acórdão nº 50001641320098210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001641320098210030 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002211998
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000164-13.2009.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucessão Provisória
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA BANDERO (AUTOR)
APELADO: ALBERTO BANDERO (RÉU)
APELADO: DARCI BANDERO (RÉU)
APELADO: GILBERTO WILKE BANDERO (RÉU)
APELADO: LUCIANI BANDERÓ ESCOBAR (RÉU)
APELADO: MARIA DE LOURDES BANDERO DA ROSA (RÉU)
APELADO: RICARDO FASCIO BANDERO (RÉU)
APELADO: RITA FASCIO BANDERO (RÉU)
APELADO: OSCAR ALVAREZ TABORGA (RÉU)
APELADO: JOAO CARLOS BANDERO (Sucessão) (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. O. B. contra sentença que, nos autos da ação anulatória de partilha ajuizada em desfavor de A. B e outros, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DE O. B. em face de SUCESSÃO DE D. W. B. SUCESSÃO DE G. W. B., A. B., SUCESSÃO DE J. C. B., M. DE L. B. e D. B., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da parte ré, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade de pagamento, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o autor sustentou que somente foi reconhecido filho do falecido após a ultimação do inventário. Discorreu sobre os valores partilhados. Afirmou ter sido preterido em CR$ 225.637,79, valor da época. Disse que deve ser anulada a decisão que homologou o plano de partilha. Prequestionou a matéria. Requereu a reforma da decisão, para que seja procedente o pedido, com a anulação da partilha. Pugnou pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público, nesta Instância, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
A despeito do quanto sustentado pelo autor, é possível concluir que a prova produzida nos autos não favorece a tese de preterição na partilha dos bens deixados pela morte do genitor, com o que não se cogita de anulação.
É incontroverso que o reconhecimento da paternidade ocorreu em momento posterior à partilha e às retificações que a sucederam. No entanto, há demonstração bastante clara de que o autor, quando menor de idade, recebeu em doação do genitor a importância de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), utilizada para a aquisição de um terreno.
A atualização realizada pela Contadoria do Foro, em janeiro/2019, permite verificar que, em valores atuais, o autor recebeu R$ 51.223,79.
Note-se que, embora a genitora do autor negue o recebimento da quantia, existe recibo por ela firmado, com reconhecimento em Cartório, sendo certo que a prova da nulidade do documento cabia ao autor, do que não se desvencilhou.
Além disso, de acordo com os bens existentes ao tempo do óbito, o quinhão que tocaria ao autor era de R$ 20.830,03, a ensejar a conclusão de que recebeu, em adiantamento, importância maior do que a devida pela herança.
Não menor importante é que não há evidência de sonegação de bens na partilha, ou de que os demais herdeiros tenham sido agraciados com adiantamentos, razão pela qual deve ser reputada correta a partilha efetivada.
Portanto, a sentença de improcedência comporta manutenção, nos exatos termos em que lançada.
Majoro a verba honorária devida pelo autor aos patronos dos réus para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supraexpendida.
Documento assinado eletronicamente por MAURO CAUM GONCALVES, Juiz Convocado, em 10/6/2022, às 16:27:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002211998v11 e o código CRC ee8a5fde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO CAUM GONCALVES
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