Acórdão nº 50001642920108210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001642920108210078
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001920872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000164-29.2010.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: GUILHERME RENATO RAMPON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta por GUILHERME RENATO RAMPON, que assim dispôs (fls. 104/108):

Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos citados, fazendo-se incidir os índices de reajuste também pontualmente analisados na fundamentação, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, tendo-se como referência os parâmetros de cálculo disponibilizados pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul.

Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, ante o trabalho dispendido e a natureza da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com correção monetária pelo IGP-M a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[...]”.

Em suas razões (fls. 110/121), requer a suspensão da presente ação. Impugna a concessão da gratuidade judiciária. Alega a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC. Assevera a existência de excesso de execução. Insurge-se quanto à incidência de juros remuneratórios no cálculo. Aduz que deve ser aplicado o índice de correção de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989 e que a atualização monetária deve ser realizada com a utilização dos índices da poupança. Pugna pela redução da verba honorária. Prequestiona a matéria. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 127/140).

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta nas fls. 110/121, é tempestiva, pois a intimação da sentença recorrida ocorreu por intermédio da NE n. 137/2021 (fl. 109), disponibilizada em 16/11/2021, e o recurso foi interposto em 02/12/2021 (fl. 110 verso). Ademais, comprovou a parte recorrente o recolhimento do preparo recursal (fls. 124/125).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar, em tópicos.

1. RAZÕES DISSOCIADAS.

Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Em outras palavras, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Nesse sentido, cito precedentes da Câmara, inclusive, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. No caso dos autos, a parte autora não traz qualquer motivo de fato, ou razão de direito, que venha agasalhar a afirmação da necessidade de modificação da sentença recorrida, em especial, no que tange aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requisito este sem o qual o recurso não pode ser conhecido. Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Assim, estão dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como ausente a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, restando inviabilizado o conhecimento do recurso. Portanto, flagrante ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075928879, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Flagrada a manifesta incongruência entre a questão decidida e os argumentos trazidos nas razões recursais, resta inviabilizado o exame do recurso. Desatendimento dos requisitos do art. 1.010, II, do CPC/2016. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074922584, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/02/2018)

No caso, portanto, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido.

Isso porque a sentença atacada julgou procedente a ação ordinária de cobrança, enquanto as razões recursais se referem a questões relativas a suposto cumprimento individual de sentença coletiva, tais como ilegitimidade ativa por ausência de associação ao IDEC; excesso de execução; impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo; aplicação do índice de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989; atualização monetária pelos índices da poupança.

Ademais, verifica-se que, ao final, a parte recorrente postula o provimento do recurso como se fosse um agravo de instrumento, quando, em verdade, se trata de um apelo.

Logo, as razões do recurso não fazem menção aos fundamentos da sentença, ofendendo ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2016,...

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