Acórdão nº 50001653720198210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo50001653720198210033
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000499577
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000165-37.2019.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR)

APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GONÇALVES maneja recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que promove em desfavor de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Adoto o relatório de sentença (evento 53), que transcrevo:

Vistos.

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de SKY SERVICOS LTDA., partes qualificadas.

Na exordial, relatou que é cliente da parte demandada, possuindo o pacote Sky Plus Cinema HD. Narrou que solicitou cinco pontos adicionais para o endereço do ponto principal, sendo, a partir de então, descontado o valor de R$ 151,95 (cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) da sua fatura. Disse que tal valor encontra-se disfarçado pelo termo "locação de equipamento opcional e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso". Referiu que a cobrança do referido montante persistiu até meados de 2018 quando cancelou o plano. Asseverou acerca da ilegalidade da cobrança por ponto adicional sem a devida contratação expressa. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o dever de indenizar. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos referentes aos pontos extras, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Requereu AJG e juntou documentos (evento 1).

Foi concedida a gratuidade judiciária (evento 7).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para Sky Servicos de Banda Larga LTDA. Em suma, defendeu a legalidade dos valores cobrados a título dos pontos extras. Referiu que o pacote contratado inicialmente pela parte autora dava direito a 2 equipamentos. Disse que, em 21/01/2017, através de gravação telefônica juntada, Paulo, filho da parte autora, confirmou a existência de 4 pontos na residência e contratou mais um novo ponto adicional, o que totalizou 5 pontos naquela época, asseverando que lhe informou o valor do ponto adicional e que houve expressa concordância da parte. Mencionou que, em 28/01/2018, o filho da parte demandante requereu a retirada de 2 pontos adicionais, tendo sido informado do novo valor do pacote, inclusive, do valor referente ao ponto adicional, aduzindo que houve expressa concordância de Paulo. Discorreu sobre a legitimidade da cobrança realizada pelos equipamentos locados diante do conhecimento prévio e pactuada livremente entre as partes, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito. Refutou a alegação de dano moral. Assinalou sobre o não cabimento do pedido de restituição. Por fim, pediu a improcedência da ação e juntou documentos (evento 34).

Houve réplica (evento 38).

Na sequência, foi determinada a retificação do polo passivo para Sky Servicos de Banda Larga LTDA, a inversão do ônus da prova e a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas (evento 41), tendo as partes nada requerido (eventos 45 e 49).

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA em face de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IGP-M, a contar da presente decisão, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença, forte no que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

A parte autora recorre no evento 59. Em suas razões, defende a repetição do indébito na forma dobrada no caso concreto. Salienta que a parte ré não comprovou a contratação dos serviços intitulados "locação de ponto opicional e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso". Pugna pela fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Pede a reforma da sentença para determinar a repetição em dobro dos valores e a fixação de indenização a título de danos morais. Requer seja dado provimento ao recurso.

Dispensado de preparo o recurso por litigar com o benefício da gratuidade de justiça concedido na origem.

O recurso foi contra-arrazoado no evento 62. Em suas razões, defende que a cobrança de ponto adicional de transmissão ou reprodução do sinal de Tv é legítima, no momento em que torna-se onerosa para o fornecedor e vantajosa para o consumidor. Ressalta que a parte apelante tinha ciência da cobrança dos pontos adicionais. Colaciona jurisprudência. Pugna pela manutenção da sentença. Requer seja negado provimento ao recurso interposto.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em não havendo preliminares recursais arguidas, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, que com a improcedência dos pedidos na origem a parte autora pugna, nesse grau recursal, a repetição em dobro dos valores e a fixação de indenização a título de danos morais.

Inicialmente, destaco que estamos diante de uma relação de consumo, razão pela qual operável a inversão do ônus probatório, forte nos termos do ...

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