Acórdão nº 50001663120198210127 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001663120198210127
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002662143
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000166-31.2019.8.21.0127/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por A. S. F. e R. V. D. S. em face da sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens, com liminar ajuizada por aquele em face dessa, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

III- Dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação formulada por RODIMARA VIEIRA DA SILVA, em desfavor de ALBERTO SANTO FERNANDES, para o fim de RECONHECER e DISSOLVER a união estável das partes e DEFINIR a partilha dos bens comuns, conforme exposto acima, em liquidação se sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, e quanto ao réu, gratuidade que ora defiro.

Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Com trânsito em julgado, baixe-se.

Em suas razões, A. S. F. defendeu que haver sido demonstrado que a convivência em união estável durou por período de aproximadamente 20 anos, de meados de 1998 até 30/05/2018, como restou acordado na audiência de instrução. Insurge-se quanto à partilha, asseverando que a madeira e equipamentos descritos na inicial devem ser partilhados em 50% entre as partes. Advogou que o valor de R$ 100.000,00 deve ser descontado do valor da meação da apelada, uma vez que o apelante se comprometeu a adimpli-lo apenas se o plano de partilha amigável fosse aceito por esta, o que não ocorreu. Não fosse isso, discorreu que o valor de R$ 25.000,00 deve ser afastado, por haver ocorrido o negócio na vigência da união. Além, o afastamento do caminhão placas IJF 1927, pois o Apelante já tinha um em igual estado e valor quando possuía a serraria na cidade de Passo Fundo-RS, antes da união estável, e, portanto, não deve fazer parte da partilha. Por fim, narrou que em momento algum as partes firmaram o contrato de união estável anexado pela Autora aos autos, doc.7, muito menos estipularam que o regime de bens passaria a ser o da comunhão universal de bens, o que foi impugnado no momento da contestação, por tratar-se de documento redigido unilateralmente, sem conhecimento e sem a assinatura do ora Apelante, com datas diversas, com o intuito de maquiar a verdade, enganar a justiça, agindo de má fé. Requereu, com tais aportes, o provimento do recurso, reformando-se a sentença.

R. V. D. S., a seu turno, alegou que o apelado se encontra na posse e administração de todos os bens do ex-casal, inclusive administrando sozinho a sociedade empresarial, razão pela qual faz jus a alimentos transitórios para garantir uma indenização ao cônjuge prejudicado pela injusta partilha dos bens do casal após a separação. Além disso, asseverou que deve integrar a partilha de bens o trator Valmet, com lâmina e garfo, bem como as madeiras em estoque, conforme fotografia do EVENTO 63, FOTO9. Pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decisum nestes pontos.

Foram apresentadas recíprocas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

À partida, deixo de conhecer do apelo de A. S. F. quanto à - aparente - irresignação quanto ao período relativo à união estável, na medida em que o Juízo a quo referiu expressamente que Em audiência realizada no dia 09/07/2021, houve conciliação no que se refere à união estável, que ocorreu ao final do mês de maio de 2018, além do fato de que não há nenhum óbice à pretensão deduzida pelos requeridos, considerando tratar-se da modalidade consensual, no qual as partes concordaram que não há mais possibilidade de manutenção da vida em comum. Assim, considerando que o dispositivo reconheceu e dissolveu a união estável considerando o período reconhecido pelas partes, resta ausente o interesse recursal do apelante quanto ao ponto que designa sejam respeitados os termos acordados em audiência, porquanto já o feitos pelo sentenciante.

Ademais, deixo de conhecer do apelo quanto à alegada incursão ao regime de comunhão universal de bens, na medida em que o Juízo a quo procedeu à partilha utilizando-se por base os preceitos que regem a comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do CC, não havendo, novamente, interesse recursal da parte quanto ao ponto.

Assim, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço dos apelos no que remanesce.

Considerando que as desconformidades se entrelaçam, por versarem sobre a partilha de bens, as analiso conjuntamente.

Das madeiras.

Analisando detidamente os autos e as razões da parte apelada (no ponto, R. V. D. S.), ao referir que No que tange as madeiras, (70 m³ de madeiras de diversas bitolas, depositadas no pátio da empresa - 30 dúzias de pinheiro serrado,) verificasse inconformidade na fundamentação apresentada, pois a sentença reconhece a existência da mesma nas fotos juntadas aos autos (evento 63 – documento 9), e a retira da partilha, sendo esta retirada, causará um decréscimo na parte que couber a Apelada, dada a ausência de controvérsia, impõe-se o provimento do apelo de A. S. F. de molde a determinar a partilha dos preditos bens, em 50% para cada parte, a ser apurada a existência e respectivos valores em liquidação de sentença.

Da inclusão à partilha dos R$ 100.000,00.

Descabido, de pronto, o desconto da quantia de cem mil reais da meação que faz jus a apelada, na medida em que este foi alcançado pelo apelante como fora de cumprir um acordo extrajudicial por eles firmado, o que serviu, inclusive, para adquirir um veículo que está integrando a partilha.

Do afastamento à partilha dos R$ 25.000,00.

Quanto ao valor devido referente ao desfazimento do negócio da compra da casa localizada no Bairro Bela Vista, em Barracão/RS, considerando o documento do evento 01- documento 09, que comprova que a compra da residência foi na vigência da união, o valor devolvido deve ser partilhado entre ambos, mantendo-se a sentença, no particular.

Do afastamento do caminhão placa IJF 1927 da partilha.

A alegação recursal, genérica e desconexa dos termos da sentença, sequer merecia apreciação. No entanto, a aprecio para reiterar que, quanto ao caminhão placa IJF 1927, uma vez adquirido adquirido em 2016, conforme certidão Detran (evento 63- documento 06), ou seja, durante a vigência do casamento, deve integrar a partilha, com o que não merece guarida a insurgência.

Da inclusão do trator Valmet, com lâmina e garfo.

Seguro não basta tão só uma alegação de propriedade para expropriar, quer dizer, também partilhar bens - sejam eles móveis ou imóveis -, é indispensável que a parte presente ostente um título de propriedade, quer pré-constituído, quer, como no caso, no processo constituído. Inexistindo este elemento, sobretudo quando restou adquirido, não há como dar procedência ao pedido, merecendo mantida a sentença, no ponto.

Dos alimentos transitórios à R. V. D. S.

Considerando a minúcia com que analisada a questão, rogo vênia para transcrever e integrar ao presente voto as razões expendidas pelo Ministério Público, neste grau recursal, de lavra do Dr. Ricardo Vaz Seelig, a fim de evitar desnecessária tautologia, na medida em que comungo do desfecho por ela alcançado:

Quanto à obrigação alimentar devida entre cônjuges/companheiros, é recíproca e decorre do dever de solidariedade e de mútua assistência, mesmo após a dissolução do vínculo que os unia, devendo ser arbitrada quando comprovada a dependência econômica de uma das partes em relação à outra, enquanto perdurar a necessidade.

Segundo dispõe o do Código Civil:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.

Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

No presente caso, a apelante requereu alimentos, aduzindo à petição inicial que “não tem outra fonte de renda, e necessita dos alimentos para sua subsistência, até a divisão dos...

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