Acórdão nº 50001670620188210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001670620188210077
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001786944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000167-06.2018.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

APELANTE: MARIA SOLANGE RISTOW (AUTOR)

APELADO: MAGDA JOANA STEFEN (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SOLANGE RISTOW, inconformada com a decisão que julgou improcedente a ação monitória ajuizada contra MAGDA JOANA STEFEN.

Em suas razões, defende a reforma da decisão, sustentando que o acórdão restou procedente, não conhecendo a parte autora, ora agravada, como parte ilegítima para promover a presente ação, mesmo não sendo a pessoa endossada nos títulos de crédito. Alega que em se tratando de cheques nominais, a cadeira de endossos/cessões não legitima a recorrida à condição de portadora da cártula. Discorreu sobre ausência de provas e recusa dos títulos. Ao final postulou: "o conhecimento do Agravo de Instrumento na sua integralidade, com a revisão da decisão proferida em acórdão".

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O presente recurso não tem condições de ser conhecido.

Com efeito, o recurso utilizado pelo interessado deve estar previsto em lei federal e ser o adequado para o caso, concretizando-se os princípios da taxatividade e da singularidade. Recorrível que seja a decisão, é mister que, no elenco dos recursos previstos no Código de Processo Civil, se escolha o apropriado, pois, se o eleito pela parte não tiver a propriedade de atacar a decisão, não será conhecido, ressalvados os casos em que se pode aplicar o princípio da fungibilidade, ultrapassando, assim, o requisito do cabimento.

O que se tem, no caso, é a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil1, contra acórdão que julgou Apelação Cível , por meio de decisão colegiada. A apelação não foi julgada monocraticamente, na forma do caput do referido dispositivo, hipóteses em que caberia a interposição do agravo interno.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA I - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e, no caso, houve decisão do órgão colegiado. Via processual inadequada. II - Ademais, em se tratando de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, resultando no não conhecimento do agravo interno interposto. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70076585389, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018) (Grifado).

Assim, o recurso não preenche o requisito intrínseco de admissibilidade do cabimento, razão pela qual não o conheço.

Por fim, considerando que a parte agravante interpôs agravo interno contra decisão colegiada, sendo, portanto, manifestamente inadmissível, cabível a condenação ao pagamento, a parte agravada, de multa fixada em 2,5% sobre o valor atualizado da causa2, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo.

Nesse sentido, vejamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. As razões do recurso não fazem nenhuma menção aos fundamentos da decisão, ofendendo ao disposto no art. 1.016, II, do CPC/2015. Agravo interno que se caracteriza como recurso manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Conforme dispõe o art. 1.021, § 4º do CPC/2015, a parte que interpõe agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente deverá ser condenada a pagar multa entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese dos autos, como o recurso é manifestamente...

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