Acórdão nº 50001671520208210116 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001671520208210116
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000543845
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000167-15.2020.8.21.0116/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: NEIVA DE PAULA (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo a sentença proferida pela eminente Dra. MARILENE PARIZOTTO CAMPAGNA (Vara Judicial, Comarca de Planalto):

"Vistos.

Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" ajuizada por NEIVA DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual sustenta que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em face de contrato de empréstimo com o réu, o qual alega que não firmou.

Ordenada emenda à inicial, por duas vezes, para que a autora juntasse procuração atualizada e contendo de forma específica o objeto, ou seja, o tipo/espécie de ação a ser ajuizada, comprovante de residência atualizado (talão de água/luz/telefone), ou declaração emitida pela FUNAI demonstrando que reside atualmente na Área Indígena, bem como para que unificasse em apenas um processo as pretensões das ações repetitivas que ajuizou em relação aos mesmos réus.

Não atendidos nenhum dos comandos, vieram-me, com nova manifestação da parte autora, conclusos os autos.

É o sumário relatório. Decido.

Inatendidas as ordens de emenda, impõe-se a pronta extinção do feito, nos termos do disposto nos arts. 320 e 321, §Ú do CPC/15:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Outrossim, cabe considerar que, no caso em tela, a providência de emenda observa o teor do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, com a finalidade de evitar fraudes em ações de massa, além de atentar para o desenvolvimento válido e regular do processo, verbis:

(...)

CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;

CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos,

RECOMENDO que:

A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas;

B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal;

C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e

(...)

É a situação dos autos, em que a parte autora, negando a contratação de diversos empréstimos bancários, almeja a desconstituição do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tal pretensão vem sendo objeto de inúmeras demandas análogas, restando comprovado, especificamente em relação à parte autora, o manejo de outros 14 (quatorze) processos com defesa patrocinada pelo mesmo causídico e distribuídas no mesmo período.

Cabe ressaltar que, em todas as 15 (quinze) demandas, incluindo a presente demanda, a parte autora utiliza a mesma procuração, a qual é genérica, em que pese as duas emendas para juntar procuração atualizada e específica.

Urge ressaltar, ainda, que a parte autora se trata de indígena, sendo de conhecimento dessa Magistrada, inclusive no exercício da jurisdição eleitoral, que diversos indígenas mudam com muita frequência seu domicílio, sendo oportunizado à parte demandante que acostasse comprovante de residência atualizado (talão de água/luz/telefone) ou declaração emitida pela FUNAI demonstrando que reside atualmente na Área Indígena Pinhalzinho localizada neste Município.

Outrossim, cabe referir que as diligências requeridas não oneram demasiadamente a parte, uma vez que certamente mantém contato com seu patrono, sendo dever do advogado que patrocina os interesses do autor manter contato direto com este, haja vista ser ínsito ao seu encargo falar em nome da parte cujo interesse patrocina (pressuposto da capacidade postulatória).

Tal entendimento de indeferimento da inicial encontra respaldo na jurisprudência do TJRS:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA EM GRAU RECURSAL. Caso em que a parte autora, conquanto instada para promover a juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida por autenticidade, contendo poderes específicos para a presente causa e, ainda, extrato completo de todas as inscrições existentes em nome do requerente perante os cadastros do SPC e SERASA, quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da inicial e a consequente extinção da ação. A providência inobservada pela parte atende o teor do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, que tem por finalidade evitar fraudes em ações de massa, bem como atentar para o desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079084810, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-12-2018)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. PRINCÍPIO DA DIEALETICIDADE. FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO ATENDE A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E PROVIDA DE PODERES ESPECÍFICOS. SALVAGUARDA DO INTERESSE DA PARTE. 1. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, por força do princípio da dialeticidade, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja, o que não se verifica com relação a parte da apelação. Recurso não conhecida no ponto. 2. No contexto dos autos, se justifica a determinação da juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida e provida de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação. Exigência que está ancorada em recomendações constantes de atos administrativos da Corregedoria-Geral de Justiça - em especial nas demandas do tipo massificadas, como essa -, que de fácil cumprimento e que atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. Mantida a sentença de extinção do feito sem exame do mérito, forte no art. 267, IV, do CPC, por defeito de representação processual. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069632164, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 24/08/2016)

Assim, tendo em vista que restou indicado com precisão o que devia ser corrigido ou completado nas duas emendas à exordial, quedando-se inerte a parte demandante, imperioso o indeferimento da inicial.

Diante do exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do parágrafo do art. 321 do CPC, e JULGO, por conseguinte, EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 485, I do mesmo diploma.

Custas pela parte autora, operando-se a isenção respeitante ao benefício da gratuidade, que ora lhe defiro.

Inocorrente interposição de apelação, com o trânsito em julgado intime-se a parte ré, nos termos do art. 331, § 3º do CPC.

Baixa e arquivamento oportunos."

Inconformada, a autora apelou. Argumenta que a situação em exame não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 330 do CPC. Registra que apresentou todos os requisitos para o ingresso da postulação em juízo, bem como expôs todos os pressupostos processuais na competente ação declaratória. Acrescenta ter juntado todos os documentos indispensáveis para propositura da ação. Alega que o art. 654 do CC estabelece, de forma cogente, que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. No caso, diz que autora é dotada de plena capacidade civil. Entende que restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do art. 654 do CC. Menciona que foi apresentada procuração devidamente assinada, a qual não possui vício. Pondera ser desnecessária a apresentação de nova procuração, até porque não existe óbice à utilização daquela já outorgada, estando, o documento, com plena validade. Quanto ao fundamento sentencial de que a procuração deve conter poderes específicos, o requisito imposto não consta do rol do art. 105 do CPC. Informa que, intimada a apresentar o comprovante de residência ou declaração de endereço emitida pela FUNAI, trouxe aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT