Acórdão nº 50001672520118210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001672520118210150 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001514107
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000167-25.2011.8.21.0150/RS
TIPO DE AÇÃO: Peculato (art. 312, caput e § 1º)
RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
APELANTE: ALOISIO LEAO KUNST (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Aloísio Leão Kunst e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões/RS, que julgou parcialmente procedente a ação penal para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, do 2º e 18º fatos narrados na denúncia, e condená-lo pelos demais, como incurso nas sanções do art. 312, caput, c/c art. 69, ambos do CP, às penas de 57 (cinquenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, à razão unitária de 1/15 (um quinze avos), em razão da prática dos seguintes fatos delituosos:
1º FATO: Na última década, em várias oportunidades, em datas e horários não especificados, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, apropriou-se de valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo das vítimas Graciano Urach e Maria Lúcia Urach, proprietários da Farmácia Urach. Para executar o delito, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, local em que era responsável pelo setor de Pessoas Jurídicas, além da confiança que as vítimas depositavam na sua pessoa, apropriou-se de cerca de R$60.000,00 (sessenta mil reais) que os ofendidos lhe passaram, em diversas ocasiões, para depositar na conta bancária n.º 3458, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade do ofendido Graciano. O denunciado recebia valores para depositar na referida conta, mas, com a ideia preordenada, enganava as vítimas, inclusive apresentando recibos de aplicações falsificados, apropriando-se de tais numerários.
2º FATO: Desde o ano de 2004 até o final do ano de 2009, em várias oportunidades, todavia em datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, desviou valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima Jacob Marcelo Rambo, proprietário da Farmácia Santo Antônio. Nas ocasiões, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, local em que era responsável pelo setor de Pessoas Jurídicas, além da confiança que a vítima depositava na sua pessoa, desviou valores que o ofendido possuía na conta bancária n.º 83011, agência 3711-7, Banco do Brasil, de titularidade da Farmácia Santo Antônio. Para tanto, o denunciado, com a ideia preordenada, movimentava de forma irregular a mencionada conta, fazendo empréstimos, emitindo cheques, tudo sem autorização do correntista e simulando no computador extratos para enganá-lo, desviando valores em seu proveito. Consoante informado pela vítima, o prejuízo causado pelo denunciado foi em torno de R$23.000,00 (vinte e três mil reais).
3º FATO: Desde o ano de 2004 até o final do ano de 2009, em várias oportunidades, em datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, apropriou-se valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima Geni Maria Dill, proprietária da Loja Beleza Real. Nas oportunidades, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, local em que era responsável pelo setor de Pessoas Jurídicas, além da confiança que a ofendida depositava na sua pessoa, apropriou-se de valores que a vítima lhe entregava para depositá-los na conta bancária n.º 0773-8, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade da vítima. A fim de realizar o seu intento, o denunciado recebia valores para depositar na referida conta, mas, com a ideia preordenada, enganava a vítima, inclusive apresentando recibos de aplicações falsificados, apropriando-se de tais numerários.
4º FATO: Desde o ano de 2004 até o final do ano de 2009, em várias oportunidades, em datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, apropriou-se de valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima Calisto Staudt Dill, proprietário da Metalúrgica Dill. Para tanto, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, local em que era responsável pelo setor de Pessoas Jurídicas, além da confiança que a vítima depositava na sua pessoa, apropriou-se de numerários que o ofendido lhe repassava para depositar na conta vítima possuía na conta bancária n.º 0818-1, agência 3711-7, do banco do Brasil, de titularidade do ofendido. O denunciado recebia valores para depositar na referida conta, mas, com a ideia preordenada, enganava a vítima, inclusive apresentando recibos de aplicações falsificados, apropriando-se de tais numerários.
5º FATO: Entre o ano de 2004 e 2005, em várias oportunidades, datas e horários não esclarecido, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, desvio numerário em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima José Canísio Kreuz. Nas ocasiões, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, além da confiança que a vítima depositava na sua pessoa, desviou cerca de R$70.000,00 (setenta mil reais) que a vítima possuía na conta bancária n.º 97497, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade do ofendido. Para tanto, o denunciado movimentava de forma irregular a mencionada conta e, com a ideia preordenada de enganar o ofendido, apropriou-se de valores pertencentes a ele, a quem dizia que a conta não apresentava problemas.
6º FATO: No ano 2009, em sete oportunidades, todavia em datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, desviou valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo das vítimas Sérgio Luís Mallmann e Romeu Aloísio Malmann. Nas oportunidades, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, além da confiança que as vítimas depositavam na sua pessoa, desviou aproximadamente R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais) que as vítimas possuíam na conta bancária n.º 11439, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade do ofendido Sérgio. Para tanto, o denunciado movimentava de forma irregular a mencionada conta e, com a ideia preordenada de enganar os ofendidos, afirmava que a conta estava certa e não havia problemas, desviando, entretanto, os numerários existentes.
7º FATO: Desde o ano de 2005 até o final do ano de 2009, em várias oportunidades, todavia em datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, desviou valores em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima Serafim Martin Mueller. Para tanto, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, além da confiança que a vítima depositava na sua pessoa, desviou valores que a vítima possuía na conta bancária n.º 05477, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade do ofendido. A fim de cometer as infrações penais, o denunciado movimentava de forma irregular a mencionada conta e, com a ideia preordenada de enganar a vítima, afirmava que a conta estava certa e não havia problemas, desviando, entretanto, numerários existentes. A vítima informou que teve prejuízo de R$43.561,00 (quarenta e três mil e quinhentos e sessenta e um reais).
8º FATO: No ano de 2009, em várias oportunidades, datas e horários não perfeitamente esclarecidos nos autos, na agência bancária do Banco do Brasil, situada na Rua Liberato Salzano, em Cândido Godói/RS, o denunciado Aloísio Leão Kunst, na condição de funcionário público, desviou numerário em proveito próprio, de que tinha posse em razão do cargo público, em prejuízo da vítima Marmoraria Kreuz. Nas ocasiões, o denunciado, valendo-se da condição de bancário, pois exercia esta profissão na agência do Banco do Brasil, em Cândido Godói, local em que era responsável pelo setor de Pessoas Jurídicas, além da confiança que a vítima depositava na sua pessoa, apropriou-se de valores que o ofendido possuía na conta bancária n.º 10836-7, agência 3711-7, do Banco do Brasil, de titularidade da vítima. Para tanto, o denunciado movimentava de forma irregular a mencionada conta e, com a ideia...
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