Acórdão nº 50001673720148210112 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001673720148210112
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001533361
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000167-37.2014.8.21.0112/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: OLMIRO LUIZ MARQUETTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida na ação ordinária em que contende com OLMIRO LUIZ MARQUETTI, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de RECONHECER como corretos o índice de 41,28% (BTFN) para remuneração da poupança no mês de março de 1990, e o percentual de juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, por conseguinte, CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, das diferenças apuradas pela aplicação do índice ora fixado e aquele efetivamente cobrado à época, calculados também os juros remuneratórios que ultrapassaram o limite acima referido, cujo valor, a ser apurado em liquidação de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o pagamento indevido, acrescido de juros de 12% ao ano, a partir da citação (arts. 240 do CPC/15 e 406 do CC).

(...)

Juiz de Direito Dr. Márcio Cesar Sfredo Monteiro, Vara Judicial de Não-Me-Toque

A parte apelante postula, em resumo, a necesside de suspensão do processo em razão do RE nº 1.438.263/SP; necessidade de comprovação do pagamento para a repetição; a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; a diferença da correção monetária de 20,36%; impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios, pois não restaram inclusos na ação coletiva ajuizada pelo IDEC; no caso de incidência, seu termo final a contar da data do ajuizamento da ação civil pública ou do encerramento da conta de poupança; termo inicial dos juros moratórios da citação para o cumprimento de sentença da ação coletiva, indicando os índices que entende aplicáveis; insurge-se contra a condenação de honorários advocatícios na impugnação. Prequestiona os dispositivos legais invocados.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 3 - processo judicial 6, pgs. 21/39).

É o relatório.

VOTO

AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.

Da análise da petição recursal, observa-se que as razões recursais não observam o disposto no art. 1.010, III, do CPC, porquanto as alegações contidas na petição do apelante não atacam os fundamentos do decisum vergastado, bem como não fazem qualquer alusão à exposição do fato e do direito.

Vejamos.

A parte autora/apelada ajuizou ação ordinária de restituição de valores a fim de receber a diferença dos valores cobrados a maior na Cédula Rural nº 88/00564-X.

A decisão recorrida julgou procedente o pedido.

Contudo, na razões do apelo, o banco alega diversas matérias estranhas ao feito, ora relacionadas ao cumprimento de sentença coletiva proferida na ação civil pública movida pelo IDEC para o recebimento da diferença dos expurgos inflacionários em contas de poupança, ora referindo os contratos de cédula rural, entretanto, com fundamento na ação coletiva pelo Ministério Público Federal.

Portanto, suas razões recursais destoaram dos fundamentos delineados na sentença recorrida.

Logo, conclui-se que não houve o indispensável enfrentamento dos fundamentos da sentença, evidenciando a falta de um dos pressupostos recursais elencados nos incisos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a parte apelante deveria ter atacado os fundamentos que motivaram a procedência do pedido, ou seja, deveria demonstrar a irresignação referente aos pontos específicos enfrentados na sentença, porém, assim não o fez.

Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio ‘tantum devolutum quantum appellatum’ (art. 1.013 do CPC), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Nesse sentido, precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. FLAGRADA A MANIFESTA INCONGRUÊNCIA ENTRE A QUESTÃO DECIDIDA E OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, RESTA INVIABILIZADO O EXAME DO RECURSO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/16. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50002285720188210046, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 15-12-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cumprimento de sentença que tem por título executivo a sentença prolatada na ação civil pública nº 1998.01.1.016789-9, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A. Razões recursais fundamentadas na sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, movida contra a União, Banco do Brasil e Banco Centra. Razões recursais dissociadas do feito. Ausência de regularidade formal. Descabimento da intimação para regularização. Enunciado nº 06 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085297653, Vigésima Quarta Câmara...

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