Acórdão nº 50001707120178210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001707120178210084
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001657892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000170-71.2017.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos F. F., que, nos autos da "ação de indenização pro danos emocionais e psíquicos decorrentes de abandono afetivo" ajuizada por Diego S. F., julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, a fim de condenar Carlos F. F. ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGP-M a contar da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ao contar da citação.

Em razões (evento 3, PROCJUDIC4), o apelante arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, pois o ajuizamento da ação ocorreu após o autor já ter completado a maioridade e estar com 25 anos à época. No mérito, sustentou que jamais cometeu qualquer ato ilícito, sem causar qualquer dano ao apelado, não havendo culpa exclusiva do afastamento entre pai e filho. Asseverou que não se pode falar em maus-tratos perpetrados contra o filho, apenas o afastamento afetivo entre eles, contudo, sem deixar de honrar com suas obrigações alimentícias. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

Em contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC4), o apelado requereu o desprovimento do recurso, para o fim de ser mantida a sentença proferida em primeiro grau.

Em parecer (evento 9, PARECER1), o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo provimento do recurso interposto, para reconhecer a prescrição.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso, porém, adianto que estou desprovendo-o. Explico.

A sentença, ao levar em consideração a peculiaridade do caso concreto, entendeu que o pedido de indenização por danos morais sofridos pelo autor era legítimo, assim, condenou Carlos ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de indenização.

Ocorre que, segundo consta nos autos, o autor nasceu em 20/04/1992, de acordo com sua certidão de nascimento (evento 3, PROCJUDIC1), tendo atingido a maioridade em 20/04/2010. Ainda, o autor ajuizou a presente ação apenas em 19/12/2017, quando já contava com 25 anos de idade.

Como visto, o recorrente pleiteia a indenização moral, diante do abandono afetivo perpetrado pelo genitor. Ocorre que a pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a contar do implemento da maioridade.

Para corroborar, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, §3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEIS ANOS DEPOIS DE TAL OCORRÊNCIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível, Nº 50159212420208210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 29-09-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.Prescrição. Nos termos do art. 197, II, do CC, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, o qual se extingue pela maioridade (art. 1.635, III, do CC). Logo, considerando que a autora completou 18 anos de idade em 15.02.2014 e a presente demanda de reparação civil foi proposta em 01.06.2015, não há cogitar de prescrição, tendo presente o prazo de 3 anos a que alude o art. 206, § 3º, V, do CC, não implementado. 2. Dano moral. Pretende, a autora, indenização por dano moral, em razão do alegado abandono afetivo do genitor. A prova dos autos, porém, não leva à conclusão de que a conduta do demandado foi capaz de causar dano ou sofrimento indenizável à autora, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Apesar do pouco convívio entre pai e filha, fruto de relação extraconjugal, o genitor, bem ou mal, prestou assistência material à filha por longos anos, tendo, inclusive, acordado alimentos na presente demanda. A distância entre as cidades, também contribuiu para o afastamento. Além do mais, não restou demonstrado que a ausência paterna gerou na autora lesão emocional e psíquica de tal monta que tenha perturbado seu estado de bem-estar, comprometendo sua estabilidade e a possibilidade de uma vida normal. Somente em situações excepcionais é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de as pretensões desbordarem para a patrimonialização das relações afetivas. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076481597, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018) – grifei

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. Preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Constatado pelo juízo que a pretensão de reparação por dano moral está prescrita, então é desnecessário ouvir testemunhas com a finalidade de comprovar o dano. Inexistência de cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar. Prescrição da pretensão de reparação por dano moral. A pretensão de reparação por dano moral (que prescreve em 03 anos - artigo 206, § 3º, V do Código Civil) é diversa da pretensão declaratória da paternidade, que é imprescritível. Pelo que disse o apelante/investigante na petição inicial, o paradeiro do pai biológico foi investigado em 2003, quando seu padrasto o registrou como filho. Mas considerando que a mãe "sempre informou que sabia quem era o pai" e a ausência de pai registral e o abalo efetivo perdurou desde o início da vida do apelante, a investigação do paradeiro do investigado e a pretensão de reparação por dano moral, poderia ser exercida, desde sempre, muito antes de 2012, quando ajuizada a ação. Logo, correta a sentença que reconheceu prescrita a pretensão por dano moral, ocorrida após 03 anos da maioridade do investigante, implementada em 2004. REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70070724992, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/12/2016) – grifei

E também precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DA PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MAIORIDADE. 1. A eg. Quarta Turma desta Corte já decidiu que, sendo a paternidade biológica do conhecimento do autor desde sempre, o prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor. (REsp 1298576/RJ, DJe 06/09/2012) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1270784 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0072605-1 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 12/06/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2018)

No mesmo sentido, parecer do Procurador de Justiça.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR, Desembargador Relator, em 8/4/2022, às 14:33:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001657892v13 e o código CRC aceb39ef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Data e Hora: 8/4/2022, às 14:33:40



Documento:20001909352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110906 - Fone: (51)3210-6000 - Email: gabdesrp@tjrs.jus.br;

Apelação Cível Nº 5000170-71.2017.8.21.0084/RS

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir.

DIREITO DA PERSONALIDADE E DIREITO FUNDAMENTAL.

Estamos em sede de direito da personalidade.

Logo estamos diante de um direito fundamental.

Não se pode esquecer que os Direitos Fundamentais têm relevância e aplicação, tanto no Direito Público como no Direito Privado.

Ou seja, é de rigor, fazer valer e dar concretude ao Direito à vida, que não é só o direito de existir mas também o direito de existir com dignidade.

É necessário que esses direitos sejam prerrogativas que o direito positivo concretize.

“Avançando, tem-se que os direitos da personalidade são um aspecto fundamental na estrutura do direito civil contemporâneo, voltado à realização dos valores constitucionais. Poder-se-ia até mesmo dizer que eles fortalecem a coerência e a democracidade do sistema de direito civil, por serem um instrumento que, em vários casos, pode contrabalançar em lógica patrimonialista que em épocas anteriores poderia ser tomada como a lógica do inteiro sistema (TEPEDINO, 2007, p. 58)1

DIREITO FUNDAMENTAL E PRESCRITIBILIDADE.

Como se sabe os Direitos Fundamentais são aqueles inerentes à proteção do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Elencados na Constituição Federal, possuem a mesma finalidade que os direitos humanos.

A diferença se dá no plano em que são instituídos: se os direitos...

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