Acórdão nº 50001707420178210083 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001707420178210083
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002541076
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000170-74.2017.8.21.0083/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Dirlei Mendes Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus/RS, que julgou procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento de dois salários mínimos), pela prática do seguinte fato:

No dia 05 de novembro de 2017, por volta das 16h30min, na Estrada Municipal São Gonçalo, Distrito de São Gonçalo, interior de São José dos Ausentes/RS, o denunciado DIRLEI MENDES CARDOSO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o adolescente DANIEL SILVA DE ALEMEIDA, portava e transportava arma de fogo e munição, de uso permitido, porém sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de fl. 09.

Na ocasião, após denúncia anônima via 190, os policiais militares dirigiram-se até o local e encontraram o denunciado DIRLEI MENDES CARDOSO e o adolescente Daniel Silva de Almeida dentro de um veículo. Junto com eles foram apreendidos 01 (uma) espingarda, marca Beretta, nº de série 46359, calibre .12, 01 (uma) capa para espingarda, 10 (dez) cartuchos, calibre .38, 08 (oito) estojos calibre .38, 01 (uma) cartucheira com 14 cartuchos calibre .12 e 06 cartuchos calibre 16, 01 (um) rádio amador, marca Motorola, 02 (dois) facões e 01 (uma) faca.

A arma de fogo e as munições foram periciadas, sendo atestadas as suas potencialidades lesivas e eficácia (auto de exame pericial das fls. 70/74).

Nas razões, o réu alegou, preliminarmente, inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. No mérito, arguiu atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a redução da pena pecuniária e da pena de multa para 1 dia-multa, tendo em vista sua condição socioeconômica, e que seja eximido da pena de prestação de serviços à comunidade, considerando sua impossibilidade em razão do labor no interior que realiza (evento 3, DOC3 - p. 43/46).

Nas contrarrazões, o Ministério Público postulou o improvimento do apelo (evento 3, DOC3 - 49, evento 9, DOC52 e evento 9, DOC53 - p. 01).

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.

VOTO

Em termos de antecedentes criminais, registro que o réu ostenta 1 (uma) condenação não transitada em julgado pela infração penal de porte de arma de fogo de uso permitido (13/12/2018), conforme se extrai da certidão de antecedentes (evento 3, DOC3 – p. 09/11).

Inicialmente, afasto a tese defensiva de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato previstos na Lei de Armas. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu – quanto à legitimidade da respectiva criminalização – que nesses casos a danosidade é intrínseca ao objeto, característica da lesividade, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social:

Há, no contexto empírico legitimador da veiculação da norma, aparente lesividade da conduta, porquanto se tutela a segurança pública (art. e 144, CF) e indiretamente a vida, a liberdade, a integridade física e psíquica do indivíduo etc. Há inequívoco interesse público e social na proscrição da conduta. É que a arma de fogo, diferentemente de outros objetos e artefatos (faca, vidro etc.) tem, inerente à sua natureza, a característica da lesividade. A danosidade é intrínseca ao objeto. A questão, portanto, de possíveis injustiças pontuais, de absoluta ausência de significado lesivo deve ser aferida concretamente e não em linha diretiva de ilegitimidade normativa.1

No mérito, a materialidade delitiva restou consubstanciada no boletim de ocorrência (evento 3, DOC1 - p. 10/12), auto de apreensão (evento 3, DOC1 - p. 13), auto de prisão em flagrante (evento 3, DOC1- p. 14), laudo pericial (evento 3, DOC2 - p. 23/27), bem como na prova oral coligida aos autos.

O réu admitiu a acusação, alegando que estava caçando com Jorge e Daniel. Disse que estavam no seu carro no momento da abordagem policial, informando que as armas de fogo foram encontradas no banco de trás do veículo, e que possuía o armamento há, em média, 4 (quatro) anos. Negou ter registrado o artefato (mídia - eproc).

Os policiais militares Luiz Theotonio Kramer Pereira e Jorge Luís Ferrão Machado mencionaram que haviam recebido denúncias acerca de caçadores armados na região. Ao chegarem no local, abordaram o réu, o qual estava acompanhado por um jovem menor de idade e um rapaz que empreendeu fuga para o mato com arma em mãos. No veículo do acusado, localizaram artefatos bélicos e cães de caça (mídia - eproc).

Essas as provas.

Com efeito, materialidade e autoria restaram comprovadas pela prova oral colhida, uma vez que o acusado confirmou o porte do armamento bélico apreendido, sem autorização legal, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT