Acórdão nº 50001709420078210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001709420078210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209354
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000170-94.2007.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito industrial

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)

APELADO: ADELITA HENNIG (EXECUTADO)

APELADO: FERNANDO THOMAZ IKERT (EXECUTADO)

APELADO: ADELITA HENNIG IKERT (EXECUTADO)

APELADO: ARMANDO IKERT (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na execução proposta por ele contra ADELINA HENNIG, FERNANDO THOMAZ IKERT, ADELINA HENNIG IKERT e ARMANDO IKERT, da sentença (evento 4, procjudic7) que assim decidiu, "verbis:

" Deste modo, observando-se que após a ocorrência do ato citatório não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ, já tendo transcorrido no curso da ação (12 anos) prazo superior ao dobro do prazo prescricional do título exequendo (05 anos), reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.

"Custas pela parte exequente."

Em suas razões (evento 4, procjudic7), alega o apelante a inocorrência de prescrição intercorrente. Assevera que no curso do prazo de suspensão não corre a prescrição. Requer a reforma.

Com preparo e sem contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

É sabido que a prescrição intercorrente funda-se na inércia da parte autora em promover os autos à satisfação da pretensão deduzida em juízo. Significa dizer, em outros termos, que, não havendo a inércia ou a desídia da parte, não há falar em prescrição intercorrente. É este, pois, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "verbis":

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do STJ). 2. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 692.315/Gallotti).

Também na mesma linha: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 ? f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 ? f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'?, porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/Raul Araújo).

No caso concreto, analisando os autos, verifico que diversos atos foram promovidos no curso da execução, sendo que, em nenhum momento, o processo ficou paralisado por período igual ou superior ao prazo prescricional aplicável. Aliás, a sentença refere a inércia do credor e diversos lapsos temporais, mas não aponta em que momento teria se perfectibilizado a prescrição intercorrente.

Do mesmo modo, consoante precedentes recentes do STJ supracitados, não há falar em inércia do exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de...

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