Acórdão nº 50001718320218210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001718320218210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000171-83.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: SONIA TEREZINHA GOMES MENEZES (AUTOR)

RELATÓRIO

A sentença julgou procedente a ação formulada por SONIA TEREZINHA GOMES MENEZES em face de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Evento 30-APELAÇÃO1)

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 3801389630 à taxa média de mercado à época da contratação (1,71% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a parte demandada alega, em síntese, que: (i) diante da prescrição do pedido de repetição de valores em relação a todas as parcelas, deve ter direito somente ao ressarcimento sobre parcelas pagas a partir de 01/02/2018, tendo em vista que o prazo da prescrição é trienal, e ainda, caso mantida a revisão, a repetição dos valores não poderá ser procedente, em virtude de terem todas as parcelas sido efetivamente quitadas; (ii) ainda, em preliminar, tendo em vista que o contrato está quitado, há, portanto, carência de interesse processual; (iii) de acordo com o entendimento pacificado no STJ, para que exista a limitação, os juros contratados devem discrepar substancialmente da taxa média de mercado; (iv) uma vez que demonstrada a legalidade nas contratações, não haverá valores a serem compensados, tampouco restituídos; (v) com o integral provimento, a verba honorária seja arbitrada à parte autora. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de obter a reforma na sentença. (Evento 30- APELAÇÃO1)

A parte demandante apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. (Evento 35-CONTRAZAP1)

É o relatório.

VOTO

De início, pacífico o entendimento no sentido de ser possível a revisão de contratos extintos, quer seja pelo pagamento, quer seja pela novação, ou até mesmo os renegociados.

Já a ação foi ajuizada em 01-02-2021.

Com relação à prescrição aplicável ao caso em análise, reafirma-se a sentença, uma vez que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal tanto para a revisão das cláusula contratuais quanto para a repetição do indébito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
(Súmula 530/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)

Dessa forma, é decenal a prescrição da ação revisional de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito, na vigência do Código Civil de 2002, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Afastada a pronúncia da prescrição, justifica-se julgar.

Os juros remuneratórios dos contratos de crédito bancário em geral, exceto as cédulas de crédito especiais, são livres, não se limitam a 12% ao ano nem à taxa SELIC, como decidiram STF e STJ, como, a meu juízo, também não se limitam à taxa média do BACEN, utilizada originariamente para substituir a comissão de permanência abusiva. Entretanto, quando consolidada a jurisprudência nos tribunais superiores, a ação da jurisprudência local, em caráter geral, e a Vigésima Câmara Cível, por sua maioria, adotaram a orientação de que o juro remuneratório dos contratos de crédito bancário limita-se à taxa média. Assim, observo a orientação da maioria, com ressalva do meu ponto de vista.

A taxa média do Banco Central é calculada e atualizada a partir dos dados e dentro de um universo de taxas mínimas e máximas praticadas pelo mercado de crédito, as quais são periodicamente informadas pelas instituições financeiras.

Segundo consta das informações gerais do website www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, "as taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros...

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