Acórdão nº 50001719020188210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001719020188210029 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001739832
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000171-90.2018.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)
APELADO: ARANTE LANGUE DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Arante Langue de Oliveira, julgou a demanda nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a ré no pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), quantia que deverá ser atualizada com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da data do evento danoso. Por consequência, condeno a requerida no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, atento aos parâmetros do art. 85, §§, do CPC. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento do restante das custas processuais (50%) e honorários advocatícios, que, à luz dos mesmos comemorativos, fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, suspendendo a exigibilidade de tais encargos, em virtude da gratuidade judiciária (p. 38).
Preliminarmente, a petição recursal alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a complementação do laudo pericial e a resposta dos quesitos complementares apresentados.
No mérito, sustenta a ausência de cobertura para avulsão ou fratura dentária. Argumenta que tais lesões podem ser recobradas pelo implante e tratamento fonoaudiológico, sendo incompatíveis com o caráter permanente, sem o qual inexiste direito à indenização, na forma da Lei n° 6.194/74. Assevera que o laudo pericial não é conclusivo e eivado de omissões sobre questões essenciais para a resolução da causa. Aponta que o expert não informou qual função vital restou prejudicada pelo acidente para justificar a suposta invalidez por lesão em estrutura craniofacial de grau leve, o que foi objeto da impugnação apresentada. Destaca que a documentação apresentada demonstra que, antes do acidente, o autor já usava dentadura e tinha somente um dente na arcada dentária superior e seis na arcada inferior, bem como que a TC de face e crânio não evidenciou qualquer traço de fratura nos ossos e estrutura craniofaciais. Aponta a ausência de nexo de causalidade.
Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 29/50, e PROCJUDIC5, fls. 01/13, dos autos originários).
Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 16/20, dos autos originários).
Subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos, vieram conclusos.
Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela apelante.
No caso concreto, entendo que deve ser acolhida a preliminar para desconstituir a sentença, pois flagrante o cerceamento de sua defesa.
Isto porque, não houve a análise pelo perito dos quesitos complementares formulados pela ré nas fl. 16 do Evento 3 - PROCJUDIC2 dos autos originários, os quais são imprescindíveis para o deslinde do feito, mormente considerando que a seguradora alega que o expert não informou qual função vital restou prejudicada pelo acidente, bem como que antes do acidente o autor já usava dentadura, tinha somente um dente na arcada dentária superior e seis na arcada inferior e que os exames apresentados não evidenciaram qualquer traço de fratura nos ossos e estrutura craniofaciais.
Nestas circunstâncias, deve ser desconstituída a sentença para que sejam respondidos os quesitos complementares da ré.
É o que se depreende dos seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE RESPONDEU APENAS OS QUESITOS DO HOSPITAL RÉU. IMPRESCINDIBILIDADE DA RESPOSTA PERICIAL AOS QUESITOS DO AUTOR.DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA. Sendo a questão central da controvérsia suposta falha no atendimento médico-hospitalar é imprescindível o...
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