Acórdão nº 50001722120218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001722120218210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275535
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000172-21.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Perdas e danos

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: WIDLER MICHAUD (AUTOR)

APELADO: SHI ERECHIM IMOBILIARIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WIDLER MICHAUD (AUTOR) em face da sentença (evento 49, SENT1) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de SHI ERECHIM IMOBILIARIA LTDA (RÉU), e parcialmente procedente a respectiva reconvenção, nos seguintes termos:

"(…)

1 - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WIDLER MICHAUD em face de SHI ERECHIM IMOBILIÁRIA LTDA ME, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde a data da propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do trânsito em julgado, considerando o labor desenvolvido pelos profissionais e a natureza da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, §2º e §16º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida.

2 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção ofertada por SHI ERECHIM IMOBILIÁRIA LTDA ME em face de WIDLER MICHAUD, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento das prestações locatícias vencidas e não pagas, bem como as prestações referentes a luz, água e despesas condominiais (seguro contra incêndio e tarifas bancárias) ainda pendentes de pagamento, tudo até a data da entrega das chaves (20/04/2020). O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Face a sucumbência recíproca, arcará a parte autora/reconvinda com o pagamento de 70% das custas processuais – ficando o restante a encargo da parte ré/reconvinte –, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, distribuído na mesma proporção das custas. Suspendo a exigibilidade da sucumbência da parte autora/reconvinda, uma vez que é beneficiárias da gratuidade da justiça.

(...)".

Em suas razões (evento 53, APELAÇÃO1) o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor/reconvindo para apresentar resposta à reconvenção, e que a intimação do Defensor Público não supre tal ato. Frisa que a regra do artigo 343, §1º do CPC afasta a admissibilidade da intimação do reconvindo na pessoa do defensor, devendo a intimação, no caso de assistidos da Defensoria Pública, ser efetuada pessoalmente àqueles, por uma questão de ser a interpretação que mira o mais pleno exercício da faculdade de resistir à pretensão deduzida em juízo pelo reconvinte. No mérito, assevera que no contrato de locação celebrado entre o apelante e o proprietário há cláusula expressa no sentido de que o termo final do contrato seria após um ano, com a exigência expressa de celebração de novo pacto contratual, não havendo falar, portanto, em prorrogação do contrato. Sustenta que sempre honrou com o pagamento dos alugueres e que desocupou o imóvel voluntariamente, e frisa que os prints e boletos juntados pela apelada não possuem o condão de legitimar as cobranças efetivadas. Aponta para a má-fé da requerida e destaca que recorrente é estrangeiro natural do Haiti, que enfrenta dificuldade no domínio do idioma nacional. Pede pelo provimento da ação principal e improcedência da reconvenção.Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Dispensado do preparo, porquanto o recorrente litiga ao abrigo da gratuidade judiciária.

Em contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), a parte recorrida rebate as alegações do recorrente e pugna a manutenção da sentença.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

Adianto que merece prosperar a irresignação recursal do autor/reconvindo.

Dispõe o artigo 343, §1º do Código de Processo Civil que "Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias".

Ainda, cumpre destacar a inteligência do artigo 186 do Código de Processo Civil:

"Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada...

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