Acórdão nº 50001722420188210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001722420188210046
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536149
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000172-24.2018.8.21.0046/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S. G. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada em seu desfavor por R. A. D. L. G., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, ao efeito de:

(i) DECRETAR a dissolução do casamento havido entre REJANE e LUCIR e;

(ii) DETERMINAR a partilha na proporção de 50% (i) do imóvel descrito na matrícula da fl. 13 e a residência nele edificada, bem como dos bens móveis que nela guarnecem; (ii) da propriedade rural objeto do INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA DE DIREITO POSSESSÓRIOS das fls. 15/16, e dos bens móveis que guarnecem o referido imóvel; (iii) do automóvel ECOSPORT XLT, placa JWZ 8612 (fl. 20) e do veículo GOL 1.000, placa BVN 5313 (fl. 71); (iv) dos bens móveis que pertencial ponto comercial descrito no CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL E EQUIPAMENTOS DE AÇOUGUE E MINIMERCADO da fl. 21; (v) do débito constante na fl. 22, (vi) dos débitos descritos no documento da fl. 54 com data ; anterior a 30/01/2018, o mesmo acontencendo com as dívidas noticiadas às fls. 55 e 57; (vii) as pendências constantes na fl. 71, relativas ao veículo GOL 1.000, placa BVN 5313; e (viii) a dívida demonstrada à fl. 72.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. A parte requerida pagará honorários em favor do FADEP e ao procurador constituído, os quais vão fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo destes R$ 400,00 para o FADEP e R$ 600,00 para os patronos constituídos (fl. 41), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde a data da prolação desta sentença, forte o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. A verba sucumbencial de ambas as partes resta com a exigibilidade suspensa, ante a AJG concedida.

Arbitro verba honorária em favor da advogada Dra. ANGELA MARTINI - OAB/RS nº 105.735 em R$ 500,00.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões, defendeu que devem ser afastados da partilha os móveis que guarneciam o açougue, por se tratar de bens de profissão do apelante, na forma do art. 1.659, inc. V, do CC. Além disso, alegou que as dívidas anteriores a 30/01/2018 havidas com a empresa Gadenz, Parizotto e Cia Ltda. e aquelas dispostas às fls. 56 e 69 foram decorrentes do custeio do plantio, sendo notório que as dívidas efetivadas antes/durante este serão pagas após a colheita. Assim, por uma fatalidade do destino os títulos de cobrança foram emitidos após o término da convivência do casal, sendo injusto que o apelante arque sozinho algo que foi originado no período da união. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença nestes pontos.

Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos recursais, concordando, apenas, com a divisão da dívida de fl. 69, pleiteando, então, a manutenção do decisum no que remanesce.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer manifestando-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Por primeiro, de destacar que o apelante não é açougueiro. Exerce atividades fins ligadas à agricultura: por isso e para tanto pleiteia que a sua segunda insurgência seja acolhida. Ademais disso, os móveis que pertenciam ao ponto comercial e os equipamentos dele concernentes referem-se também ao minimercado.

Dito isso, não há como encapar o pleito à norma estatuída no art. 1.659, inc. V, do CC, como bem entendeu o douto Juízo a quo.

Por fim, relativamente às dívidas anteriores a 30/01/2018 havidas com a empresa Gadenz, Parizotto e Cia Ltda. e aquelas dispostas às fls. 56 e...

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