Acórdão nº 50001731320158210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001731320158210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002037784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000173-13.2015.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

APELANTE: CARLA SIMONE DE LIMA KLEIN (RÉU)

APELANTE: PEDRO CARLOS KLEIN NETO (RÉU)

APELADO: MARIA DENISE AIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto excerto do relatório do Ministério Público:

"1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLA SIMONE DE LIMA KLEIN e PEDRO CARLOS KLEIN NETO, nos autos da ação anulatória de arrematação judicial ajuizada por MARIA DENISE AIRES DE OLIVEIRA também contra o MUNICÍPIO DE ESTEIO e JOÃO ANASTÁCIO DA LUZ.

De acordo com o relato da inicial, o Município de Esteio ajuizou execução fiscal no ano de 2008 contra CARLA SIMONE DE LIMA KLEIN e PEDRO CARLOS KLEIN NETO, ora apelantes, buscando o pagamento de débitos de IPTU. Estes apresentaram embargos à execução informando que haviam vendido o imóvel objeto do IPTU para MARIA DENISE AIRES DE OLIVEIRA, ainda no ano de 1994. Ocorre que a atual proprietária do imóvel não foi citada, e os embargos foram julgados improcedentes, sendo reconhecida a legitimidade de CARLA SIMONE DE LIMA KLEIN e PEDRO CARLOS KLEIN NETO para responder pelo débito fiscal, de modo que a execução teve prosseguimento, com a penhora do imóvel e posterior arrematação por JOÃO ANASTÁCIO DA LUZ.

Como todos os fatos ocorreram sem a intimação da possuidora do imóvel, esta ajuizou demanda anulatória, que foi julgada parcialmente procedente, sendo anulados os atos processuais a partir da publicação da praça do imóvel (Evento 3, PROCJUDIC12, fls. 07/09) (...)"

Assim restou o dispositivo sentencial (ev. 3, PROCJUDIC12, p. 7/9):

"(...) Ante o exposto julgo parcialmente procedente a ação anulatória de arrematação judicial movida por Maria Denise Aires de Oliveira contra Município de Esteio, Anastácio da Luz, Carla Simone Klein e Pedro Carlos Klein Neto declarando nulos os atos processuais relativos ao imóvel de matrícula 13162 do Registro de Imóveis da Comarca de Esteio a partir da publicação da praça de leilão.

Improcede a reconvenção.

Autorizo, desde já, o levantamento, pela Sucessão de João Anastácio da Luz, do valor integral da arrematação (depositado nos autos da execução fiscal nº 014/1.08.0004044-7, à fl. 157). O levantamento deve se dar mediante a indicação em nome do espólio, ou mediante o formal de partilha constando o valor mencionado, e indicando o beneficiário.

Sucumbentes, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00. Entretanto, suspendo a exigibilidade pela gratuidade a que fazem jus.

Deixo de condenar o Município de Esteio ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida.

Condeno a Sucessão de João Anastácio da Luz ao pagamento de custas da anulatória, e honorários no valor de mil e duzentos reais, por se resistir à pretensão da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)"

Os apelantes/reconvintes, em suas razões, informam que adquiriram o apartamento matriculado sob o nº 13.162 do Registro de Imóveis de Esteio na data de 02/01/90 e, em 01/06/94, alienaram o imóvel para Maria Denise Aires de Oliveira, por meio do antigo "contrato de gaveta", meio adotado na época por diversos mutuários da Caixa Federal, como forma de transferir financiamentos sem encargos sobre o negócio. Ressaltam que, diante da transferência do imóvel, a adquirente restou formalmente responsável pelo pagamento das prestações referentes ao financiamento, bem como dos demais encargos. Apontam que a adquirente poderia ter providenciado a transferência do financiamento para seu nome, nos termos do at. 20 da Lei n° 10.150/00, que dispõe sobre de dívidas e responsabilidades sobre imóveis financiados pelo Sistema Financeira da Habitação. Sustentam que Maria Denise não procurou o agente financeiro para efetuar a transferência/regularização do imóvel. Sobre o contrato de gaveta sustentam que é meio legítimo conforme amplo entendimento jurisprudencial. Requerem a procedência da reconvenção, a fim de que a adquirente regularize o contrato, sob pena de multa por descumprimento da obrigação (ev. 3, PROCJUDIC12, p. 13/20).

Sobrevieram contrarrazões pela autora Maria Denise Aires de Oliveira (ev. 3, PROCJUDIC13, p. 2/5).

O Município de Esteio e a Sucessão de João Anastácio da Luz, embora intimados, não apresentaram manifestação (ev. 3, PROCJUDIC12, p. 50 e ev. 3, PROCJUDIC13, p. 1).

O Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 11).

É o relatório.

VOTO

De partida, importante transcrever parte do relatório da sentença para explicitar a ordem dos fatos:

"Maria Denise Aires de Oliveira propôs Ação Anulatória de Arrematação Judicial com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Esteio, Anastácio da Luz, Carla Simone Klein e Pedro Carlos Klein Neto.

Narrou que o Município de Esteio promoveu a execução de IPTU contra Carla e Pedro (execução fiscal nº 014/1.08.0004044-7) e que em 26/04/2011 os executados opuseram embargos à execução (nº 014/1.11.0001813-7) no qual informaram a venda do imóvel à autora em 01/06/1994, antes da propositura da execução.

O imóvel foi arrematado em 10/08/2015.

Alegou que a ausência de sua cientificação, na condição de “senhorio de direito” é causa de nulidade do arremate.

Requereu liminar para sustação do efeito da arrematação, suspensão da execução e autorização do depósito do valor executado, bem como a procedência da ação para o fim de declarar a nulidade da arrematação. (...)"

E o que se decidiu nessa sentença, como se viu do relatório, foi a anulação dos atos processuais a partir da publicação dos editais para venda judicial do imóvel, considerando a falta de intimação prévia da alienação à possuidora do bem, a embargante.

A esta altura, vale destacar, não mais se discute esse tópico da sentença, tudo se prendendo ao aspecto da reconvenção manifestada pelos executados, em que objetivada a prolação de sentença que impusesse à embargante/possuidora a obrigação de regularizar a aquisição do imóvel, que se deu mediante contrato de "gaveta", que aconteceu no distante ano de 1994.

De saída, observo que, a rigor, nem há uma relação de conexão entre o objeto da ação anulatória, em que visada - e obtida - a preservação dos direitos emergentes da posse da sua...

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