Acórdão nº 50001737720218215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001737720218215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003201115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000173-77.2021.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por P.B.T., contra sentença que, nos autos da Ação de Constituição e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha Patrimonial ajuizada por ela mesma em face de R.D.Q.C., julgou parcialmente procedente a ação ao efeito de: a) reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes pelo período compreendido entre novembro de 2015 e março de 2020; e b) determinar a partilha igualitária das 41 primeiras prestações pagas a título de financiamento, bem como do valor pago a título de entrada, oriundo de recursos de FGTS do requerido, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, excluindo-se, todavia, eventuais valores de FGTS recebidos anteriormente à união estável, na proporção de 50% para cada, valores que deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso e incidentes juros de mora a contar da citação.

Em suas razões, a apelante aduz que, fez menção expressa de que somente persegue a partilha igualitária do valor de FGTS dado como entrada para a aquisição do imóvel durante a constância da união. Menciona que a Corte Superior possui posicionamento quanto aos valores de FGTS levantados durante o interregno da união estável. Colaciona jurisprudência do TJRS. Destaca que não há como ser afastado da partilha os valores do FGTS utilizados para compra do imóvel e não há que se fazer qualquer cálculo quanto a se nesta verba existiam créditos oriundos de antes da relação havida entre às partes.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de desconstituir a sentença.

Sem contrarrazões, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais, pelo que resta admitido.

O presente caso comporta dissolução de união estável havida entre as partes durante o período de novembro de 2015 até março de 2020, de modo que os bens adquiridos de forma onerosa na constância da relação deverão ser partilhados de forma igualitária, independente do grau de colaboração prestada individualmente pelos conviventes, assim como as dívidas contraídas, desde que cabalmente comprovadas.

Esta é a exata dicção do art. 1.725 do Código Civil, que assim preconiza: na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Importa ressaltar que os bens que pertenciam a cada companheiro antes da união estável permanecem sob domínio exclusivo, não se comunicando. Por outro lado, aqueles adquiridos onerosamente na sua constância, ambos os conviventes têm direito, cada um, a uma fração ideal correspondente à metade do patrimônio amealhado, mostrando-se irrelevante que os bens estejam registrados apenas em nome de um deles, porquanto desimporta de quem foi o efetivo empenho para sua aquisição, presumindo-se o esforço comum;

No ponto, acerca das causas de exclusão, o art. 1.659 do Código Civil prevê:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

No caso em exame, a apelante intenta que seja partilhado o valor pago a título de entrada no financiamento do imóvel adquirido no curso da união estável, em sua integralidade, independente se recebidos pelo apelado em momento anterior à união estável.

Contudo, entendo que a pretensão não merece prosperar.

Isso porque prepondera nessa Sétima Câmara o entendimento acerca da incomunicabilidade das verbas que ostentam caráter indenizatório, e não remuneratório, mesmo que recebidas durante o matrimônio ou união estável, consoante preconiza o inciso, VI do art. 1.659 do CPC, segundo o qual se exclui da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge".

Dessa forma, não há como acolher a pretensão da apelante para ver partilhada a integralidade do valor pago como entrada no financiamento do imóvel, oriundo do FGTS do apelado, independente da data em que foi constituído, ainda que antes da união estável, porque a rigor, dita verba deveria ser integralmente afastada da partilha, o que deixa de ser determinado a fim de não incorrer em refomatio in pejus.

Nesse sentido, destaco:

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. FGTS. IPTU E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO IMÓVEL QUE PERMANECEU NA POSSE DA AUTORA APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. 1. SENDO INCONTROVERSA A UNIÃO ESTÁVEL, DEVEM SER PARTILHADOS TODOS OS BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM, POUCO IMPORTANDO QUAL TENHA SIDO A COLABORAÇÃO PRESTADA INDIVIDUALMENTE PELOS CONVIVENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CCB. 2. A SUB-ROGAÇÃO É EXCEÇÃO À REGRA DA COMUNICABILIDADE E SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO CABALMENTE COMPROVADA, COMO OCORREU NOS AUTOS. 3. O FGTS CONSTITUI “PROVENTO DO TRABALHO PESSOAL” E NÃO SE COMUNICA ENTRE OS CÔNJUGES, EX VI DO ART....

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