Acórdão nº 50001776520128210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50001776520128210043
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001796283
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000177-65.2012.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Desapropriação Indireta

RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO

APELANTE: DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS (RÉU)

APELADO: ELMA STRELOW NEUBUSER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELMA STRELOW NEUBUSER contra sentença - evento 02 da origem (SENT7) - proferida nos autos da ação de desapropriação indireta ajuizada contra DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

"(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por ELMA STRELOW NEUBUSER para CONDENAR o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DAER/RS) ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), c om os seguintes consectários:

a) juros compensatórios de 12% ao ano, incidentes a partir da data do laudo pericial até a data da expedição do requisitório;

b) juros morátórios incidentes sobre a mesma base de cálculo, no montante de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CRFB;

c) correção monocrática desde a data do laudo pericial, segundo os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança até a data de 25.3.2015, após a qual observar-se-á a variação do IPCA-E, conforme a modulação de efeitos aplicada pelo Pretório Excelso na ADIN 4.357.

FIXO os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da indenização, em consonância com o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação dada pela MP 2.183-56/2001 e no art. 85, § 2º, CPC.

CONDENO o réu ao pagamento das custas, pela metade (TJRS, ADI 70038755864), por efeito repristinatório à redação primitiva do art. 11 da Lei estadural nº 8.121/85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC, e Súm. 490-STJ), inaplicável à espécie o art. 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.

(...)".

(grifos no original)

Nas razões, o Departamento de Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - argui a ocorrência da prescrição decenal, tendo em vista o desapossamento para construção da rodovia RS-168 - trecho São Paulo das Missões e Entroncamento com a BR-392 - no ano de 1998, e o ajuizamento da demanda em 14.05.2012, não obstante a pavimentação asfáltica posterior, com base nos arts. 1.238, parágrafo único; e 2.029, do Código Civil.

No mérito, defende a indenização referente à área entre 800m² a 1.200m², haja vista necessária desconsideração do travessão - área de 10 metros entre as propriedades à época da colonização - aproveitada na obra.

Aponta o excesso no quantum indenizatório, tendo em vista o laudo pericial no sentido da avaliação da área entre R$ 15.000,00 e R$ 35.000,00 por hectare - R$ 1,50 e R$ 3,50 por m² respectivamente -, em dissonância com o cálculo no valor de R$ 3,50 m², sem indicação dos motivos para a adoção do valor máximo.

Destaca a ilegalidade dos juros compensatórios, pois em descompasso com o art. 15-A, do Decreto Lei nº 3.365/1941.

De igual forma, acerca da correção monetária, haja vista contrária ao Tema 810, do e. STF.

Colaciona jurisprudência.

Requer o acolhimento da preliminar de prescrição, com a extinção do feito; e, no mérito, o provimento do recurso, para fins da reforma da sentença, com a improcedência da demanda; ou, de forma subsidiária, a condenação na indenização referente à área de 800m², ou no máximo 1.200m²; com a fixação do valor de R$ 15.000,00 por hectare; a redução dos juros compensatórios para 6% ao ano; e a correção monetária de acordo com a Taxa Referencial - TR - evento 2 da origem (APELAÇÃO9).

Contrarrazões - evento 2 da origem (CONTRAZAP10).

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luís Alberto Thompson Flores Lenz, no sentido do parcial provimento do recurso, para fins da redução dos juros compensatórios para 6% ao ano - evento 9.

Em razão da ilegibilidade do protocolo aportado à fl. 157 do evento 2 da origem (APELAÇÃO9), a certificação da data de interposição do presente recurso por parte da Secretaria desta 3ª Cãmara Cível, depois do contato com o Cartório do Juízo de origem - eventos 11; 13; 14; e 15.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

A matéria devolvida reside na ocorrência da prescrição decenal, tendo em vista o desapossamento para construção da rodovia RS-168 - trecho São Paulo das Missões e Entroncamento com a BR-392 - no ano de 1998, e o ajuizamento da demanda em 14.05.2012, não obstante a pavimentação asfáltica posterior, com base nos arts. 1.238, parágrafo único; e 2.029, do Código Civil; na indenização correspondente à área entre 800m² a 1.200m², haja vista necessária desconsideração do travessão - área de 10 metros entre as propriedades à época da colonização - aproveitada na obra; no excesso no quantum indenizatório, tendo em vista o laudo pericial no sentido da avaliação da área entre R$ 15.000,00 e R$ 35.000,00 por hectare - R$ 1,50 e R$ 3,50 por m² respectivamente -, em dissonância com o cálculo no valor de R$ 3,50 m², sem indicação dos motivos para a adoção do valor máximo; na ilegalidade dos juros compensatórios, pois em descompasso com o art. 15-A, do Decreto Lei nº 3.365/1941; na correção monetária na forma estabelecida no Tema 810, do e. STF.

Da preliminar de prescrição.

A questão da prescrição restou solvida na decisão de rejeição da preliminar de contestação - evento 02 da origem (CONTEDOCS3 e INSTPROC5) -, sem notícia da interposição de recurso no ponto1.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA EM MOMENTO PRETÉRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL, LÓGICA E CONSUMATIVA DA INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE REITERAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO ATACÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA URGÊNCIA OU INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AFRONTA À TAXATIVIDADE PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. A decisão que deferiu a liminar na ação originária já foi afetada tanto pela preclusão temporal quanto lógica e consumativa, tendo em vista os inúmeros atos processuais realizados pela agravante desde então. No mais, inviável o conhecimento do recurso interposto, que versa sobre irresignação quanto ao pedido de extinção da ação pela perda de objeto, sob manifesta afronta à taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC. Muito embora o dispositivo supra venha sido alvo de críticas quanto aos limites estreitos de cabimento, não cabe ao aplicador do direito ignorar o comando legal para fins de alargar as hipóteses ali previstas, sob pena de usurpação de competência que não é sua, qual seja, a competência legislativa. Sendo assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084769140, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 20-11-2020)

(grifei)

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAMENTO DE SALÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. 1. Preliminar de preclusão temporal afastada, Documentos dos autos que comprovam a intimação do Estado somente em 25/08/2018, inclusive reabrindo o prazo recursal. 2. Recurso conhecido em parte. O pedido de antecipação de tutela (suspensão do parcelamento) já foi objeto de anterior agravo de instrumento. Assim, não merece ser conhecido o recurso no que tange ao despacho que determina o cumprimento da decisão proferida pelo colegiado, por ausência de cunho decisório. 3. Entendimento jurisprudencial desta Câmara pelo descabimento da fixação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão, por ser inócua, prejudicando toda a coletividade, e por existir meio menos gravoso e mais eficaz de execução da liminar. 4. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. CONHECIDO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 70078966280, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-12-2018)

(grifei)

E a lição de Humberto Theodoro Júnior2:

“(...)

Nenhuma questão, depois de solucionada em juízo, pode ser novamente decidida, porque se forma em torno do pronunciamento jurisdicional a preclusão pro judicato.

(...)”

Nesse contexto a preclusão, na disciplina dos arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil3.

Não conheço do recurso no ponto.

Do mérito.

Dos elementos dos autos, depreende-se o aforamento da presente ação por parte dos recorridos, com vistas à condenação do DAER na indenização decorrente da desapropriação indireta da área de terra, para fins da construção da rodovia RS-168 - trecho São Paulo das Missões e Entroncamento com a BR-3924.

Depois, a contestação do DAER no sentido da ausência do direito dos autores à indenização pretendida, em razão da valorização das áreas remanescentes, e a consequente compensação decorrente de eventuais prejuízos suportados - evento 02 da origem (CONTEDOCS3).

Nesse contexto, incontroverso o desapossamento, e a discussão restrita ao cabimento da indenização.

No ponto, o art. 5º, XXII; XXIII; XXIV; e LIV5, da Constituição da República.

A jurisprudência do e. STJ e deste TJRS:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONVOLADA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEMONSTRADO. MUNICÍPIO QUE NÃO...

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