Acórdão nº 50001796320208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001796320208210137
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572709
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000179-63.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: KETHLYN REGINA NEVES MACHADO (AUTOR)

APELADO: NARA APARECIDA CORREA ANDERSON (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora KETHLYN REGINA NEVES MACHADO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão de objetos que move em desfavor de NARA APARECIDA CORRÊA ANDERSON, nos seguintes termos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por KÉTHLYN REGINA NEVES MACHADO em face de NARA APARECIDA CORRÊA ANDERSON.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais (TUSJ) e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade, porquanto a parte litiga ao abrigo do benefício da Gratuidade Judiciária.

Os pedidos foram julgados improcedentes restando condenado o autor a arcar com as custas processuais e honorários aos procuradores do réu arbitrados em R$800,00, suspensa a exigibilidade face à AJG concedida.

A autora, em suas razões (evento 41), insurge-se contra a improcedência, alegando que não poder ser exigida a nota fiscal dos bens móveis a fim de comprovar a propriedade. Pede provimento ao recurso para que seja reconhecida a ilicitude da retenção dos bens pela parte ré.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebo o recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Recordo que as partes firmaram contrato de locação e em razão do atraso no pagamento dos alugueis foi ajuizada ação de despejo c/c cobrança, a qual tramita em reunião com a presente.

Este feito, contudo, trata de busca e apreensão em que a autora sustenta que a ré teria se apropriado de seus bens móveis, os quais encontravam-se no interior do imóvel para fins de quitar dívida decorrente de contrato de locação.

Os bens, objetos da presente ação são os seguintes: um sofá de canto marrom; um rack marrom; um ventilador; uma cozinha com 11 portas e 02 gavetas ; uma panela de pressão; três nichos; peças de roupa infantil; sapatos infantis; potes; pratos; e bicos e botões de fogão.

Contudo, não há prova alguma da própria existência dos bens apontados pela autora. Necessário ressaltar que o julgador a quo não exigiu a nota fiscal dos móveis, como afirma a autora em suas razões recursais. O fato é que era da autora o ônus de comprovar suas alegações, do que não se desincumbiu.

Acerca da controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova, trago, por primeiro, as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira in Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª Edição, JusPodivm, pág. 111:

O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC).

Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos.

O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do...

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