Acórdão nº 50001796420228210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50001796420228210017
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002180026
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000179-64.2022.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Lajeado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maurício Pereira de Almeida e MAURO PEREIRA DE ALMEIDA, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal.

Da inicial acusatória, retiro:

“No dia 07 de novembro de 2021, domingo, por volta das 08h, na Rua Igrejinha, Bairro Santo Antônio, em Lajeado/RS, os denunciados MAURICIO PEREIRA DE ALMEIDA E MAURO PEREIRA DE ALMEIDA, em conjunção de esforços e comunhão de vontades entre si, mediante golpes de facão, tentaram matar a vítima Celso Antônio Wickert, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na ocasião, os denunciados - que são irmãos - ambos armados com facões, atacaram a vítima na via pública acima referida, golpeando-a diversas vezes, atingindo-a nas regiões da cabeça, ombro, braços e no pé esquerdo.

O crime foi praticado por motivo torpe, pois os denunciados tentaram assassinar a vítima em razão de suspeitarem que ela estaria prestando informações à polícia local sobre o tráfico de drogas ocorrido no bairro.

Os denunciados praticaram o crime mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a atacaram em superioridade numérica, de surpresa e estando ela desarmada.

O assassinato somente não se consumou por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, uma vez que a vítima, mesmo gravemente ferida, conseguiu fugir e escapar de novos ataques dos denunciados, escondendo-se nas proximidades, sendo socorrida e encaminhada, momentos após, a atendimento médico eficaz."

A denúncia foi recebida em 20JAN2022.

Mauro foi citado pessoalmente (evento 23), e Maurício, por encontrar-se foragido e em local incerto e não sabido, por edital (evento 21), sem atendimento, o que ensejou a cisão do feito em relação a ele (evento 46).

Regularmente processado o feito na origem, a digna Magistrada sentenciante, ao final da primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, admitiu em parte a pretensão acusatória e pronunciou MAURO PEREIRA DE ALMEIDA, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, mantendo, outrossim, sua prisão preventiva (evento 108, SENT1).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, acompanhado de suas razões. Busca o agente do Parquet, em suma, a reforma parcial da sentença, para que seja admitida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (evento 116, RAZRECUR1).

O réu, assistido pela Defensoria Pública, igualmente interpôs recurso em sentido estrito (evento 119, RSE1), que do mesmo modo que o recurso ministerial, foi recebido (evento 121, DESPADEC1). Ofertadas as razões (evento 124, RAZRECUR1), pleiteia a defesa a desclassificação do delito atribuído ao acusado para outro de competência diversa do Tribunal do Júri, dada a ausência de animus necandi.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 128, CONTRAZ1) e pela Defesa (evento 125, CONTRAZ1), a decisão foi mantida e os recursos encaminhados a esta Corte, operando-se a distribuição, sorteio.

Na sequência os autos foram encaminhados ao Ministério Público de segundo grau, tendo a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Jacqueline Fagundes Rosenfeld, opinado pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso ministerial (evento 8, PARECER1).

Em 20MAI2022 os recursos voltaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não existindo questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de imediato, ao exame do mérito dos recursos, inciando pelo da defesa, dada a amplitude do seu objeto.

A existência do fato delituoso restou consubstanciada nos seguintes documentos: (a) boletim de ocorrência (evento 01 do inquérito policial); e (b) laudo pericial (evento 22 - Laudo2).

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do acusado à julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia ao digno magistrado de origem, Dr. Rodrigo de Azevedo Bortoli, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

Para isso evidenciar, início pela reprodução das informações prestadas em juízo pela vítima Celso Antônio Wickert, que relatou que estava há alguns meses envolvido com o consumo de crack, situação na qual conheceu os irmãos Mauro e Maurício. Na véspera do fato o seu carro ficou sem gasolina em frente à casa dos irmãos e foi levado para um desmanche. Em razão disso, no dia do fato, foi de bicicleta até a Vila Santo Antônio, para procurar o veículo. Ao chegar no local, indagou aos irmãos se sabiam algo sobre seu veículo. Nesse momento, então, foi agredido por Mauro e, depois, também pelo outro irmão, restando bastante lesionado em várias partes do corpo, sendo que durante as agressões fora acusado de prestar informações às forças policiais de Lajeado. Conseguiu fugir e esconder-se (evento 95).

Em consonância com os informes da vítima, tem-se o relato judicial do policial militar Lúcio Edgar Aires Rodrigues Júnior, que disse que a equipe do SAMU solicitou apoio da Brigada Militar para verificar um indivíduo que estava bastante ferido por golpes de faca. Localizaram a vítima debaixo de um ônibus, gravemente ferido, com cortes profundos na cabeça e no corpo. Ainda lúcido, a vítima, com medo, não quis falar sobre o fato (evento 95).

Paralelamente a isso, a policial civil Helena Knabach, declarou que receberam informações acerca da autoria do ataque e da motivação do mesmo. Referiu que a autoria foi indicada aos irmãos “Urso” e “Ursinho”, e que a motivação seria em razão de a vítima repassar informações para a Brigada a respeito do tráfico no local do Bairro Santo Antônio (evento 95).

O policial civil Daniel Ellwanger confirmou a informação juntada ao processo que certificava a condição da vítima de usuária de entorpecentes. Ainda, referiu ter participado da prisão de Mauro (evento 95).

Marlon da Silva Rocha, também policial civil, noticiou que a vítima informou o apelido dos irmãos, que seriam os irmãos “Urso”. Os indivíduos eram conhecidos da vítima, pois comprava drogas deles. A vítima reconheceu eles como os agressores, apontado que a possível motivação do crime seria a desconfiança de que a vítima estaria repassando informações para a polícia quanto ao tráfico (evento 95).

(...)

Por fim, o acusado, interrogado em juízo, usou da prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio ...

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