Acórdão nº 50001800220198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001800220198210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001775181
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000180-02.2019.8.21.0002/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000180-02.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCELO S. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada por EMANUEL A. S. F., menor, representado pela mãe, BRUNA A. P. (evento 83).

Sustenta que (1) seus rendimentos não comportam o pagamento da pensão estipulada na origem; (2) vive em união estável e tem outras duas filhas menores; (3) é dever de ambos os genitores o sustento da prole; e (4) não foi observado o binômio necessidade-possibilidade. Pede a reforma do julgado, a fim de ser reduzido o encargo para 20% de seus ganhos ou, alternativamente, outro valor a ser arbitrado a critério do juízo (evento 91).

Contrarrazões no evento 96.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

A sentença fixou alimentos em favor do autor em valor equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do réu.

O alimentante apela, requerendo a redução do encargo para 20%.

Adianto que lhe assiste razão.

Embora presumidas e inquestionáveis as necessidades do filho Emanuel, de 9 anos de idade (nasceu em 04.03.2013), não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.

Por outro lado, o genitor/recorrente é trabalhador rural, labora numa agropecuária, cujos ganhos mensais líquidos ficam em torno de R$ 1.760,00 (renda bruta menos os descontos legais/obrigatórios - no caso, apenas INSS), conforme se vê do contracheque juntado ao feito, relativo ao mês de junho de 2020 (evento 37, DOC2).

O apelante tem outras duas filhas menores - Hellen, de 17 anos, e Yasmin, de 8 anos (certidões de nascimento acostadas no evento 37 - doc. 3) -, frutos do atual relacionamento amoroso (união estável), a quem também tem o dever de sustento.

Há de se ter presente que a relação alimentar está idealmente pautada não só nas necessidades do alimentado, mas também na capacidade contributiva do prestador (art. 1.694, § 1º, do CC).

Nesse contexto, então, tenho que merece melhor dimensionamento os alimentos arbitrados na origem, sob pena de comprometer o próprio sustento do alimentante.

Daí porque estou em reduzir o encargo para 20% da renda líquida do demandado, conforme pleiteado no apelo.

Por economia processual, aproveito para fixar o pensionamento na hipótese de atividade informal/autônoma/desemprego do prestador em 20% do SM, já que a sentença não o fez.

Do exposto e nesses termos, voto por DAR PROVIMENTO à apelação.



Documento assinado eletronicamente por LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Desembargador Relator, em 8/4/2022, às 19:6:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001775181v11 e o código CRC 93ec3b69.

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