Acórdão nº 50001804120138210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001804120138210154
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316684
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000180-41.2013.8.21.0154/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A (RÉU)

APELADO: ITAMAR ALCEU KLEINPAUL (AUTOR)

APELADO: NILTON IDIO MANZKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela embargada, CTA - CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por ITAMAR ALCEU KLEINPAUL e NILTON IDIO MANZKE ao evento 3, PROCJUDIC4 - Páginas 37 a 45, nos seguintes termos:

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro por Itamar Alceu Kleinpaul e Nilton Idio Manzke em face de CTA – Continental Tobaccos Alliance S/A, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC/15), a fim de CONDENAR a embargada a restituir o fumo de propriedade dos embargantes arrestado nos autos do processo nº 154/1.13.0000080-7, em caso de impossibilidade da restituição a conversão em perdas e danos, descontados os valores já recebidos.

Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno os embargantes ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Por sua vez, a embargada arcará 40% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos embargantes, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Ressalve-se, porém, que a exigibilidade dessas verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, ante o prévio deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, sustenta que, como regra geral, presume-se ser do proprietário do imóvel rural a propriedade do produto lá encontrado, salvo prova indene de dúvidas em contrário, inexistente no caso dos autos. Alega que os embargantes não justificaram, de forma cristalina, os motivos pelos quais sua produção estaria na propriedade dos executados. Anota que, na contestação apresentada, os executados não mencionaram que o tabaco pertenceria a terceiros. Aduz que, mesmo que o tabaco tivesse sido vendido a terceiros, a transferência somente se daria com a tradição. Sugere que houve combinação entre parentes. Discorre sobre a prova oral, cujo conteúdo é divergente das alegações dos embargantes. Enfatiza que há relação de parentesco entre os embargantes e os executados. Colaciona jurisprudência. Com esses argumentos, pede o julgamento de improcedência dos embargos e a inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requer a redução da verba honorária.

Foram apresentadas contrarrazões.

O processo foi pautado para a sessão do dia 14/10/2022, porém, a pedido da apelante, foi retirado de pauta para ser incluído em sessão telepresencial.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Cuida-se de apreciar recurso de apelação interposto pela embargada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro.

Na petição inicial dos embargos de terceiro, os embargantes informaram que não são plantadores nem possuem qualquer relação com a embargada. Afirmaram que haviam secado fumo em folha Virginia na propriedade de Novina Beling Manzke e Gilson Erni Manzke, sendo que parte do fumo ainda estava no forno e parte já estava no galpão. Referiram que foram cumpridos dois mandados expedidos nos autos dos processos nºs 154/1.13.0000078-5 e 154/1.13.0000080-7, ações cautelares de arresto, e que a Oficiala de Justiça foi avisada de que parte do fumo existente na propriedade pertencia aos embargantes, porém ignorou a informação e o fumo de sua propriedade foi recolhido/arrestado, sendo que o fumo de Itamar tinha o valor de R$6.525,00 e o de Nilton o valor de R$13.050,00. Explicaram que as pessoas que cumpriram o mandado não tinham conhecimento de como o produto deveria ser manuseado e o danificaram. Assim, pretenderam que a embargada cumpra a obrigação de adimplir em pecúnia o fumo arrestado, com acréscimo de 30% pelos prejuízos causados no carregamento. Formularam pedidos indenizatórios a título de danos materiais e morais.

A sentença entendeu suficiente a prova oral produzida no feito a amparar a alegação dos embargantes de que são proprietários do fumo arrestado, decorrente de um contrato de comodato verbal firmado com Novina, genitora e sogra dos demandados, parte ré na cautelar de arresto.

Contra a sentença, insurge-se a apelante, afirmando que a propriedade do produto não restou demonstrada pelos embargantes e enfatizando a relação de parentesco existente entre os devedores e os embargantes.

De fato, de acordo com a prova testemunhal, Nilton é filho de Novina e esta é sogra de Itamar.

De acordo com a jurispridência do TJRS, a relação de parentesco faz presumir a fraude.

Vide, a propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIGURADA FRAUDE À EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. PRESUNÇÃO. REsp Nº 956.943/PR. Tema Nº 243/STJ. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. Caso. Elementos probatórios contidos nos autos, observo que a má-fé da apelante resta evidente, mormente pela relação de parentesco com o executado, o que faz presumir a fraude. Comunidade pequena. Área rural. Conhecimento da penhora pelos demais moradores. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081912073, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Reconhecida a fraude à execução, pois, além da compra e venda do imóvel ter ocorrido após a citação do executado, condição capaz de levar o devedor à insolvência, presente a relação de parentesco entre o devedor e a adquirente do imóvel indicado à penhora, mãe e filho, o que faz presumir a existência de má-fé, presunção esta corroborada pelos demais elementos trazidos aos autos. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados nos termos do §11º., do art. 85, do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078334174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 30-11-2018)

Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ineficácia da compra e venda entre parentes. Conhecimento da insolvência dos alienantes. Protesto contra alienação de bens. Prova testemunhal. A fraude à execução está demonstrada nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, porque, inexistindo registro do protesto contra alienação de bens na matrícula, presume-se a combinação entre o executado alienante e o adquirente embargante de terceiro, parentes entre si na época da compra e venda. O estado de parentesco é circunstância ou motivo que torna a situação da dívida conhecida do adquirente, e torna a aquisição ineficaz em relação à execução. Tal presunção encontra também apoio em outros elementos de prova documental e testemunhal, como a publicação oficial do protesto contra alienação de bens e em jornais de circulação local e as informações específicas da prova testemunhal sobre a existência da dívida e sobre o protesto contra alienação de...

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