Acórdão nº 50001805820098210129 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001805820098210129
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003013333
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000180-58.2009.8.21.0129/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: ALMIRO ALVES MARIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida (fls. 93/98):

ALMIRO ALVES MARIANO ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do BANRISUL SA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em síntese, narrou que era titular de contas poupanças junto à antiga Caixa Econômica Estadual. Teceu comentários acerca do direito adquirido, porquanto possuía contas poupança na época do Plano Verão, devendo a correção monetária ter o índice correto. Assim, pugnou pela cobrança das diferenças relativas as conta durante o mencionado Plano Verão. Juntou documentos (fls. 02/21). Na decisão de fl. 22 a inicial foi recebida. Citado (fl. 25), o Banrisul apresentou contestação às fls. 26/37. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que atuou com observância as normas legais vigentes à época dos fatos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Citado (fl. 39), o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação às fls. 40/46. No mérito, relatou a ocorrência de prescrição quanto aos juros remuneratórios. Quanto ao Plano Verão, teceu comentários acerca da data-base da poupança, bem como os índices aplicados para correção monetária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. O Ente Estadual juntou documentos às fls. 48/50. Houve réplica às fls. 52/59. O Juízo suspendeu a presente demanda às fls. 60/61. O Banco demandado apresentou manifestação às fls. 62/65. Reativado o feito à fl. 69, bem como determinadas diligências. A parte autora apresentou cálculo às fls. 71/73, tendo o Estado do Rio Grande do Sul não concordado com o montante, apresentando novo cálculo às fls. 74/77. A parte autora apresentou pedido de designação de perícia contábil (fl. 80). Sobreveio manifestação do Banrisul à fl. 91. Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto: (a) extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso VI do CPC quanto ao requerido BANRISUL SA, face o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; e, (b) extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Almiro Alves Mariano para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes 12 64-1-129/2020/15021 - 129/1.09.0000862-8 (CNJ:.0008621- 16.2009.8.21.0129) dos expurgos inflacionários referente à conta poupança nº 0.146.010868 e determino a incidência sobre a caderneta de poupança da parte autora, no percentual de 42,72%, no período de janeiro de 1989, conforme fundamentação, homologando o cálculo de fl. 76. Deverá incidir correção monetária pelos índices da caderneta de poupança a partir do primeiro período reclamado, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata à razão de 75% para o primeiro e 25% para o segundo. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1000,00, vedada a compensação. Em razão da sucumbência da parte autora em relação ao réu Banrisul, condeno aquela ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono desse em valor ora fixado em R$ 600,00. O réu está exceto as despesas de condução de Oficial de Justiça, das custas e da taxa judiciária. Tais isenções não implicam na desnecessidade de realizar o reembolso à parte contrária de eventuais custas, despesas, taxa judiciária e taxa única por ela adiantadas. Suspensa a exibilidade dos consectários da sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida.

Inconformada, recorre a parte demandada.

Em suas razões (fls. 101/102), aponta que existe dispensa de recurso de apelação quanto ao mérito, nos termos da autorização contida na Portaria 406/2007 da Procuradoria-Geral do Estado. Discorre acerca dos requisitos necessários para que seja reconhecido o direito pleiteado na inicial no tocante ao plano verão. Insurge-se contra o índice fixado a título de juros moratórios, alegando que, como se trata de crédito não tributário, incidem os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pugna pela redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios. Pede o provimento do recurso.

Após a digitalização dos autos físicos, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 18).

Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, conforme bem reconheceu o Juízo de origem, o exame do conjunto probatório evidencia que o autor/apelado possuía a conta poupança nº 0.146.010868 junto à extinta Caixa Econômica Estadual, a qual possuía saldo positivo em janeiro de 1989, conforme extratos (fl. 50).

Além disso, restou demonstrado que a referida conta poupança não foi transferida ao Banrisul (fl. 49), motivo pelo qual é do Estado do Rio Grande do Sul a responsabilidade pelas diferenças de correção monetária na caderneta de poupança relativa ao Plano Econômico Verão (janeiro de 1989).

Feitas tais considerações, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação do ente público no que diz respeito ao tópico "QUANTO AO PLANO VERÃO" (fl. 102), por violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Isso porque as razões recursais da parte ré/apelante não atacam, de forma mínima, os fundamentos da sentença, nos termos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Ora, conforme se verifica do recurso de apelação, o ente público limitou-se a apontar os requisitos que seriam necessários para que fosse reconhecido o direito postulado na inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença, demonstrando que tais pressupostos não estão preenchidos no caso concreto.

Desse modo, como as razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso no tópico.

Em igual sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.010 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50003940620188210009, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 04-11-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS QUE AMPARAM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. UNÂNIME. NÃO CONHECERAM DO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50006935920098210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 28-06-2022)

Relativamente aos consectários legais, assiste razão ao ente público demandado, uma vez que, ao determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, o Juízo de origem deixou de observar os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ.

Nesse sentido, em se cuidando de condenação contra a Fazenda Pública, em relação jurídica não tributária, além de correção monetária, é possível a incidência de juros equivalentes àqueles aplicáveis para fins de remuneração das cadernetas de poupança, com fundamento na Lei nº 9.494/1997.

Em suma, a fim de afastar qualquer dúvida, transcrevo as ementas dos acórdãos considerados paradigmáticos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE...

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