Acórdão nº 50001835020218210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001835020218210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001693108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000183-50.2021.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: ANDERSON GOMES DA COSTA (ACUSADO)

APELADO: LEONARDO BORBA DA SILVA (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Erechim/RS, o Ministério Público denunciou ANDERSON GOMES DA COSTA, com 23 anos de idade na época dos fatos (nascido em 4/1/1997) e LEONARDO BORBA DA SILVA, com 25 anos de idade na época dos fatos (nascido em 8/7/1995), dando-os como incurso nas sanções dos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Eis o teor da peça acusatória (processo 5000183-50.2021.8.21.0013/RS, evento 1, DENUNCIA1):

FATOS DELITUOSOS:

1º FATO:

Em data e horários não especificados, mas no fim do ano de 2020, na Rua João Cancio Bastos, 205, Bairro Florestinha, nesta Cidade, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/06, ou seja tráfico de drogas.

Nas oportunidades, os denunciados, que moravam no mesmo endereço, utilizavam a própria residência como ponto de tráfico de drogas, onde guardavam, matinham em depósito e vendiam drogas para consumo de terceiros.

2º FATO:

No dia 21 de dezembro de 2020, por volta das 16h20min, na Rua João Cancio Bastos, 205, nesta Cidade, os denunciados tinham em depósito, para fins de venda e entrega a terceiros, 9,30g (nove vírgula trinta gramas) de crack, substância que contém o alcaloide cocaína, e 18,67g (dezoite vírgula sessenta e sete gramas) de cocaína, substância que contém o alcaloide cocaína, conforme auto de apreensão das fls. 15/16 do evento 32, drogas de uso proscrito no território nacional e que causam dependência psíquica e física (laudo de constatação da natureza da substância das fls. 24 e 25 do evento 32), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Na oportunidade, os denunciados detinham as substâncias entorpecentes acima descritas, guardando-as no endereço referido, que se trata de uma casa utilizada como ponto de tráfico.

Posteriormente, policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina, ao avistarem os denunciados em atitude suspeita, tendo ciência de que o local era ponto de venda de drogas, procederam à abordagem dos denunciados e realizaram buscas na residência, encontrando as drogas referidas. Ademais, foi encontrado o valor de R$7.048,35 (sete mil e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) em espécie, 01 (um) caderno, 03 (três) folhas contendo anotações de contas, 02 (dois) celulares, 23 (vinte e três) comprovantes de depósito bancário, e 01 (um) anel.

Por oportuno, trago à colação o relatório da sentença de lavra da Juíza de Direito Dra. Lilian Paula Franzmann (processo 5000183-50.2021.8.21.0013/RS, evento 84, SENT1), que bem sintetizou a marcha processual:

Notificados (ev. 15 e 16), os réus apresentaram defesa (ev. 19 e 20).

A denúncia foi recebida em 11/02/2021 (ev. 28).

Em audiência, foram colhidos os depoimentos de cinco testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus. Na oportunidade o Ministério Público apresentou alegações finais (ev. 52).

Em 02/03/2021 foi revogada a prisão preventiva de LEONARDO (ev. 54).

A defesa de LEONARDO, em memoriais, alegou, preliminarmente, a ilegalidade do flagrante e, em consequência, a ilicitude das provas. No mérito, alegou insuficiência probatória. Ao final requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (ev. 81).

A defesa de ANDERSON, no mesmo sentido, sustentou que a ação policial foi ilegal. No mérito, referiu que a prova é insuficiente e, por fim, requereu a absolvição do réu (ev. 82).

Por sentença publicada em 30/3/2021 (primeiro ato cartorário, ausente certidão de publicação lançada aos autos), a denúncia foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR os réus ANDERSON GOMES DA COSTA e LEONARDO BORBA DA SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, às penas de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como a 739 dias-multa à razão mínima unitária, não concedido ao réu direito de apelar em liberdade (apelante Anderson) e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, além de 167 dias-multa, à razão mínima unitária, concedido o direito de apelar em liberdade (apelante Leonardo); e ABSOLVE-LOS da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

As reprimendas foram estabelecidas nos seguintes termos pela Sentenciante:

DOSIMETRIA DA PENA

Quanto ao réu Anderson Gomes da Costa:

A culpabilidade, entendida como grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se fixa em grau ordinário. O réu possui antecedentes, ostentando condenações criminais, sendo que uma delas será aqui valorada (057/2.15.0001348-3) e outra na segunda fase como reincidência. Com relação à conduta social não restou esclarecida. Os motivos não restaram esclarecidos, o que faz presumir sejam os comuns à espécie. As consequências são as normais ao delito. Não há comportamento da vítima a ser considerado, uma vez que se trata da coletividade. A reprovabilidade da conduta é em grau alto, pois o alvo de sua conduta é a sociedade como um todo.

Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão.

Ausentes atenuantes.

Agravo a pena em 01 ano e 05 meses, diante da reincidência específica do acusado (057/2.15.0001239-8), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, tornando a pena provisória em 07 anos e 03 meses de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu não preenche os requisitos para tanto, visto que reincidente.

Assim, torno a pena definitiva em 07 anos e 03 meses de reclusão.

Ainda, fixo a pena de multa cumulativa em 739 dias-multa, fixando o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, a ser atualizado quando do efetivo pagamento.

A detração do período de encarceramento provisório do réu, a razão de 100 dias, não modifica o regime inicial de cumprimento da pena, que fixo no fechado, em razão da reincidência, situação que o remete ao regime imediatamente mais gravoso do que aquele que seria indicado apenas com base no quantum da pena.

Como a pena aplicada é superior a 4 anos, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tampouco possível a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal.

O réu não poderá recorrer em liberdade, visto que respondeu o processo preso, não se mostrando admissível que, após a prolação de sentença, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade cujo regime carcerário é o fechado, venha a ser beneficiado com a liberdade provisória, até porque mantidos os requisitos autorizadores da segregação. Necessário consignar, ainda, que o réu cumpria pena quando preso em flagrante pelo delito ora analisado, tudo indicando que faz do crime um meio de subsistência, restando justificada a manutenção da segregação.

FORME-SE O PEC PROVISÓRIO, IMEDIATAMENTE, PARA QUE O RÉU INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA, COM EXPEDIÇÃO DE GUIA E ENCAMINHAMENTO AO PRESO.

Quanto ao réu Leonardo Borba da Silva:

A culpabilidade, entendida como grau de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, se fixa em grau ordinário. O réu não possui antecedentes. Com relação à conduta social não restou esclarecida. Os motivos não restaram esclarecidos, o que faz presumir sejam os comuns à espécie. As consequências são as normais ao delito. Não há comportamento da vítima a ser considerado, uma vez que se trata da coletividade. A reprovabilidade da conduta é em grau alto, pois o alvo de sua conduta é a sociedade como um todo.

Assim, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, pois estão preenchidos os requisitos legais. Com efeito, o réu é primário e não há comprovação de que se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Asism, diminuo a reprimenda em 2/3 isto é, 03 anos e 04 meses, para tornar definitiva a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão.

Considerando as circunstâncias do artigo 59 do CP, já referidas, tendo em conta a causa diminuição da pena reconhecida, fixo a pena de multa em 167 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.

Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, com a detração dos dias já cumpridos em razão da prisão cautelar, a razão de 72 dias.

Na forma do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46 do CP), em local a ser definido pelo juízo da execução penal, bem como em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, que deverá ser depositado na conta das penas alternativas dessa Comarca, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado.

O réu poderá recorrer em liberdade, inexistindo, neste momento, razão para segregação cautelar, por ausência de proporcionalidade com a pena ora fixada.

Inconformado, o Ministério Público apelou. Em suas razões, requereu o afastamento da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em relação ao réu Leonardo Borba...

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