Acórdão nº 50001841820218210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001841820218210148
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002814481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000184-18.2021.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MONALISA SEGALLA BARBIERI, nascida em 05 de abril de 1997, com 21 anos de idade na data do fato, dando-a como incursa nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, pela prática do seguinte fato delituoso:

''No dia 08 de março de 2019, por volta das 20 horas, na RS 404, km 15, próximo ao Restaurante Bharranco, no Município de Rondinha, a denunciada praticou homicídio culposo de Iraci Metilde Poletti, na condução do automóvel VW/Saveiro, placas IWO-0240, cor branca.

Na ocasião, a denunciada conduzia o veículo no sentido Ronda Alta-Rondinha, quando colidiu na lateral direita do automóvel Fiat/Palio, IQE-2336, cor vermelha, dirigido por Antônio Poletti e tripulado pela vítima, Iraci Metilde Poletti, como caroneira.

Em razão da colisão, a vítima sofreu politraumatismo, tendo sido esta a causa de sua morte, conforme laudo pericial das folhas 22 e 23 do expediente. A denunciada agiu com manifesta imprudência, uma vez que conduzia o veículo automotor a 70 km/h (setenta quilômetros por hora), acima do permitido para o local, o que a impossibilitou de evitar a colisão, visto que o veículo tripulado pela vítima realizava manobra de travessia na pista para ingresso no Restaurante Bharranco.

Além disso, a denunciada não possuía habilitação ou permissão para dirigir''.

A denúncia foi recebida em 24/03/2021 (Evento 3.1).

Citada, a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Evento 15.1).

Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito teve seguimento, sendo designada audiência de instrução, ocasião em que ouvidas as duas testemunhas arroladas em comum pelo Ministério Público e pela defesa. Houve desistência quanto à oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa, devidamente homologada pelo juízo (Evento 49.1).

Encerrada a instrução, seguiram-se memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia (Evento 54.1).

A ré, por sua vez, apontou a inexistência de prova quanto à efetiva velocidade em que trafegava a ré no momento do acidente. Além disso, sustentou a culpa exclusiva do condutor do veículo pálio, que adentrou de inopino sobre a pista contrária, dando causa ao acidente (Evento 57.1).

A defesa da ré juntou documentos novos em memoriais, dos quais foi dada vista ao Ministério Público, que os impugnou e postulou o desentranhamento, diante da intempestividade (Evento 63.1).

A defesa manifestou-se novamente, sustentando a valoração do documento nos autos, com base no art. 231, do CPP (Evento 64.1).

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 18/03/2022, julgando improcedente a pretensão acusatória, para absolver a ré das imputações do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (Evento 67.1)

O Ministério Público apresentou apelação. Em suas razões, pleiteiou a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia (Evento 71.1).

A defesa, por sua vez, apresentou as contrarrazões (Evento 81.1).

Os autos físicos foram digitalizados, com inclusão no sistema Eproc.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, José Pedro M. Keunecke, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 7.1).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em face da sentença pela qual a ré MONALISA SEGALLA BARBIERI foi absolvida da imputação da prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em suas razões, alega que, no curso da instrução, restou provado que a conduta da acusada foi conclusiva para o resultado danoso morte da vítima. Ainda, alega que houve imperícia da acusada, uma vez que a mesma não possuía carteira nacional de habilitação para conduzir o veículo.

Apesar do esforço argumentativo do agente ministerial, a sentença não comporta reparos.

A ocorrência do acidente automobilístico que resultou na morte da vítima é certa e encontra suporte material no boletim de ocorrência policial, na certidão de óbito, nos laudos periciais, no levantamento fotográfico e na prova oral produzida.

No particular, não obstante os argumentos da acusação, tenho que a sentença absolutória deve ser mantida, visto que inexiste prova evidente do agir culposo da ora apelada. E, para evitar repetição desnecessária, transcrevo, por oportuno, parte da bem lançada sentença, in verbis:

''Conforme se observa, foi apontado na inicial acusatória que a conduta imprudente da ré consistiria em trafegar na velocidade de 70 km por hora, quando para o local a velocidade máxima seria de 60 km por hora, e não ser ela condutora habilitada.

Ocorre que não há prova técnica indicando a velocidade em que trafega a ré, tendo o órgão acusador baseado-se apenas no que disse a acusada por ocasião de sua oitiva perante a autoridade policial.

Não há como extrair unicamente do depoimento prestado pela ré na fase administrativa da persecução penal a efetiva velocidade empreendida no momento do acidente, salientando que a acusada manifestou em seu depoimento, naquela ocasião, que estava trafegando "a cerca de 70 km/h", ou seja, nem mesmo ela tinha certeza.

Além disso, restou claro nos autos que o condutor do veículo Palio agiu com extrema imprudência, pois tinha a intenção de adentrar no restaurante que ficava à margem esquerda da rodovia, porém deixou de usar o recuo do acostamento, vindo a cruzar a pista sem atentar para o fluxo de veículos vindo em sentido contrário, sendo, por isso, ao que tudo indica, o único causador do acidente.

Por ocasião do fatídico, cabe lembrar, era noite, por volta das 20h, e chovia, prejudicando em muito a visibilidade, o que exigiria extremo cuidado por parte dos condutores, mas em especial do condutor que eventualmente pretendia realizar manobra tendente a obstruir a pista contrária.

A prova técnica juntada aos autos demonstra que a visibilidade do condutor do veículo Palio no momento do acidente, era muito maior do que a visibilidade do veículo Saveiro conduzido pela ré e que, diante da ausência de manobra defensiva mais ampla, possivelmente o ingresso do veículo Palio na pista contrária se deu repentinamente, sem dar chances de reação à acusada.

O fato de a ré não possuir carteira nacional de habilitação não pode ser alçado a uma conduta penalmente relevante, apta a dar causa ao resultado morte da vítima.

Em suma, o conjunto probatório não autoriza a condenação pretendida na peça portal, sendo o caso de absolvição da acusada''.

Com efeito, em processos envolvendo crimes desta natureza, é imprescindível, para fins de determinação da responsabilidade penal, a comprovação da culpa do agente, in casu, na modalidade imprudência.

Contudo, não é o caso dos autos, visto que, dos depoimentos colhidos e da perícia realizada, não é possível admitir de forma incontestável que a ré tenha obrado com culpa no evento que resultou a morte da vítima Iraci Metilde Poletti.

Em juízo, a acusada relatou que estava conduzindo seu veículo em direção a Rondinha/RS. Que no dia dos fatos estava chovendo e que trafegava atrás...

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