Acórdão nº 50001845220138210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001845220138210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002168801
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000184-52.2013.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sustação de protesto

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: GIOVANNI DE FREITAS GALLO (EXEQUENTE)

APELADO: NELZI HERCILIO SILVESTRE (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por GIOVANNI DE FREITAS GALLO contra sentença (Evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 96), que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, na fase de cumprimento de sentença em que contende com NELZI HERCÍLIO SILVESTRE, nos seguintes termos:

"Vistos.

Face à não-manifestação da autora, embora devidamente intimada (fls. 92, 94), conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, para suprir irregularidades necessárias ao prosseguimento ao feito, e estando o processo sem andamento por mais de trinta dias, julgo extinto o feito, com base no art. 485, III, do CPC.

Ainda, cumpre esclarecer, que tentada a intimação pessoal da autora por Carta AR (fl. 94), a diligência não obteve êxito, uma vez que a destinatária "não retirou objeto na Unidade dos Correios". Assim, considerando que cabia ao procurador da parte autora manter nos autos o endereço correto e atualizado de sua cliente, é de se reputar válida a intimação, em carta registrada, efetuada no endereço constante dos autos, nos termos do art. 106, II e parágrafo único, do CPC.

Saliento, assim, que a intimação é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente corrigida pelo IGP-M FGV desde o ajuzamento da ação até o efetivo pagamento."

Em suas razões de recurso (Evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 99), a parte autora sustenta, em síntese, que promoveu anteriormente ação de sustação de protesto e, ao devido tempo, ação principal declaratória de prescrição executiva que foi julgada procedente. Requerido o cumprimento de sentença, com os valores de sucumbência atualizados, sem impugnação do cálculo pelo devedor, encontrou enormes dificuldades para localizar valores/bens possíveis de serem penhorados, embora demonstrasse sempre o interesse em ver cumprida e satisfeita a sentença prolatada nos autos. Entende que contra os termos da sentença deva prevalecer o princípio, segundo o qual, a execução, seu cumprimento e seu impulso é do estrito interesse do credor. Assim, equivocadamente, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem antes determinar providência legal ao seu alcance, no sentido de atender ao dispositivo do art. 275, §1º e seus incisos, do CPC. Aduz que na época da intimação cartorial, encaminhada via Carta AR, encontrava-se em viagem temporária, razão pela qual não recebeu a intimação. Refere que o réu/apelado é domiciliado no Estado de Santa Catarina, o que dificulta a localização e indicação de bens passíveis de penhora. Consabido que a falta de bens não produz a extinção, mas apenas a suspensão do feito. Entende que o magistrado de piso deveria suspender o feito por um ano, quando então se poderia iniciar o prazo prescricional intercorrente. Requer, ao fim, seja procedente a apelação, para que seja desconstituída a sentença e determinando-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.

Sem contrarrazões recursais.

Após redistribuição do feito por incompetência (Evento 3 - Segundo Grau), os autos vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Conheço do apelo, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal.

Trata-se de fase de cumprimento de sentença acerca da cobrança da sucumbência estabelecida na sentença, que julgou procedente a pretensão de declarar prescrita a pretensão executiva do réu.

A ação principal foi ajuizada em maio do ano de 2013. Com a resposta, o autor em réplica, salientou que a procuração da parte ré não dava poderes sequer para o procurador atuar em juízo (Evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 27). Não há nenhum ato posterior produzido pelo réu, quer até a sentença quer na fase de seu cumprimento. Não obstante, o processo seguiu seu rumo.

A demanda fora extinta com base na inércia da ora apelante em promover o regular andamento do feito.

Neste sentido, dispõe o artigo 485, III, do CPC/15, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”

De plano, destaco que não é permitido ao juiz extinguir o processo de ofício, por abandono de causa, quando já angularizada a relação processual e a parte demandada possuir procurador constituído nos autos.

EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PERFECTIBILIZADA.

Consoante se infere dos autos, o juíz a quo julgou extinto o cumprimento de sentença aforado pelo autor apelante em desfavor da parte apelada, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa por parte do apelante, por ter-se quedado silente após a prolação da decisão do evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 93, que determinou sua intimação para dar regular andamento ao feito.

Com efeito, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 485, III, do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Conclui-se que o abandono de causa se dá sempre que o autor deixar de dar impulso ao processo quando lhe couber, ou seja, quando seu silêncio acarretar a paralisação do feito.

Todavia, indispensável a intimação pessoal da parte, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo legal, que assim prevê:

1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

In casu, verifica-se ter havido intimação pessoal do autor exequente, por meio de carta AR enviada ao endereço indicado na inicial, para dar o regular andamento ao feito, contudo, o mesmo manteve-se inerte, o que motivou a extinção do feito.

Em decorrência disso, restaram preenchidos os requisitos legais atinentes à intimação pessoal e à inércia da parte autora, ensejando a correta extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono, consoante estabelece o art. 485, inciso III, do CPC.

Saliento que descabe a aplicabilidade da súmula 240 do STJ, haja vista a ausência de angularização processual, considerando que a parte executada não foi intimada sobre o pedido de cumprimento de sentença.

Nesse sentido é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PERFECTIBILIZADA. CONSOANTE SE INFERE DOS AUTOS, A JUÍZA A QUO JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFORADO PELO BANCO APELANTE EM DESFAVOR DA PARTE APELADA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DO APELANTE, POR TER-SE QUEDADO SILENTE APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO 48, QUE DETERMINOU SUA INTIMAÇÃO PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. COM EFEITO, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO, POR NÃO PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 485, III, DO CPC. CONCLUI-SE QUE O ABANDONO DE CAUSA SE DÁ SEMPRE QUE O AUTOR DEIXAR DE DAR IMPULSO AO PROCESSO QUANDO LHE COUBER, OU SEJA, QUANDO SEU SILÊNCIO ACARRETAR A PARALISAÇÃO DO FEITO. TODAVIA, INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IN CASU, VERIFICA-SE TER HAVIDO INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO EXEQUENTE, POR CARTA AR ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, PARA DAR O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO (EVENTO 50), CONTUDO, O MESMO MANTEVE-SE INERTE, O QUE MOTIVOU A EXTINÇÃO DO FEITO. EM DECORRÊNCIA DISSO, RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ATINENTES À INTIMAÇÃO PESSOAL E À INÉRCIA DA PARTE AUTORA, ENSEJANDO A CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO, CONSOANTE ESTABELECE O ART....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT