Acórdão nº 50001867520158210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001867520158210090
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051327
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000186-75.2015.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interposta por LOIRI L.L. e por ELENIR B.S.

Adoto o relatório da sentença (Evento 3, PROCJUDIC9, Páginas 24-27):

"(...)

1 – Relatório:

LOIRI L. L. ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de ELENIR B. S., ambos qualificados na inicial. Relatou o autor que viveu em união estável com a ré pelo período de três anos, tendo iniciado em 01-12-2011, quando a demanda foi residir junto ao demandante. O relacionamento sempre foi problemático e conturbado, em razão do ciúme exacerbado que a demandada nutria pelo demandante, tendo chegado ao fim em dezembro de 2014. Disse que durante a união estável, o casal adquiriu somente bens móveis, sendo que a demandada possuía antes de iniciar a convivência em comum um veículo FIAT SIENA, ano 2008 e o demandante possuía o FORD FOCUS, ano 2011. Em 15 de março de 2013, venderam o Focus do autor pelo valor de R$ 42.000,00, e adquiriram o CHEVROLET CRUZE, ano 2013, pelo valor de R$ 68.000,00, perfazendo um aumento de capital de 26.000,00. Em 06 de dezembro de 2013, venderam o veículo da ré (Siena), pelo valor de R$ 17.000,00, e adquiriram um VW/FUSCA 1200, BUGGY, ano 1966, pelo valor de R$ 14.000,00, além de ter sido adquiridos móveis e aparelhos para a instalação de um salão de beleza para a demandada trabalhar no valor de R$ 15.000,00. Houve um aumento de capital no montante de R$ 38.000,00 no total. Discorreu sobre o direito, colacionando doutrina e jurisprudência. Requereu o deferimento da tutela antecipada e juntou documentos (fls. 02-19).

Recebida a inicial, indeferidos os pedidos antecipatórios, bem como sendo designada audiência de conciliação.

Citada a parte ré (fl. 27).

A conciliação restou inexitosa (fl. 29).

A parte ré apresentou contestação (fls. 30-86), alegando que a relação teria iniciado em abril de 2011 e não dezembro de 2011. No tocante aos bens, consignou que não há qualquer plausibilidade na informação trazida pelo autor de que vendeu o veículo Ford/Focus para aquisição do automóvel Cruze, visto que despida de qualquer prova de negociação. Além disso, o Focus era financiado e foi pago na constância da União Estável entre as partes. Além disso, a requerida possuía o veículo Siena antes do início da União Estável, e vendeu o automóvel pelo valor de R$ 21.000,00, única e exclusivamente para adquirir o Cruze, por R$ 60.000,00. Assim, o valor de R$ 21.000,00 que foi adquirido com a venda do Siena não deve ser objeto de partilha, sendo apenas da requerida, porquanto constituído antes da união estável. No que concerne ao Fusca 1200, este foi adquirido por ambas as partes em 06 de dezembro de 2013, especialmente para passeio da família, sendo que sua aquisição não possui qualquer relação com a venda do Siena. Assim, deve integrar a partilha apenas o valor de R$ 39.000,00, correspondente ao veículo Cruze, visto que o valor de R$ 21.000,00 é correspondente a venda do Siena. Disse que foram realizadas obras de ampliação no imóvel onde residia o casal, compreendidas em construção de um salão de festas, um lavabo, uma sala onde está instalado o salão de beleza da demandada e uma área de serviço. Disse, ainda, que a empresa Lovera Indústria de Madeiras Ltda, da qual o autor é proprietário tenha sido constituída antes do início da união estável, o crescimento patrimonial verificado por ela durante o tempo de convivência deverá ser algo de partilha. Além disso, disse que existem valores existentes junto às contas bancárias do autor. Discorreu sobre a manutenção do indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Postulou pelo indeferimento da liminar, pelo reconhecimento da união estável relativo ao período de 11/04/2011 até dezembro de 2014, decretando-se posteriormente a dissolução; e o partilhamento de bens adquiridos na constância da união estável. Juntou procuração e documentos.

A parte ré apresentou reconvenção, narrando que quando a reconvinte se uniu ao reconvindo já estava grávida de Emily L.B. L., tendo o reconvindo assumido a paternidade da menor, inclusive a registrado como sua filha. Disse que o reconvindo tem uma situação financeira favorável, visto que é proprietário da empresa Lovera Indústria de Madeiras LTDA, auferindo mensalmente altos valores. Discorreu sobre os alimentos devidos a menor Emily, requerendo fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 1.576,00, equivalente a dois salários-mínimos. Além disso, discorreu sobre os alimentos devidos à reconvinte, uma vez que o reconvindo lhe obrigou a deixar seu trabalho e passar a elaborar apenas as atividades domésticas, tendo lhe dado um salão de beleza para que trabalhasse sob sua vigia e guarda. Discorreu sobre o direito, colacionando legislação e jurisprudência, requerendo a fixação de alimentos provisórios equivalentes a dois salários-mínimos, o que corresponde a R$ 1.576,00. Requereu fosse determinada a guarda provisória da filha Emily para a mãe. Ao fim, postulou a procedência da reconvenção (fls. 87-125).

Recebida a reconvenção, sendo deferidos os alimentos à menor e indeferido os alimentos à reconvinte. Além disso, a guarda foi fixada em favor da mãe Elenir B. S. (fls. 126-128).

Houve contestação à reconvenção (fls. 132-152).

Houve réplica (fls. 153-221).

Irresignada com a decisão que fixou alimentos à menor, somente a ela, em 30%, a parte reconvinte interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 230-239).

Acostado relatório psicológico (fls. 243-258).

Ao Agravo de Instrumento foi dado parcial provimento, para fixar os alimentos em 25% dos ganhos líquidos do autor (fls. 263-267).

Intimadas as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, manifestaram pela prova testemunhal.

Foi realizada audiência de conciliação, restando inexitosa a tentativa (fls. 277).

Realiza audiência de instrução e julgamento (fls. 302).

Apresentados memoriais pelo autor fls. 314-319.

O Ministério Público ofereceu parecer (fls. 348-351).

Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

(...)"

E os termos do dispositivo da sentença:

"(...)

3 – Dispositivos:

3. 1 – Do processo de n.º 090/1.15.0000408-5:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LOIRI L. L. na ação de dissolução de união estável em face de ELENIR B. S., para o fim de:

a) RECONHECER a união estável mantida entre as partes e, como consequência, declarar DISSOLVIDA a união estável existente, que perdurou por aproximadamente três anos (de 1º dezembro de 2011 a dezembro de 2014);

b) DEFERIR a partilha dos bens (ativo e passivo) cuja divisão deverá ocorrer na forma da fundamentação.

Diante do ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. A exigibilidade do pagamento do ônus sucumbencial resta suspensa, eis que a requerida é beneficiária da AJG.

3. 2 – Da reconvenção de n.º 090/1.15.0001025-5:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por ELENIR B. S. em face de LOIRI L. L., extinguindo a fase de cognição com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) CONCEDER a guarda definitiva da menor EMILY L. B. L. à reconvinte Elenir B. S.;

b) FIXAR alimentos em favor da menor no valor de 30% do salário-mínimo nacional, a ser pago até o 10° dia útil de cada mês ao genitor, mediante depósito na conta de titularidade da reconvinte (conta às fls. 90 e 103);

c) julgar improcedente os alimentos assistenciais em favor da genitora Elenir B. S.

Diante da sucumbência recíproca, entendo que a parte reconvinda deverá arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte reconvinte, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC.

Considerando que a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, condeno, ainda, a parte reconvinte ao pagamento do restante das custas processuais, equivalente a 30%, bem como aos honorários advocatícios em favor do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC.

A exigibilidade do pagamento do ônus sucumbencial resta suspensa em relação a ambas as partes, eis que são beneficiárias da AJG e a impugnação ao benefício do reconvindo foi julgada improcedente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4 - Disposições finais:

Caso haja apelação, considerando as disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.

Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do NCPC).

Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas por meio de seus procuradores através de nota de expediente.

Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se.

Dil. Legais.

(...)"

Desacolhidos os embargos de declaração de Loiri - Evento 3, PROCJUDIC10, Página 22.

Acolhidos os embargos de declaração - Evento 3, PROCJUDIC10, Página 43:

"(...)

(...)"

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT