Acórdão nº 50001882920098210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001882920098210034
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002427455
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000188-29.2009.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

APELADO: AURI JOAO ADAMS (EXECUTADO)

APELADO: COMAU DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis":

"Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de sentença (Evento 58) que julgou extinta a execução fiscal proposta contra COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E AURI JOÃO ADAMS, reconhecendo a prescrição do crédito tributário representado pela CDA 09/05699.

Em razões (Evento 66), o Estado historia que a empresa Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda, sócia da sociedade de direito italiano Comau S.p.A e da Fiat do Brasil S.A, foi autuada por sonegação fiscal, juntamente com Auri João Adams. Ajuizada a execução fiscal (autos 034/1.09.0001173-3, os executados pediram a suspensão dos atos executórios, por conta da Carta de Fiança apresentada pela Comau. Posteriormente, em sede de exceção de pré-executividade, sustentaram a prescrição do crédito tributário, alegando que a eficácia da liminar concedida na ação anulatória nº 001/1.05.0342216-2, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, foi revogada quando do julgamento do recurso de apelação nº 70005714365, em 02/12/2003, sendo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 18/03/2009, ou seja, depois de transcorridos mais de 5 anos. Refuta a prescrição e afirma que nos autos da ação anulatória nº 001/1.05.0342216-2, a tutela provisória, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu eficácia em 26/03/2004, ou seja, quando julgados os embargos declaratórios nº 70007807183, opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação nº 70005714365. Conta que em 04/06/2002 a Receita Estadual recebeu ofício determinando a suspensão da exigibilidade do débito, com base no art. 151, II, do CTN (depósito do montante integral. A suspensão foi realizada a contar de 24/05/2002 – data do ofício. Relata que o Estado foi notificado da decisão que desacolheu os embargos declaratórios do contribuinte nº 70007807183 em 25/03/2004 (NE 32/2004), razão pela qual, o débito foi retirado da fase de exigibilidade suspensa, para emissão da certidão de dívida ativa e encaminhado para a propositura da execução fiscal. Salienta que o julgamento da apelação do Estado, que cassou a liminar, ocorreu sob a égide do CPC/1973, cuja eficácia da decisão embargada ficava suspensa por ser possível a oposição de embargos declaratórios, não sendo admitida a execução da decisão que podia ser embargada por embargos declaratórios. Com mais razão, não se podia executar a decisão. Assim, a partir de 26/03/2004, iniciaria o prazo quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal, sendo que a inicial foi protocolada em 18/03/2009, portanto, dentro do prazo legal. Menciona que, na redação dada pela Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, o parágrafo único do art. 174, no inciso I, determinava a interrupção da prescrição pelo despacho de juiz que ordenar a citação em execução fiscal. No mesmo sentido, a Lei n. 6830/80, determinando, em seu § 2° do artigo 8°, que “o despacho de Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Aduz que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, aplica-se aos executivos fiscais o § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Traz decisões nesse sentido. Alega, ainda, a existência de má-fé, dos executados.

Foram juntadas contrarrazões (evento 70)."

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 07).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Contudo, voto no sentido de desprovê-lo, porquanto não comporta reparos a douta sentença invectivada, cujos fundamentos adoto e transcrevo adiante, com o fito de evitar desnecessária tautologia, “in litteris”:

"Trata-se de arguição de prescrição suscitada pela executada COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a qual sustentou o decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde a revogação da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, cujo acórdão foi publicado em 02/12/2003, e a propositura da execução fiscal, ocorrida em 18/03/2009.

Intimado, o Estado alegou a não ocorrência da prescrição, afirmando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário teria findado com o julgamento dos embargos de declaração, cuja intimação ocorreu em 25/03/2004.

DECIDO.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, parágrafo único, determina que são causas de interrupção do prazo prescricional:

I – o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – o protesto judicial;

III – qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

IV – qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No caso, é incontroverso que o crédito tributário executado neste processo teve a exigibilidade suspensa em razão de decisão proferida na ação anulatória nº 001/1.05.0342216-2.

De igual forma, não divergem as partes quanto à reforma da sentença proferida, quando do julgamento da apelação nº 70005714365, cujo acórdão foi publicado em 02/03/2012 (NE 480 DJ 2746), bem como da interposição dos embargos de declaração nº 70007807183, com acórdão publicado em 30/03/2004 (NE 032 DJ 2825).

No tocante aos embargos de declaração, depreende-se do artigo 538 do CPC, vigente à época, que o aludido recurso interrompe, apenas, o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nada referindo quanto aos efeitos da decisão recorrida.

Desse modo, os efeitos do acórdão proferido na apelação nº 70005714365 somente seriam suspensos caso houvesse decisão expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual deve ser considerada a publicação do acórdão proferido na apelação, e não nos embargos de declaração, como a data de revogação da suspensão da inexigibilidade do crédito tributário.

Portanto, é impositivo o reconhecimento da prescrição, considerando o decurso do prazo prescricional quinquenal desde a publicação do acórdão proferido na apelação nº 70005714365, ocorrida em 02/03/2012, e o despacho que ordenou a citação na execução fiscal (19/03/2009).

Prejudicado, por sua vez, o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, seja pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário, bem como em razão de a garantia fiança ter sido determinada e prestada nos autos da ação anulatória, sendo que eventual descumprimento deve ser objeto de análise naqueles autos."

De efeito.

O ponto fulcral da controvérsia acerca da alegada prescrição do crédito estampado na CDA nº 09/05699, que aparelha a presente execução fiscal, consiste na identificação do momento em que retoma o seu curso o lapso quinquenal de cobrança, considerado o ajuizamento de ação anulatória (n. 001/1.05.0342216-2) do débito pelo contribuinte, proposta em 18/07/2001.

Ora, estimo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob execução findou no momento em que houve a revogação da liminar concedida nos autos daquela demanda anulatória.

A meu juízo, o provimento antecipatório de tutela exarado na aludida ação anulatória de débito proposta pelos executados contra o Estado foi revogado, por este Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Cível n. 700057143651, em 02/12/2003.

Assim, em face do disposto no art. 174, I do CTN2, reputo implementada a prescrição do crédito objeto da execução fiscal, ante o transcurso de interregno superior a 5 (cinco) anos entre a data da revogação do provimento acautelatório que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores devidos (02/12/2003) e o despacho citatório (19/03/2009 - Evento 12, INIC E...

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