Acórdão nº 50001884220158213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001884220158213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001737136
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000188-42.2015.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: LML SERVICOS LTDA (AUTOR)

APELADO: GUILHERME TABOSA RIBAS (RÉU)

APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LML SERVICOS LTDA em face da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória que move contra GUILHERME TABOSA RIBAS e ITAÚ SEGUROS S/A, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

Os processos nº 001/1.15.0209335-0 e 001/1.16.0062411-2 estão reunidos e receberão uma única sentença. 1) Processo nº 001/1.15.0209335-0 Alvo Transportes Ltda ajuizou ação contra Guilherme Tabosa Riba e Itaú Seguros SA, dizendo-se proprietária do automóvel BMW X5 IRD0894, que teria sofrido danos em 12/09/2015 por conta de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu. Narrou que, no momento em que estacionava o seu veículo na Avenida Cirne Lima, o primeiro demandado, conduzindo o automóvel Fiat Strada IQX9683, bateu na traseira do seu carro, projetando-o contra uma árvore. Na ocasião, o primeiro réu informou que tinha contrato seguro, tendo a segunda ré sido notificada por meio do aviso de sinistro nº 93331646700601. Referiu que encaminhou o veículo a uma oficina credenciada pela seguradora, onde foi constatada a perda total do bem. Passados 47 dias, foi avisada de que, por razões técnicas, o dano não seria coberto. Como era o único veículo de que dispunha, sofreu prejuízos patrimoniais com o acidente e a negativa de reparação, obrigandose a vender o bem no estado em que se encontrava. Alegou que, à época do sinistro, o automóvel estava avaliado em R$ 143.401,00, conforme Tabela FIPE, e que a venda foi feita por R$ 26.500,00, de sorte que teria direito de receber a diferença correspondente. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização no valor total de R$ 125.945,00, sendo R$ 116.901,00 por conta do veículo, R$ 350,00 a título de guincho e R$ 8.694,00 pelo que gastou com a locação de outro carro para poder manter a sua atividade empresarial. Juntou documentos (fls. 15/35). Os réus foram citados (fls. 48v e 49v) e contestaram (fls. 51/56 e 71/93). Guilheme Tabosa Ribas (fls. 51/56) disse que abalroou o veículo do autor quando ele estava estacionado, num momento de distração sua. Afirmou que, embora o seu veículo tivesse seguro, a corré Itaú se negou a reparar os danos decorrentes do acidente, sob a alegação de que determinadas circunstâncias a isentariam do dever de indenizar, o que lhe obrigou a ajuizar a ação nº 9011132-14.2015.8.21.0001 contra a seguradora. Criticou a negativa de cobertura, imputando a responsabilidade pelo pagamento da indenização pretendida pelo autor à corré Itaú. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos (fls. 57/70). Itaú Seguros de Auto e Residência SA (fls. 71/93) arguiu a conexão do presente feito com a ação nº 9011132-14.2015.8.21.0001, que o corréu Guilherme teria lhe dirigido por conta do mesmo fato para recebimento da indenização securitária referente ao seu veículo. No mérito, disse que a sua responsabilidade está limitada ao que consta do contrato de seguro firmado com o corréu Guilherme, segundo o qual as coberturas de danos materiais e corporais perante terceiros vão até R$ 150.000,00 cada uma, estando o pedido inicial inserido na primeira rubrica. Aduziu que, instaurado o procedimento de regulação de sinistro, verificou a existência de indícios de violação do contrato de seguro, consistente na simulação do acidente, daí por que a cobertura securitária foi negada. Sustentou que, pelas circunstâncias do fato, seria impossível o veículo segurado projetar o veículo da demandante contra a árvore, e que os danos e o disparo dos airbags seriam incompatíveis com a dinâmica da colisão. Salientou que o sinistro não foi atendido pela autoridade de trânsito ou registrado na polícia, que não há testemunhas do fato, que os moradores do local não tomaram conhecimento do episódio e que a autora, ao vender a carcaça do veículo, terminou inviabilizando a realização da perícia judicial. Impugnou os valores pretendidos a título de indenização e finalizou com pedido de improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 94/179). Houve réplica (fls. 181/193). A decisão de fl. 194 determinou o apensamento do feito ao processo nº 001/1.16.0062411-2, que restou ajuizado pelo segurado Guilherme em função da extinção da ação nº 9011132-14.2015.8.21.0001. O réu Guilherme manifestou-se às fls. 204/206 e obteve o benefício da AJG à fl. 250. Determinada a realização de perícia (fl. 194), o laudo foi juntado às fls. 275/308. Itaú Seguros concordou com a conclusão pericial (fls. 320/321), ao passo que a autora e o réu Guilherme impugnaram o resultado, formulando quesitos complementares (fls. 310/317 e 318/319).

[...]

Isso posto: a) julgo improcedente a ação nº 001/1.15.0209335-0. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da seguradora e em R$ 1.000,00 em favor do procurador do segurado. b) julgo improcedente a ação nº 001/1.16.0062411-2. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das parcelas, em razão da AJG deferida.

Em suas razões (fls. 420/434 dos autos digitalizados de origem), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença. Refere, em síntese, que a culpa pelo acidente é incontroversa nos autos e que a dinâmica da colisão foi atestada pelas fotos, testemunhas e pela perícia. Questiona a idoneidade da análise técnica realizada pela seguradora e tece considerações sobre o valor probatório da perícia indireta e acerca do teor da prova testemunhal produzida. Colaciona precedentes e, ao final, requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 437/439 e 440/447), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Já de início, porém, consigno que não assiste razão à parte apelante sendo o caso, portanto, de manutenção da sentença de improcedência nos exatos termos em que proferida pelo juízo de origem. Digo isso, pois, da análise dos autos, verifica-se que, para além dos documentos acostados à inicial – que, saliente-se não comprovam as alegações deduzidas pela demandante – nada há neste feito que se revele hábil a corroborar as alegações que são reiteradas em sede de apelo. Explico.

Os presentes autos trazem em seu bojo demanda de natureza condenatória, por meio da qual visa a parte autora obter a reparação dos danos materiais suportados em decorrência de acidente de trânsito cuja culpa imputa ao motorista réu. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal e, ainda, da culpa pelo ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 1861 e 9272 do Código Civil. Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso em apreço, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 3733 do Código de Processo Civil.

Feitas estas considerações, da análise dos autos, verifica-se que o caso em discussão tem por fundamento pretensa colisão traseira ocorrida, em tese, por culpa do motorista segurado. A esse respeito, narra a autora, em sua inicial, que, no dia 12 de setembro de 2015, por volta das 10h15min, teve seu veículo abalroado pelo automóvel do réu. Com o choque, o carro da recorrente teria sido arremessado contra uma árvore, sofrendo, assim, danos de grande extensão cujo custo de reparo restou, inicialmente, estimado em, aproximadamente, R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). O pedido inicial foi instruído com o boletim de ocorrência (fl. 23) e com notas do serviço de guincho e aluguel (fls. 28/34)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT