Acórdão nº 50001884820208210097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001884820208210097
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002164323
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000188-48.2020.8.21.0097/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: PREFEITO - MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA - FLORES DA CUNHA (IMPETRADO)

APELADO: GIOVANA ODETE BAYER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença concedendo a segurança pleiteada por Giovana Odete Bayer, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Flores da Cunha. A segurança foi deferida conforme dispositivo que transcrevo a seguir (evento nº 81 dos autos de origem):

[...]

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por GIOVANA ODETE BAYER em face do PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA/RS, para, confirmando-se a liminar concedida inicialmente, declarar a habilitação da impetrante no certame objeto da lide, devendo o processo licitatório, imediatamente, prosseguir até suas ulteriores fases.

Em suas razões de recorrer (evento nº 91 dos autos de origem) a parte apelante sustentou, resumidamente, que a impetrante não cumpriu o disposto no item 7, IV, "b", do edital, que determina expressamente que o balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado do exercício deveriam estar assinados pelo contador e pelo titular ou representante legal da empresa. Afirmou que o livro registrado na Junta Comercial tem somente a assinatura eletrônico do servidor que atestou sua autenticidade. Disse que não se trata de formalismo exagerado e sim de validade dos documentos e observância ao princípio da isonomia. Defendeu não existir direito líquido e certo da impetrante em prosseguir no certame. Concluiu requerendo o provimento do apelo a fim de que seja denegada a segurança requerida na petição inicial.

Com contrarrazões (evento nº 95 dos autos de origem). O Ministério Público exarou parecer opinando no sentido de ser negado provimento ao recurso (evento nº 10).

Tempestivo (eventos nº 89 e 91 dos autos de origem), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que Giovana Odete Bayer impetrou em 07/02/2020 mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de Flores da Cunha a fim de obter a segurança no sentido de ser anulado o ato administrativo de habilitação e declaração da empresa vencedora do pregão presencial nº 006/2020 e ser declarada a impetrante habilitada e vencedora do certame (evento nº 01 dos autos de origem - INIC1).

Em suas razões a parte autora sustentou, resumidamente, que participou do pregão presencial nº 006/2020, se consagrou vencedora dos trajetos III e IX e, durante a conferência dos documentos de habilitação, foi considerada inabilitada sob o fundamento de que apresentou balanço patrimonial sem assinatura do contador e do representante legal da empresa, ou seja, por descumprir o disposto no item 7.2, IV, "b", do edital. Afirmou que apresentou a prova de sua qualificação econômico-financeira na forma do disposto no art. 4º, II, da Instrução Normativa DREI nº 11/2013, que dispensa a assinatura de próprio punho no caso de Livro Digital. Alegou que não foi observada a assinatura eletrônica no rodapé de cada página do registro do seu balanço patrimonial. Defendeu que também não foram observados no ato administrativo objeto do mandado de segurança os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ocorrendo excesso de formalidade. Concluiu requerendo o seguinte:

a) A CONCESSÃO, “inaudita altera pars”, de MEDIDA LIMINAR PARA GARANTIR A CAUTELAR E IMEDIATA SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PÚBLICA PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2020; bem como TODO ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A CONTRATAÇÃO DAS EMPRESAS DECLARADAS VENCEDORAS ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DO PRESENTE MANDADO, à prevenção de DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE EM SER DECLARADA HABILITADA E VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO, procedimento este que se alicerça nos princípios que regem os Atos da Administração Pública: da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Ampla Competição e da Supremacia do Interesse Público, todos violados pela Autoridade aqui nomeada Coatora, tudo em reverência aos Princípios da Legalidade, da Isonomia, da Impessoalidade, da Publicidade e da Probidade Administrativa;

[...]

e) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido da Impetrante, confirmando a medida liminar anteriormente requerida, ANULANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO E DECLARAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2020, PARA BEM DECLARAR A IMPETRANTE HABILITADA E VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO, visando atender aos princípios que regem os Atos da Administração Rua: João XXIII, 2371, sala 22 – Centro – Flores da Cunha – RS Fone: (54) 3292 6192 – Cel: (54) 9946 1206 – e-mail: escritório@vivian.adv.br Pública, conforme amplamente fundamentado, resultado no qual confia e pelo qual espera, na certeza de ser feita Justiça!

O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (evento nº 08 dos autos de origem).

A autoridade impetrada apresentou informações (evento nº 39 dos autos de origem).

Posteriormente, em 25/08/2020 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 81 dos autos de origem).

Dito isto, no que pertine ao caso, o item 7.2, IV, "b" do edital do pregão presencial nº 006/2020 determina o que se segue (evento nº 01 dos autos de origem - OUT3 - fls. 06-07):

[...]

7.2 – As empresas que não possuem o Cadastro de Registro de Fornecedor – CRF deverão apresentar dentro do ENVELOPE Nº 02, os seguintes documentos de habilitação, em vigor na data de abertura da Sessão Pública do Pregão:

[...]

V – Qualificação Econômico-Financeira:

[...]

b - Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício, juntamente com o Termo de Abertura e Encerramento, exigíveis na forma da lei, devendo ser cópia autenticada do Livro Diário devidamente registrado no órgão competente (Junta Comercial no caso de sociedade empresária e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas no caso de sociedade simples), assinados pelo Contabilista e pelo Titular ou Representante legal da empresa. As assinaturas deverão estar devidamente identificadas. Os documentos contábeis gerados pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED deverão estar acompanhados de recibo de entrega de escrituração contábil digital, conforme Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016.

[...]

[grifei]

Verifico que a impetrante apresentou cópia do Termo de Abertura do Livro Diário Digital, cópia do referido Livro, Termo de Encerramento e do balanço patrimonial, entre outros documentos registrados na Junta Comercial, constando na parte final de cada folha a seguinte informação (evento nº 01 dos autos de origem - OUT5):

Junta Comercial do Estado do Rio Grande Do Sul Este Livro foi protocolado sob o nº 20/022.493-0 no dia 16/01/2020. Os dados de autenticação estão contidos no Termo de Autenticação que deverá ser validado conforme informações constantes do mesmo.

Também verifico que constou ao final das páginas do Livro Diário Digital a seguinte informação: "Sistema licenciado para WILSON JOSE TRIACA", que é o contador da ora apelada.

A impetrante juntou aos autos cópia do Termo de Autenticação - Livro Digital, conforme se segue (evento nº 01 dos autos de origem - OUT6):

Assim, conforme se verifica acima, foi certificado pela Junta Comercial a exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Digital, inclusive que constou como assinantes destes Giovana Odete Bayer, representante da empresa autora e Wilson José Triaca, contador da mesma, consoante se verifica no documento OUT5 do evento nº 01 dos autos de origem (fl. 01).

Em, pesquisa na internet verifiquei que a Instrução Normativa nº 11/2013 do Departamento de Registro empresarial e Integração - DREI prescreve o seguinte1:

[...]

Art. 4° No Diário serão lançadas as demonstrações contábeis, devendo:

I - no caso de livro em papel, serem assinadas pelas pessoas físicas a quem os atos constitutivos ou atos específicos atribuírem tal poder e pelo...

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