Acórdão nº 50001887620208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001887620208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001961431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000188-76.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ARNO ALBRECHT (AUTOR)

APELADO: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)

APELADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARNO ALBRECHT E OUTRA contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E OUTRO, julgou-a improcedente. As custas foram atribuídas aos demandantes, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, os autores sustentam a ocorrência de atraso na entrega do empreendimento, o que dá ensejo ao desfazimento contratual. Declaram, assim, a necessidade de restituição integral dos valores pagos, bem como a incidência de multa. Por fim, pugnam pelo provimento recursal.

Já os requeridos, por meio de suas contrarrazões, referem o não conhecimento do apelo.

Por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quando às alegações de atraso na entrega e incidência de penalidade, pois tais insurgências, além de dissociadas da fundamentação da sentença, se caracterizam como inovação recursal.

Nesta linha, necessário referir que a parte autora fulcrou a sua intenção de desfazimento contratual em suposta onerosidade excessiva, o que estaria lhe impossibilitando de arcar com os valores do contrato, porém, jamais referiu o agora alegado atraso.

Quanto ao mais, não vislumbro qualquer reparo na sentença, cumprindo ressaltar que inexiste qualquer ilegalidade na adoção da chamada Tabela Price, visto que esta não constitui anatocismo, mas mero sistema de amortização que vai incluído no cálculo de cada parcela.

Quanto ao tema, mostra-se ilustrativa a citação de parte do voto exarado pelo Des. Rubem Duarte, quando do julgamento da apelação cível nº 70027992197:

“(...) este Colegiado tem decido, reiteradamente, que não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price, bem como na capitalização dos juros nela ínsita, que não implica juros sobre juros, mas sim, o cálculo do valor antecipado deles ao longo do período de contratação, desde que não ultrapassados os limites legais.

(...)

Aliás, o sistema de amortização pela Tabela Price pode ser o método de amortização menos gravoso, levando-se em consideração os fatores prestação mensal e saldo devedor, porquanto, se adotado, haverá a quitação total do débito no prazo acordado, desde que atendido o pré-requisito de utilização do mesmo índice de correção monetária para atualização da prestação e do saldo devedor.”

Nesse sentido também o seguinte precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS Nº 70054281035 E Nº 70054281167. (...) TABELA PRICE. Considerando-se que o sistema de amortização francês não implica a capitalização mensal dos juros remuneratórios e, ainda, tendo em vista a previsão contratual expressa de sua incidência, cabível sua aplicação no caso em testilha. Precedentes da Câmara. (...) Apelos nº 70054281035 e nº 70054281167 não conhecidos, apelo do autor desprovido e apelo da ré provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70054280920, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 11/06/2014)

Assim, plenamente lícita a adoção da Tabela Price.

Ainda, pertinente mencionar que a pretensa devolução de taxas ou tarifas pagas à associação de bairro devem ser dirigidas para...

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