Acórdão nº 50001890820188211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001890820188211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003741748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000189-08.2018.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Extravio de bagagem

RELATOR: Desembargador AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

APELANTE: ALEXANDRE PRECHT (AUTOR)

APELANTE: GRAZIELA POZZI RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE PRECHT e GRAZIELA POZZI RODRIGUES em combate à sentença (evento 51, SENT1) proferida nos autos da ação de indenização (processo nº 5000189-08.2018.8.21.1001) que movem contra GOL LINHAS AÉREAS S/A perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre.

Adoto o relatório da sentença recorrida, da lavra do douto Juiz de Direito MÁRCIO ANDRÉ KEPPLER FRAGA, verbis:

"GRAZIELA POZZI RODRIGUES e ALEXANDRE PRECHT, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a requerida, quando da prestação dos serviços de transporte contratados, extraviou a bagagem do autor Alexandre, deixando este apenas com a roupa do corpo, e o casal sem os remédios de uso contínuo, objetos de uso pessoal (relógio, tênis, sapatos, calças, bermudas, camisas, camisas polo, camisetas, cabos do celular, fones de ouvido, baterias, acessórios, aparelho de barbear, sungas, meias, cuecas, protetor solar, bonés, mochila, etc) além da própria mala. Disse que, passado mais de 30 dias do extravio da bagagem sem a sua localização, a requerida limitou a indenização pela mala no valor de R$ 650,00, o que não indenizaria os bens e a mala extraviados, que, numa estimativa razoável, foi atribuído pelos autores o valor de R$ 7.000,00. Teceram considerações acerca dos danos, materiais e morais, suportados e da responsabilidade da ré pelos aludidos prejuízos, requerendo, ao final, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor e a título de danos materiais no valor de R$ 7.000,00. Postularam a AJG e juntaram documentos (documento 1 e fls. 1-8, documento 2, ambos de evento 3).
Foi deferida a AJG (fl. 47, documento 2 de evento 3).

Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora Graziela, uma vez que apenas uma mala, do autor Alexandre, restou extraviada, inexistindo provas no sentido que a referida mala levasse bens comuns ao casal.
Alegou como prejudicial de mérito, ainda, a prescrição, nos moldes do artigo 317, inciso I, do CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugnou os valores reclamados a título de danos materiais, salientando a impossibilidade de presunção dos prejuízos suportados em virtude do aludido extravio, até mesmo porque inexistiriam provas acerca dos pertences transportados na referida mala. Teceu considerações acerca da aplicação do CBA ao feito em comento e da inexistência de qualquer dano, material ou moral, passível de indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pleitos autorais (fls. 23-46, documento 3 de evento 3 ).
Houve réplica (documento 4 de evento 3).

Prolatado despacho saneador, a análise da preliminar restou relegada para quanto do julgamento do mérito da ação (evento 15).

Produzida a prova oral requerida e encerrada a instrução (eventos 35 e 36), as partes apresentaram razões finais ratificando suas alegações (eventos 43 e 44)
Vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença."

O dispositivo da sentença recorrida está redigido nos seguintes termos, verbis:

"POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o feito, sem o julgamento do mérito, em relação à autora GRAZIELA POZZI RODRIGUES, em face da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGANDO, outrossim, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ALEXANDRE PRECHT em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. a fim de CONDENAR a requerida, a título de DANOS MATERIAIS, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, monetariamente corrigido pelo IGP-M a contar do evento danoso (extravio da bagagem) e juros de 1% ao mês a contar da citação e, a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00, monetariamente corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar, ambos, desta data.
Condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, condenando a requerida ao pagamento de 1/3 das aludidas custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, restando vedada a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar e suspensa a exigibilidade em relação aos autores em face destes terem litigado amparados pelo benefício da AJG.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente decisão e no silêncio das partes, arquive-se o feito com baixa.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."

No recurso (evento 67, APELAÇÃO1), os autores-apelantes sustentam a legitimidade ativa ad causam de GRAZIELA, uma vez que a bagagem extraviada pela companhia aérea transportava bens titulados pelo casal convivente dos autores. Aduzem, ainda, que a causa de pedir deduzida na petição inicial está amparada nos transtornos vivenciados pelo casal, decorrentes do extravio da bagagem. No mérito, defendem a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos materiais, os quais quantificam em R$7.000,00, bem assim em relação aos danos morais, quantificados em R$20.000,00 para cada autor. Requerem o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1), a ré-apelada requer o desprovimento do recurso dos autores-apelantes.

Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, vieram conclusos em 14/04/2023. Após, foram incluídos na pauta da sessão híbrida de julgamentos de 24/05/2023.

Em 13/05/2023, os autores-apelantes apresentaram memoriais (evento 13, MEMORIAIS1).

É o relatório.

VOTO

A. EM PRELIMINAR.

1. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 61, 62 e 67) e não está preparado, pois os autores-apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 47).

2. Ainda neste quadrante, impende analisar a legitimidade ativa da autora-apelante GRAZIELA POZZI RODRIGUES para a demanda.

Analisando a petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/11), observo que a causa de pedir deduzida pelos autores-apelantes está amparada na falha perpetrada pela ré, decorrente do extravio definitivo da bagagem despachada pelo autor ALEXANDRE, bem assim nos transtornos havidos em razão do evento danoso.

E no ponto, anoto que muito embora a bagagem extraviada estivesse registrada em nome de ALEXANDRE, na petição inicial, os autores-apelantes declaram conviver em união estável e referem, ainda, que na bagagem extraviada havia pertences de ambos.

Nesta moldura fático-probatória, se afigura legítima a pretensão indenizatória deduzida por GRAZIELA, na medida em que também sofreu as consequências do fato danoso.

Vale dizer: seja pelo extravio definitivo da bagagem, seja pelos transtornos havidos em razão do evento danoso, a autora GRAZIELA detém legitimidade ativa ad causam para postular a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A respeito do tema, chamo à colação precedentes jurisprudenciais da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis desta Corte - que detêm competência regimental exclusiva para o julgamento das ações decorrentes de transporte aéreo -, com pertinência temática direta no caso sub judice, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR DA AÇÃO DESACOLHIDAS.

NO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF CUJA TESE CENTRAL AFIRMA QUE, EM SEDE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL É REGIDO PELO ART. 27 DO CDC, E NÃO PELAS REGRAS DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE MONTREAL E DE VARSÓVIA (APUD DECRETO Nº 5.910/2006), QUE SE APLICAM SOMENTE ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS. RECONHECIDA, NO CASO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS. AUTORES QUE TIVERAM A SUA BAGAGEM EXTRAVIADA DEFINITIVAMENTE EM RETORNO DE VIAGEM DE “LUA DE MEL”, PERDENDO SEUS PERTENCES PESSOAIS, INCLUSIVE OBJETOS ADQUIRIDOS DURANTE A VIAGEM. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 405 DO CCB .

SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

PRELIMINARES REJEITADAS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

M/AC 4.245 - S 14.04.2020 - P 138"

(Apelação Cível, Nº 70083341073, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 14-04-2020)

"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONEXÃO DOMÉSTICA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS...

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