Acórdão nº 50001897620148210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001897620148210086
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002296823
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000189-76.2014.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ISOPLAN - MATERIAIS ISOTERMICOS LTDA - EPP (RÉU)

APELADO: M.M.H CONSTRUTORA E INCOORADORA LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

ISOPLAN - MATERIAIS ISOTÉRMICOS LTDA - EPP (RÉU) apela da sentença proferida nos autos da ação monitória que lhe move M.M.H CONSTRUTORA E INCOORADORA LTDA - EPP (AUTOR), assim lavrada:

I - Relatório
M.M.H CONSTRUTORA E INCOORADORA LTDA - EPP
ajuizou Ação Monitória em face de ISOPLAN - MATERIAIS ISOTERMICOS LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.

Na inicial, narrou que é credora da requerida na importância de R$ 17.587,00, em razão de seis notas promissórias vinculadas a instrumento particular de Confissão de Dívida, com vencimento da última parcela em 15/01/2014.
Informou que a dívida atualizada está em R$ 19.406,14. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 19.406,14. Acostou documentos (E2, INIC E DOCS1, p. 1-8).
Foi determinada a citação da parte ré (E2, DESPADEC2, p. 9).

A parte autora postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (E2, DESPADEC3, p. 1-4).

O pedido foi indeferido (E2.
DESPADEC3, p. 5) e determinada a intimação da parte autora (E2, DESPAEDC3, p. 9).
A parte autora informou novo endereço para citação (E2, DESPADEC3, p. 12), onde a ré não foi localizada pelo meirinho (E2, INFOJUD4, p. 2).

A pedido, foi deferida a consulta do sócio Luciano no sistema Infojud (E2, INFOJUD4, p. 6).

A empresa autora postulou medida liminar e informou novo endereço para citação (E2, INFOJUD4, p. 16).

O pedido de restrição de bem foi indeferido e determinada a citação da empresa ré, que não foi localizada no endereço indicado pelo meirinho (E2, PRECATORIA5, p. 5 e 15).

Diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital da parte ré (E2, DESPADEC6, p. 4), sendo nomeada curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral no E2, CONT E DOCS7, p. 5-12.

A parte autora apresentou réplica no E2, CONT E DOCS7, p. 14-15.

Foi determinada a expedição de ofícios para localização da ré (E2, CONT E DOCS7, p. 16), aportando resposta aos autos e determinada nova tentativa de citação pessoal. }

A pedido da curadora nomeada, foi determinada a expedição de ofícios às empresas telefônicas (E2, PRECATORIA10, p. 17).

Foi determinada vista às partes da digitalização do feito (E4).

A parte autora manifestou-se no E13, postulando a citação da parte ré em outro endireço indicado.
A ré não foi localizada pelo meirinho (E16) e não foi possível a citação por meio telefônico (E24).
A citação por edital dos autos foi declarada válida e aberto o prazo para indicação de outras provas a serem produzidas (E29).

A parte ré informou não ter outras provas a produzir (E32).

Vieram os autos conclusos para sentença.

DECIDO.

II - Fundamentação
Trata-se de ação monitória.

Inicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária designação de audiência para produção de outras provas.

Do mérito
O artigo 700 do Código de Processo Civil permite a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, por quem pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Assim, conforme referido, é necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Na hipótese, não há como afastar do procedimento monitório a cobrança dos valores relativos a entrega de produtos, pois se consubstanciam em prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Outrossim, a ação monitória não retira do embargante a possibilidade de fazer prova contrária à cobrança.
No caso dos autos, verifico que a parte autora demonstrou, a contento, as notas promissórias emitidas pela ré em seu favor, conforme a documentação do E2, DESPADEC2, p. 5-7.

Ademais, há comprovação nos autos - declaração de confissão de dívida, firmada pelo requerido, em que foi reconhecida a dívida existente (E2, DESPADEC2, p. 1-3).

A parte ré foi citada por edital, sendo nomeada curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral nos autos (E2, CONT E DOCS7, p. 5-12).

Quanto aos consectários incidentes sobre o valor devido, a correção monetária deve se dar pelo IGP-M, incindo ainda juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo que dá soalho ao pedido.

Assim, considerando todo o exposto, deve constituir o título executivo judicial a quantia de R$ 19.406,14 (atualizado em 26/05/2014), julgado procedente o pedido inicial e rejeitados os embargos apresentados.

III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por M.M.H CONSTRUTORA E INCOORADORA LTDA - EPP em face de ISOPLAN - MATERIAIS ISOTERMICOS LTDA - EPP, constituindo o título executivo judicial, conforme artigo 701, §8º, do referido Diploma, no valor total de R$ 19.406,14 (atualizado em 26/05/2014), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e verba honorária para o patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, ante ao tempo de tramitação do feito, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nas razões sustenta que embora tenham sido feitas algumas diligências no sentido de encontrar o endereço do executado, não se obteve êxito, de imediato procedendo-se à citação editalícia; sem haver, no entanto, o esgotamento das diligências recomendadas; que ao cumprir os mandados, os oficiais de Justiça certificavam que não havia sede da empresa no local, o que demonstra que tão somente buscavam pela empresa e não por seus sócios Luciano Bertoletti dos Reis e Pedro Gonçalves Reais; que a companhia telefônica TIM informou o telefone (51) 983021612 e a parte autora informou que o telefone (51) 3431-2506 que consta no Facebook da empresa; que não foram procedidas quaisquer tentativas de citação de forma remota; que não foram procedidas consultas ao Sistema BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedido ofícios às companhias telefônicas acerca do endereço dos sócios da empresa; que não foram esgotados todos os meios idôneos à localização da parte ré; que imperiosa a reforma da sentença, com a declaração da nulidade da citação editalícia realizada; que caso mantida a condenação do apelante, necessária a revisão da sentença quanto ao índice de correção monetária; que a atualização monetária do valor pecuniário postulado não pode ser realizada através do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), em virtude de sua evolução positiva excessiva e desproporcional desde 2019, em comparação com outros índices inflacionários; que não é razoável que o apelante, pessoa hipossuficiente financeiramente, seja obrigado a arcar com atualização monetária por índice excessivo e que claramente desvia da variação média de outros índices inflacionários que possuem como base de análise produtos e serviços usados diretamente pelo consumidor, como os alimentos do supermercado, refeições em restaurantes, gasolina ou tarifa de transporte público; que há precedentes para a aplicação do IPCA-E em caso de condenação da Fazenda Pública, sobretudo no 810 de Repercussão Geral do STF e tema 905 do STJ, nos quais restou preconizado que em substituição à TR deveria ser aplicado o IPCA-E ou INPC (STJ), enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário; que diferentemente do IGP-M, os índices IPCA-E, INPC e IPCA não se demonstraram excessivamente desviantes a ponto de resultar em verdadeiro fator de desequilíbrio obrigacional e enriquecimento sem causa do credor, violando a função do instituto jurídico; que faz jus à concessão da gratuidade de justiça e, consequentemente, na suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil; que conforme se verifica do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Evento 2, DESPADEC6, Página), a requerida é uma empresa de pequeno porte; que presumida a hipossuficiência, imperiosa a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afastando-se da cobrança valores referentes a custas e honorários advocatícios. Postula pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIAS.

A citação, como dispõe o art. 213 do CPC/15, é o ato pelo qual são instados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual; e assim pode ser realizada:

Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT